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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1265674-05.2006.8.13.0024/MG AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MODA MALL ADVOGADO(A): MÁRIO JORGE RIBEIRO DA SILVA (OAB MG024299) ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES DE SOUZA (OAB MG157731) ADVOGADO(A): LAIANA LANNA MENDES ALVES (OAB MG243547) DESPACHO Vistos, etc. Nos termos do Ofício Circular nº 2/DIRCOR/2026, a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou que este Juízo adote as providências necessárias à regularização da ordem de bloqueio SISBAJUD, protocolo nº 20220011353883 e 20220012747203. Analisando os autos, verifico que o bloqueio referente ao protocolo de nº 20220011353883 foi efetivado em 04/10/2022, no valor de R$1.170,49 (evento n. 52.3). Já o bloqueio relativo ao protocolo de nº 20220012747203, foi efetivado em 01/11/2022, no importe de R$1.185,36 (evento n. 58.1). Embora devidamente intimado nos eventos n. 52.1, 58.1 e 63.1, o exequente nada requereu em relação aos valores constritos. Dessa forma, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 48 horas, acerca de eventual interesse no levantamento de tais valores. Fica a parte cientificada, desde já, que, nesse caso, deverá recolher as custas para intimação da executada, que deverá manifestar-se oportunamente, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Ao final do prazo, volvam-me os autos conclusos para transferência ou desbloqueio dos valores mencionados. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LM
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