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1252431-65.2026.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 237368/MG (2026/0166221-7) RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES RECORRENTE:MARCOS CHARLES TEIXEIRA ADVOGADO:MARCOS CHARLES TEIXEIRA - MG137188 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por M. C. T. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.1.0000.26.125243-1/000). Consta dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989. A defesa alega que a decisão que instaurou incidente de insanidade mental é ilegal, porque ausente dúvida razoável sobre a higidez psíquica do acusado, havendo laudo pericial que o descreve consciente e orientado e inexistindo diagnóstico de esquizofrenia. Aduz que há atipicidade formal e material, por inexistência de dolo, sustentando que a afirmação de “inexistirem raças humanas” decorre de conhecimento científico, não configurando ofensa penal. Assevera que o auto de prisão em flagrante não foi ratificado e que houve abuso de autoridade na condução do feito. Afirma que a denúncia é inepta, sem justa causa, pois não demonstra indícios mínimos de autoria e materialidade, além de se apoiar em versões conflitantes. Defende que as testemunhas arroladas não presenciaram os fatos narrados, inclusive os policiais e demais ouvidos na fase inquisitorial. Informa que a jurisprudência do TJMG exige fundada dúvida para a realização do exame de insanidade mental, o que não se verifica no caso. Relata que o inquérito concluiu pela não comprovação do suposto “insulto racial”, motivo pelo qual não haveria justa causa para a persecução penal. Requer, no mérito, a concessão da ordem para cassar o incidente de insanidade mental e determinar o trancamento da ação penal. É o relatório. Quanto ao argumento relacionado ao trancamento da ação penal (atipicidade da conduta, inépcia da denúncia e ausência de justa causa) e à ilegalidade do incidente de insanidade mental, destaca-se que o Tribunal de origem não o examinou, tendo em vista que não conheceu da impetração originária por se tratar de mera reiteração de pedidos anteriores (Súmula n. 53 doTJMG), circunstância que inviabiliza o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido (destaquei): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DECLARADA NULA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO. IMPEDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E DESEMBARGADORES QUE ATUARAM ORIGINARIAMENTE NO FEITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O pleito defensivo relativo à declaração de impedimento dos julgadores não foi analisado pelas instâncias ordinárias, o que obsta a análise diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, sendo certo que o incidente de impedimento ou suspeição deve ser requerido junto ao Juízo que conduzirá o processo, mediante demonstração do justo impedimento, a teor do disposto no Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 805.331/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT QUE NÃO FORAM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível. 2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.) No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do habeas corpus originário ao fundamento de que a pretensão deduzida constituía mera reiteração de writs anteriores (HCs n. 1.0000.24.055.507-8/000, 1.0000.25.126252-3/000 e 1.0000.24.149275-0/000), aplicando a Súmula n. 53/TJMG ("Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, já julgado"). No ponto (fls. 226-227): A meu ver, é de notar que a questão cogitada na presente impetração é mera reiteração dos writs acima mencionados, não devendo nem mesmo ser objeto de conhecimento, ante a impossibilidade de se analisar questões já julgadas em outro habeas corpus, tendo este Egrégio Tribunal, inclusive, erigido súmula em relação à referida matéria (Súmula nº 53) [...] De fato, não se pode olvidar que a matéria em análise já foi objeto de decisão pelo TJMG, através de voto proferido por esta 4ª Câmara Criminal. [...] Portanto, é de se notar a questão cogitada na presente impetração é mera reiteração do writ acima mencionado, pelo que NÃO CONHEÇO do habeas corpus. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. Cumpre registrar que o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de não conhecer do habeas corpus que se traduz em mera reiteração de pedido anterior já julgado, encontra-se em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REPETIÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE NO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de que as controvérsias já haviam sido apreciadas no julgamento de agravo em recurso especial, configurando mera reiteração de pedido. 2. O paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal. A defesa alegou nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, em razão da repetição da votação do quesito n. 3, que teria resultado em condenação após absolvição inicial. 3. O Tribunal de Justiça rejeitou a preliminar de nulidade e manteve a condenação. Embargos de declaração foram rejeitados. O habeas corpus foi impetrado para anular o julgamento ou prevalecer o resultado da primeira votação. 4. A decisão monocrática entendeu que o habeas corpus configurava reiteração de pedido já analisado no agravo em recurso especial, e o agravo regimental foi interposto para reformar essa decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido, considerando a alegação de que o agravo em recurso especial não teve o mérito analisado, e se há nulidade no julgamento do Tribunal do Júri em razão da repetição da votação do quesito n. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando a matéria nele suscitada já foi objeto de análise em oportunidade anterior, configurando repetição de pedido. 7. A circunstância de o recurso especial ter sido inadmitido por deficiência formal não autoriza o manejo de habeas corpus para suprir a inadequação da via recursal, sob pena de esvaziar a disciplina recursal. 8. Não verifico estar configurada a ilegalidade suscitada, pois o Tribunal de origem rejeitou motivadamente a nulidade alegada, fundamentando que a repetição da votação do quesito n. 3 ocorreu em razão de dúvida suscitada por um jurado, conforme autorizado pelo art. 490 do Código de Processo Penal, justamente para assegurar a coerência do veredito e a fiel expressão da vontade do Conselho de Sentença. 9. A defesa não demonstrou que a nulidade foi suscitada no momento oportuno e registrada na ata de julgamento, conforme exigido pelo art. 571 do Código de Processo Penal, o que caracteriza preclusão da matéria. 10. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de reabertura da votação para afastar contradições nas respostas dos quesitos e evitar nulidade do julgamento. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 490 e 571. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.532.237/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024; STJ, HC 462.624/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26.02.2019; STJ, AgRg no HC 809.916/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30.08.2023. (AgRg no HC n. 961.429/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026, grifei.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ e acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Ainda que assim não fosse, o recurso está prejudicado, pois consiste em mera reiteração dos pedidos formulados no HC 814.886/MG e no HC 1.038.353/MG, e isto porque há identidade de partes e causa de pedir, ambos relacionados à mesma ação penal na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento de recurso especial sobre a mesma matéria. Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.676.750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.662.272/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020. (AgRg no AREsp n. 3.193.975/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.) Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator OG FERNANDES

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