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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1239846-26.2004.8.13.0105/MG
AUTOR: ASTERIO GAMA CORREIA JUNIOR
ADVOGADO(A): ANA LUIZA HAUSSMAN CAMPOS (OAB MG226560)
ADVOGADO(A): JUAREZ INACIO DE SOUZA JUNIOR (OAB MG135771)
ADVOGADO(A): VANILDE APARECIDA DA PAIXÃO (OAB MG125931)
ADVOGADO(A): ALINE TOLEDO DUTRA BAHIA (OAB MG081279)
ADVOGADO(A): FERNANDA BARCELOS VINDILINO BRAGA (OAB MG100378)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO JOSÉ CEBOLA (OAB MG088823)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO TAVEIRA DE SOUZA (OAB MG070612)
ADVOGADO(A): ELIDIO FERREIRA DA SILVA (OAB MG106303)
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA GARCIA (OAB MG139005)
ADVOGADO(A): TATIANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MG120708)
RÉU: M. G. F. PRE-MOLDADOS E ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): CLENILSON JAQUES SILVA (OAB MG067802)
SENTENÇA
ASTÉRIO GAMA CORREIA JÚNIOR ajuizou a presente Ação de Indenização por Perdas e Danos em face do MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES, da SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS e de M. G. F. PRÉ-MOLDADOS E ENGENHARIA LTDA.
Narrou, em síntese que, no ano de 1993, adquiriu os lotes de números 05 a 10 da quadra 131/50, zona 115, no Bairro Jardim Vera Cruz, e que explorava uma área livre contígua onde realizava plantações diversas para subsistência e comércio. Alegou que, no mês de maio de 2004, a requerida M. G. F. Pré-Moldados e Engenharia Ltda., contratada pelo Município de Governador Valadares para a execução de obra de drenagem pluvial na Avenida Anhanguera, adentrou o local com maquinários pesados, destruindo cercas, muros e plantações (mandioca, mudas de coco, laranja, manga e siriguela) em uma área estimada de 3.150 m². Sustentou que a empreiteira utilizou seus lotes como depósito de manilhas e canteiro operacional, deixando a área aberta, o que propiciou furtos de produtos agrícolas. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com os consectários legais de sucumbência.
Decisão de Evento 3, OUTDOC2, página 35 deferiu a gratuidade de justiça.
Citada, a requerida M. G. F. PRÉ-MOLDADOS E ENGENHARIA LTDA. apresentou contestação (Evento 3, OUTDOC2, páginas 47/50), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que a obra de drenagem pluvial foi executada estritamente em logradouro público (Avenida Anhanguera) e na faixa de domínio municipal, sem invasão dos lotes do autor. Sustentou que a abertura do canal necessitava de apenas três metros e que não houve destruição de muros ou das plantações na quantidade alegada, postulando a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Citado, o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES contestou a lide (Evento 3, OUTDOC3, fls. 33/35). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a obra foi contratada pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), autarquia municipal com personalidade jurídica e patrimônio próprios. No mérito, aduziu que o pleito indenizatório formulado na via administrativa (Processo nº 05462/04) foi indeferido porque a rede pluvial não interferiu em lotes particulares, tendo sido realizada em área de domínio público.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (Evento 3, OUTDOC4, fls. 18/23).
Proferida decisão de saneamento em audiência de conciliação (Evento 3, OUTDOC4, página 55). Nesta, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município foi remetida ao exame de mérito, tendo sido saneado o processo e deferida a produção de prova pericial e testemunhal.
Após diversos percalços, foi nomeado perito, o qual juntou o laudo pericial (Evento 82) e esclarecimentos no Evento 94.
As partes manifestaram-se novamente nos autos (Eventos 105 – autor e 109 - MUNICÍPIO).
É o relatório. Fundamento e decido.
Nos termos do art. 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares, tendo em vista a improcedência da presente ação, como se verá a seguir.
A controvérsia central reside em apurar: (a) se a obra pública de drenagem pluvial na Avenida Anhanguera invadiu os lotes de propriedade do autor (lotes 05 a 10 da quadra 50 do Bairro Jardim Vera Cruz); (b) se houve destruição de plantações e benfeitorias de sua titularidade; e (c) se é cabível indenização pelas culturas exploradas na área livre pública municipal adjacente aos lotes.
A responsabilidade civil do Estado e agentes a seu serviço por condutas comissivas decorrentes de obras públicas submete-se à teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Para a caracterização do dever de indenizar, é indispensável a demonstração concomitante do ato administrativo ou fato da obra, do dano patrimonial efetivo e do nexo de causalidade entre eles.
O próprio requerente afirmou na petição inicial que explorava para plantio uma área livre sem titularidade privada. A pretensão de ressarcimento por plantações introduzidas em área pública contígua esbarra em vedação legal expressa.
A ocupação de bem público por particular sem ato formal de autorização, permissão ou concessão administrativa configura mera detenção de natureza precária. Por configurar mera detenção, a ocupação irregular de imóvel público não gera efeitos possessórios contra o Poder Público, sendo incabível direito de retenção ou indenização por benfeitorias e acessões, consoante consolidado por súmula pelo STJ:
Súmula nº 619/STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
No mesmo sentido, o TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BEM PÚBLICO - OCUPAÇÃO IRREGULAR - IMÓVEL DESAPROPRIADO - MERA DETENÇÃO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS - DESCABIMENTO - SÚMULA 619, STJ - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ocupação irregular de área pública é considerada mera detenção e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória nem em indenização por benfeitorias nela realizadas, por configurar desvio de finalidade (interesse particular em detrimento do interesse público). - Consoante se posiciona o STJ: "Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de permanência no imóvel, retenção das benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da avocada boa-fé". - Logo, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.049004-5/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, publicação da súmula em 17/06/2024)
Portanto, eventuais culturas agrícolas ou benfeitorias localizadas na faixa de domínio da via pública ou em área verde municipal constituem mera detenção insuscetível de reparação pecuniária estatal.
No que tange aos lotes particulares de propriedade do requerente (lotes 05 a 10 da quadra 50), o conjunto probatório não demonstra a ocorrência de esbulho, invasão ou destruição patrimonial ilícita atribuível aos réus.
O magistrado não fica adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar a prova segundo o princípio do livre convencimento motivado, nos moldes do art. 479 do Código de Processo Civil:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
O laudo pericial elaborado pelo engenheiro Iron Gonçalves de Paula (Evento 82) e seus esclarecimentos (Evento 94) não possuem consistência técnica para amparar a pretensão condenatória.
Primeiramente, o perito reconheceu que, decorridos mais de vinte e um anos dos fatos, não havia no local nenhum vestígio material de canteiro de obras, destruição de cerca ou marcas de tráfego de maquinário no imóvel do autor. Diante da ausência de vestígios físicos contemporâneos, o perito declarou expressamente não dispor de dados numéricos e técnicos para apurar o volume de terra que teria adentrado o lote (quesito 4 do autor), bem como não dispor de dados sobre a extensão da área plantada, as perdas decorrentes das obras e o tempo de recomposição (Evento 82).
A quantificação do dano acolhida pelo expert, no montante de R$ 50.290,84, resultou unicamente da atualização monetária pelo índice IGP-M de um relatório particular de avaliação imobiliária produzido unilateralmente pelo autor em 19/03/2004 no valor de R$ 12.000,00 (Evento 3, OUTDOC2, fl. 33), acrescido de estimativa genérica de 101 metros de cercamento.
A simples atualização monetária de documento particular emitido por corretor de imóveis sem contraditório não substitui a avaliação técnica pericial nem comprova a existência física e o prejuízo das culturas descritas.
O próprio perito registrou no laudo a necessidade de contratação de levantamento planimétrico com tecnologia GPS para precisar o posicionamento de cada lote e do eixo da galeria (Evento 82, TRASLADO2, fl. 10), o que revela a ausência de certeza técnica sobre eventual invasão da propriedade titulada.
Por outro lado, os memoriais descritivos e a planta cadastral do Município (Evento 3, OUTDOC6, fls. 29/39) corroboram que o traçado da obra de drenagem pluvial foi executado na faixa de domínio do logradouro público da Avenida Anhanguera.
Assim, não havendo demonstração de ato ilícito praticado pelos réus no interior dos lotes de propriedade particular do requerente, tampouco comprovação do nexo causal e da extensão dos prejuízos materiais alegados, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Por fim, rejeito a alegação de litigância de má-fé da parte autora, porquanto o exercício do direito de ação e a submissão da controvérsia à apreciação judicial mantiveram-se nos limites do regular direito de petição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Nesta data, solicitei o pagamento do perito, conforme abaixo.
Publique-se. Intimem-se.1
1. MAF