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TJMG · 2ª Vara de Família da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 2ª Vara de Família da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 1235359-81.2003.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ANTONIO ROBERTO DA SILVA CPF: 216.796.656-34 RÉU: CARLINDO RAMOS DA SILVA CPF: 016.867.476-91 e outros Vistos, etc. Inicialmente, verifico que restou informado em certidão negativa de mandado de intimação de ID 9720302548, pág. 2, que a herdeira Neuza Auxiliadora da Fonseca veio a falecer no decurso do processo. Assim, deverá ser juntada pelo inventariante a certidão de óbito da herdeira, bem como indicado se houve abertura do inventário da herdeira pós-morta. Frise-se que a representação processual de herdeiro pós-morto competirá ao inventariante de seu espólio, quando instaurado o processo de seu inventário, nos termos do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil e do artigo 1.991 do Código Civil, sendo que, em caso de não haver inventário em curso, ou até sua instauração e nomeação do inventariante, o espólio será representado por todos os seus herdeiros em conjunto. Por outro lado, observo das certidões imobiliárias dos imóveis inventariados, juntadas no ID 9720302536, que tanto a casa residencial de nº 1.144 foi doada em vida pelo de cujus Carlindo ao seu filho José Eustáquio, quanto o apartamento nº 287/01 foi doado em vida pelo de cujus à sua filha Neuza, cujos negócios jurídicos foram, inclusive, registrados perante o Cartório de Registro de Imóveis. Dessa forma, deverá ser procedida à retificação do plano de partilha, a fim de serem excluídos referidos bens imóveis, uma vez não mais integraram o acervo hereditário. Além disso, deve ser apresentado o plano de partilha da inventariada Maria Espíndola, haja vista ter sido juntado somente o plano de partilhado do falecido Carlindo. Neste sentido, determino a intimação do inventariante para, no prazo de 90 (noventa) dias, juntar aos autos: a) certidão de óbito da herdeira Neuza Auxiliadora da Fonseca, informando, ainda, se houve abertura do inventário da herdeira pós-morta; b) procuração outorgada pela sra. Nilce Maria Batista, cônjuge do herdeiro Antônio Roberto, tendo em vista que são casados pelo regime da comunhão universal de bens; c) certidões negativas fiscais federal e estadual, bem como certidão de inexistência de testamento, todas relativas ao inventariado Carlindo; d) plano de partilha da inventariada Maria Espíndola, devendo a parte se atentar a confeccioná-lo de forma individualizada e sequencial à partilha amigável de Carlindo; e) plano de partilha do inventariado Carlindo retificado, excluindo-se os imóveis doados aos filhos Neuza e José Eustáquio. Deverá ser procedida, também, a modificação do quinhão à herdeira Neuza, substituindo-se por seu espólio, em razão de seu falecimento. Por fim, deverá o inventariante, no mesmo prazo acima concedido, esclarecer se persiste a intenção dos herdeiros em renunciarem à herança, como destacado no anterior plano de partilha juntado, ocasião em que deverá requerer de forma clara a medida judicial adequada ao caso, observando, em princípio, as peculiaridades do instituto da renúncia, bem como a formalização prevista no artigo 1806 do Código Civil, tendo em vista que se trata de ato irrevogável e solene. Cumpra-se. Divinópolis, data da assinatura digital.
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