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1225264-21.2008.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 1225264-21.2008.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: SPSAUDE BRASIL SERVICOS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS LTDA - EPP CPF: 68.097.112/0001-46 RÉU: HOSPITAL SAO LUCAS LTDA CPF: 23.347.958/0001-59 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela advogada Raquel Pereira Barbosa em face da decisão integrativa que acolheu aclaratórios anteriores, mas fixou em vinte por cento o percentual dos honorários contratuais a serem destacados. A embargante aponta a subsistência de erro material, pois o contrato de prestação de serviços advocatícios anexado aos autos prevê o patamar de trinta e cinco por cento sobre o êxito. Requer, ainda, a exclusão do cadastro das antigas procuradoras do devedor que substabeleceram sem reserva, bem como o cumprimento da ordem de intimação pessoal da representante legal da empresa exequente. Instada a se manifestar, a parte executada apresentou contrarrazões informando não se opor à retificação do erro material, desde que mantida a limitação de sua responsabilidade aos termos do título executivo judicial. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e voltados a sanar evidente inexatidão material, nos moldes do art. 1.022, inciso III, c/c art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. O exame da cláusula quarta do contrato de honorários advocatícios revela expressamente que a remuneração devida no caso de êxito corresponde a trinta e cinco por cento do montante auferido. A menção ao percentual de vinte por cento na decisão anterior decorreu de mero equívoco de digitação, merecendo pronta correção para refletir a literalidade do negócio jurídico formalizado entre a cliente e seus patronos. Ressalto que o destaque dessa verba ocorre exclusivamente por dedução sobre o crédito pertencente à exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, sem qualquer acréscimo ou reflexo patrimonial ao executado. Por sua vez, comporta deferimento a regularização do cadastro dos patronos no sistema eletrônico. Constatado o substabelecimento sem reserva de poderes pelas procuradoras que antes atuavam pelo executado, impõe-se a respectiva desabilitação para que as futuras publicações sejam direcionadas exclusivamente à advogada constituída. Por fim, verifico que a determinação de expedição de intimação pessoal da representante legal da exequente já foi deferida nos autos, bastando que a Secretaria expeça o competente expediente para cumprimento. Ante o exposto: Acolho os embargos de declaração opostos por Raquel Pereira Barbosa para sanar o erro material na decisão embargada, fixando que os honorários contratuais sujeitos a destaque e retenção sobre o crédito da exequente perfazem o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), nos termos do contrato firmado. Determino à Secretaria que proceda à retificação do cadastro processual no sistema PJe, excluindo as antigas procuradoras do executado que substabeleceram os poderes sem reserva e mantendo habilitada a atual advogada regularmente constituída. Expeça-se a respectiva carta com aviso de recebimento para intimação pessoal da representante legal da exequente, no endereço indicado nos autos, a fim de regularizar a representação processual no prazo de quinze dias, sob pena de extinção parcial do cumprimento de sentença referente ao crédito principal, sem resolução de mérito, com base no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

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