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TJMG · 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1220097-57.2013.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: FABIOLA DE LOURDES FARACE CPF: 327.649.956-87 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença que Fabíola Lourdes Farace move em face do Estado de Minas Gerais e do IPSEMG. Pretende a parte autora que seja tornado líquido o título executivo judicial formado pelo acórdão de ID 8773758027, correspondente a R$ 130,81 (crédito principal) e R$ 13,08 (honorários), atualizados até 31/01/2025 (ID 10380016259). O IPSEMG apurou o montante de R$ 69,50, em relação ao crédito principal, atualizado até outubro de 2022 (ID 9654323372). A Contadoria Judicial apurou o montante de R$ 99,06, atualizados até janeiro de 2026. A parte autora apresentou impugnação no ID 10673003735, sustentando, em síntese, que o acórdão de ID 8773758027 determinou que os valores fossem corrigidos pelo IPCA, desde quando devido, e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. O réu manifestou-se no ID 10679653508, concordando com os cálculos da Contadoria Judicial. É o relatório necessário. Decido. Compulsando os autos, tenho que razão assiste à parte autora, na medida em que a decisão monocrática de ID 8773758027 estabeleceu os consectários legais a incidirem sobre o indébito, correspondentes a Nesse contexto, cumpre destacar que, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, restou determinada a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública pela taxa Selic, unicamente, independentemente da natureza da condenação. Insta salientar que tal fato não constitui em violação da coisa julgada, na medida em que não houve desconstituição do título exequendo, apenas aplicação da legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes. Diante de tais considerações, acolho o pedido de ID 10673003735 e determino: 1. Intimem-se as partes sobre esta decisão. 2. Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaborar os cálculos dos valores devidos, com correção monetária pelo IPCA desde quando devido, e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, até 09/12/2021, quando os referidos índices deverão ser substituídos, unicamente, pela Selic. 3. Com o retorno da planilha, abra-se vistas às partes, por 5 (cinco) dias. 4. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCELO DA CRUZ TRIGUEIRO Juiz de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
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