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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3244196/MG (2026/0132995-0)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:ANDREIA SOUZA LOPES
EMBARGANTE:ADRIANA DE SOUZA LOPES
EMBARGANTE:ANDRE DE SOUZA LOPES
EMBARGANTE:ANDREZA CRISTINA LOPES DE MORAIS
ADVOGADOS:JOSÉ FRANCISCO CASSIANO DE MORAIS DA SILVA - MG027260
LISLENE DOS SANTOS COSTA - MG076659
FRANCIELLE PEREIRA DA SILVA - MG183534
EMBARGADO:JOAO BATISTA LOPES
EMBARGADO:ANÉSIA COSTA FERREIRA LOPES
ADVOGADOS:SILVANIA DOS SANTOS SOUZA CORRÊA - MG046238
PRISCILA DE SOUZA CORREA CARDOSO - MG117491
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREIA SOUZA LOPES, ADRIANA DE SOUZA LOPES, ANDRE DE SOUZA LOPES, ANDREZA CRISTINA LOPES DE MORAIS à decisão de fls. 848/849 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada entendeu pela incidência da Súmula 115/STJ sob o fundamento de ausência de regular representação processual, afirmando que não teria sido juntada procuração ou cadeia completa de substabelecimentos em favor da patrona subscritora.
Todavia, verifica-se a ocorrência de omissão e erro material, uma vez que à fl. 844 foi juntado substabelecimento, instrumento no qual foi conferido poderes à Dra. Lislene dos Santos Costa, expressamente mencionada como substabelecida, sendo que o referido o substabelecimento foi outorgado por advogado devidamente constituído (José Francisco Cassiano de Morais da Silva – OAB/MG 27.260), contendo referência à procuração originária.
Portanto através do substabelecimento juntado à fl. 844, a Dra. Lislene Costa, OABMG 76.659 e a Dra. Francielle Pereira da Silva, OABMG 183.534, passaram a representar os Autores, ora Embargantes nos autos de nº 1210005-16.2008.8.13.0567 desde a data de 18 de junho de 2.025 (fl. 853).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se a regularidade da representação processual, porquanto a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora do Agravo está completa, considerando as procurações às fls. 10 e 11, bem como o substabelecimento à fl. 844.
3. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Resta prejudicado os embargos de fls. 856/860.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO