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1210005-16.2008.8.13.0567

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3244196/MG (2026/0132995-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:ANDREIA SOUZA LOPES EMBARGANTE:ADRIANA DE SOUZA LOPES EMBARGANTE:ANDRE DE SOUZA LOPES EMBARGANTE:ANDREZA CRISTINA LOPES DE MORAIS ADVOGADOS:JOSÉ FRANCISCO CASSIANO DE MORAIS DA SILVA - MG027260 LISLENE DOS SANTOS COSTA - MG076659 FRANCIELLE PEREIRA DA SILVA - MG183534 EMBARGADO:JOAO BATISTA LOPES EMBARGADO:ANÉSIA COSTA FERREIRA LOPES ADVOGADOS:SILVANIA DOS SANTOS SOUZA CORRÊA - MG046238 PRISCILA DE SOUZA CORREA CARDOSO - MG117491 DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDREIA SOUZA LOPES, ADRIANA DE SOUZA LOPES, ANDRE DE SOUZA LOPES, ANDREZA CRISTINA LOPES DE MORAIS à decisão de fls. 848/849 que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão embargada entendeu pela incidência da Súmula 115/STJ sob o fundamento de ausência de regular representação processual, afirmando que não teria sido juntada procuração ou cadeia completa de substabelecimentos em favor da patrona subscritora. Todavia, verifica-se a ocorrência de omissão e erro material, uma vez que à fl. 844 foi juntado substabelecimento, instrumento no qual foi conferido poderes à Dra. Lislene dos Santos Costa, expressamente mencionada como substabelecida, sendo que o referido o substabelecimento foi outorgado por advogado devidamente constituído (José Francisco Cassiano de Morais da Silva – OAB/MG 27.260), contendo referência à procuração originária. Portanto através do substabelecimento juntado à fl. 844, a Dra. Lislene Costa, OABMG 76.659 e a Dra. Francielle Pereira da Silva, OABMG 183.534, passaram a representar os Autores, ora Embargantes nos autos de nº 1210005-16.2008.8.13.0567 desde a data de 18 de junho de 2.025 (fl. 853). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. Assiste razão à parte embargante. De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se a regularidade da representação processual, porquanto a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora do Agravo está completa, considerando as procurações às fls. 10 e 11, bem como o substabelecimento à fl. 844. 3. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos. Resta prejudicado os embargos de fls. 856/860. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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