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1206383-93.2014.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1206383-93.2014.8.13.0024 - M CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: EDUARDO SILVA LADEIRA CPF: 151.549.471-34 RÉU: LS SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - EPP CPF: 06.029.585/0001-59 e outros Vistos, etc... Os executados requereram o "Chamamento do Feito à Ordem" (ID 10692329374) e opuseram Embargos de Declaração (ID 10692378728), nos quais se insurgem contra a decisão de ID 10683997147, que autorizou a liberação de valores bloqueados. Alegam, em suma, que a decisão partiu de premissa fática equivocada, pois teriam apresentado impugnação tempestiva aos bloqueios por meio da peça de ID 10560157298. Requerem a suspensão da expedição de alvarás e a análise de suas impugnações, reiterando, ainda, a tese de prescrição intercorrente. O exequente, por sua vez, também opôs Embargos de Declaração (ID 10693310166) contra a mesma decisão, sustentando que houve omissão na fundamentação que indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e cartões de crédito). Por fim, o exequente protocolou a petição de ID 10714932525, na qual informa a localização de quatro imóveis de propriedade da empresa sucessora e requer a expedição de mandados de indisponibilidade, penhora e avaliação dos referidos bens. DECIDO. 1. Das petições dos executados (ID 10692329374 e ID 10692378728) As petições dos executados, por terem conteúdo idêntico, passam a ser analisadas em conjunto. A alegação de erro de fato na decisão que liberou os valores bloqueados não prospera. A decisão de ID 10683997147 foi clara ao afirmar que os executados, intimados dos bloqueios determinados na decisão de ID 10552470987, não apresentaram a devida impugnação específica no prazo legal. A peça que os executados indicam como sendo a impugnação tempestiva (ID 10560157298) trata-se, na verdade, de Embargos de Declaração opostos contra a decisão que reconheceu a sucessão empresarial. Tais embargos já foram devidamente analisados e tiveram provimento negado por este Juízo na decisão de ID 10597806612. Ademais, a matéria foi objeto de Agravo de Instrumento (ID 10605235202) interposto pelos executados, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio TJMG, em acórdão (ID 10693308559) que já transitou em julgado, conforme certidão de ID 10721614507. Por fim, a aventada ocorrência de prescrição intercorrente também já foi expressamente afastada na decisão ora embargada (ID 10683997147). Verifica-se, portanto, a tentativa dos executados de rediscutir matérias já decididas e preclusas, o que não se admite. Diante do exposto, entendo que não é o caso de chamamento do feito à ordem (ID 10692329374) e nego rejeito os Embargos de Declaração opostos pelos executados (ID 10692378728). 2. Dos Embargos de Declaração do exequente (ID 10693310166) O exequente alega omissão na decisão que indeferiu as medidas executivas atípicas. Contudo, não se vislumbra vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. A decisão foi fundamentada ao considerar que as medidas pleiteadas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões) seriam desproporcionais e poderiam violar a dignidade do executado, sem garantia de efetividade para a satisfação do crédito. O mero inconformismo com a conclusão do julgado não é causa para o acolhimento de embargos de declaração. Assim, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo exequente. 3. Da petição do exequente (10714932525) O exequente logrou êxito em localizar quatro imóveis de propriedade da empresa Flora Pinheiro Indústria e Comércio Ltda. (atual SS Soluções Tecnológicas Ltda.), incluída no polo passivo em razão de sucessão empresarial fraudulenta. Os pedidos de indisponibilidade, penhora e avaliação dos bens são medidas legítimas e adequadas ao prosseguimento da execução. Dessa forma, defiro os pedidos formulados na petição de ID 10714932525, para determinar a expedição de ofício ao 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para que proceda ao lançamento de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis de matrículas nº 2590, 2591, 2592 e 2593. Outrossim, expeça-se mandado para fins de penhora e avaliação dos referidos bens. 4. Da liberação da quantia de R$38.588,08 Melhor analisando os autos, verifiquei que a quantia de R$38.588,08, que havia sido bloqueada junto à XP Investimentos, já foi liberada à parte exequente. Em virtude da inviabilidade apresentada pelo sistema no momento da solicitação da transferência da referida quantia bloqueada, foi determinada a expedição de ofício à XP determinando a transferência desse valor para o processo. Na data de 10/11/2022, foi depositada nos autos pela XP Investimentos o referido valor (guia de ID 9656818572) na conta judicial 4100112262985. Em 30/11/2022, foi expedido alvará no valor de R$ 38.929,91 referente à liberação da referida quantia com os acréscimos da conta judicial. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Pedro Cândido Fiúza Neto Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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