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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 37ª Vara Cível
Processo 1205058-37.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Donato de Abreu Ramos - - Cecilia Costa Teixeira - - Antonio Teixeira Ramos - - João Teixeira Ramos - Flytour - Befly Travel S/A - - Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora e outro - Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar solidariamente as rés na obrigação de restituir aos autores o valor de R$ 24.192,00, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma determinada nesta sentença. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando que as rés sucumbiram de 50% do pedido, condeno-as ao pagamento de 50% do referido valor ao advogado dos autores e de 50% das custas e despesas processuais devidas. Pelo mesmo motivo, condeno os autores ao pagamento de 50% do referido valor aos advogados das rés, a serem repartidos por contestação (metade para a ré Flytour - Befly Travel S/A e metade para a ré Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad Anonima Operadora), e de 50% das custas e despesas processuais devidas. De fato, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de improcedência do pedido, e em havendo pluralidade de credores, os honorários sucumbenciais deverão ser partilhados entre eles, a fim de se observar o limite estabelecido pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO A PEDIDO DO COMPRADOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À INCORPORADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO À VENDEDORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. DESCABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, possível apenas quando ausente qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019). 2. Conforme entendimento já manifestado por esta Corte, 'A regra da proporcionalidade - art. 23 do CPC - também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos' (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015, g.n.). Nesses termos, 'havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões' (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011, g.n.). 3. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a serem repartidos entre os advogados dos vencedores" (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.495.240/SP, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 17/12/2019). Ciência ao Ministério Público. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). P.I. - ADV: FÁBIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB 91377/RJ), ERASMO HEITOR CABRAL (OAB 52367/MG), ARTHUR TROULA STUSSI NEVES (OAB 327204/SP), ARTHUR TROULA STUSSI NEVES (OAB 327204/SP), ARTHUR TROULA STUSSI NEVES (OAB 327204/SP), ARTHUR TROULA STUSSI NEVES (OAB 327204/SP)