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1204666-89.1998.4.03.6112

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1204666-89.1998.4.03.6112 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BUCHALLA ADMINISTRACAO DE BENS SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MICHEL BUCHALLA JUNIOR - SP123758 DESPACHO Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de Buchalla Administração de Bens Sociedade Simples Limitada, originalmente distribuída perante a 1ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, visando à cobrança de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 80.2.98.001117-20, referente a débito de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ). No curso da tramitação do processo físico, a executada, com o desiderato de garantir integralmente o juízo e viabilizar a oposição de defesa, procedeu, em 16 de outubro de 2007, ao depósito judicial em dinheiro do montante integral reclamado na execução (vide guia de pág. 203 do ID 362387211). Sobreveio a edição da Lei nº 11.941/2009, que instituiu programa de anistia e parcelamento de débitos tributários federais com expressivas reduções de encargos legais, juros moratórios e penalidades pecuniárias. Diante do novel diploma legal, a executada compareceu aos autos (págs. 308/310 do ID 362387211) postulando a quitação integral e definitiva do débito à vista, mediante a apropriação e conversão em renda de parcela do depósito judicial então existente, com a aplicação dos abatimentos legais e a subsequente liberação do saldo financeiro remanescente em seu favor. Instada a se manifestar, a exequente apresentou cálculo de liquidação no qual apurou como devido para quitação com os benefícios fiscais a quantia de R$ 24.091,82, posicionada na data originária do depósito (págs. 317/319 do ID 362387211), ensejando a concordância da executada (págs. 321/322 do ID 362387211). Ato contínuo, foi deferida a conversão em renda definitiva da referida importância em favor da União (pág. 323 do ID 362387211) e, posteriormente, proferida sentença extinguindo a execução fiscal pelo pagamento integral da dívida, nos moldes do então vigente artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (pág. 343 do ID 362387211), ordenando-se a transferência de fração do remanescente para garantia de feito conexo e a liberação do saldo que sobejasse à devedora. A executada insurgiu-se contra a metodologia aplicada pela instituição bancária depositária e chancelada pelo juízo singular, sustentando que a conversão em renda com abatimento dos juros e penalidades teria sido calculada de forma desfavorável, subtraindo indevidamente a remuneração financeira e a correção acumuladas na conta judicial desde a data do depósito. Diante do indeferimento de seu pleito de readequação de valores (pág. 49 do ID 362387212), a devedora interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tombado sob o nº 0027314-08.2014.4.03.0000 (págs. 54/75 do ID 362387212). A Colenda Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, assentando que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes e resguardar a imutabilidade da coisa julgada, os cálculos deveriam ser necessariamente submetidos à conferência técnica pela Contadoria do Juízo, dada a condição de auxiliar equidistante e a presunção de legitimidade de suas manifestações (págs. 106/117 do ID 362387212). Com o advento do Provimento CJF3R nº 127/2024, procedeu-se à integral digitalização dos autos físicos e à respectiva redistribuição do feito a esta 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto/SP (ID 362387210). Em cumprimento ao v. Acórdão da Corte Regional, este juízo proferiu despacho determinando a intimação da executada para manifestar interesse na apuração de eventual saldo remanescente (ID 367214509). Em resposta, a executada reiterou expressamente o seu intento na apuração pericial, apresentando memória contextual dos depósitos e conversões pretéritas e formulando quesitos específicos a serem respondidos pela Contadoria Judicial (ID 372262368). A Exequente, por sua vez, peticionou inicialmente requerendo a extinção do feito pela baixa do crédito (ID 366515663), pleito reputado prejudicado pelo juízo em face da sentença terminativa pretérita (ID 367214509), e, ao final, tomou formal ciência dos atos processuais (ID 369188038), colacionando extrato do sistema de dívida ativa atestando a extinção do débito (ID 471184090). Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Dos documentos juntados por equívoco Em exame preliminar dos registros eletrônicos do feito, constata-se a protocolização indevida da petição de ID 368767948, subscrita pelo patrono da executada, a qual veicula pedido de juntada de guia de recolhimento de custas processuais em prol de terceiro estranho à relação processual, nominado como Mário Eugênio da Paz, acompanhada dos respectivos comprovantes (IDs 368771155 e 368771166). Logo em seguida, o próprio patrono compareceu aos autos por meio da petição de ID 368789059, esclarecendo que a inserção da petição e dos comprovantes de recolhimento supracitados decorreu de evidente equívoco material de distribuição no sistema de Processo Judicial Eletrônico, pugnando expressamente pela respectiva desconsideração e exclusão do caderno processual. Tratando-se de ato processual manifestamente impertinente ao objeto da presente execução fiscal e figurando, como titular das guias, pessoa totalmente alheia à demanda executiva em curso, impõe-se o pronto acolhimento do requerimento de ID 368789059, determinando-se à Secretaria da Vara a invalidação formal e a desconsideração de tais documentos no fluxo eletrônico dos autos. 2. Da remessa dos autos à Contadoria O deslinde da controvérsia instaurada nesta fase procedimental impõe a observância cogente e estrita do comando judicial emanado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, exarado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0027314-08.2014.4.03.0000 (págs. 54/75 do ID 362387212). Com efeito, a r. decisão colegiada transitada em julgado estabeleceu de modo categórico a necessidade de submissão dos cálculos à conferência técnica da Contadoria Judicial, destacando que o contador do juízo atua na qualidade de órgão auxiliar da Justiça, posicionado de maneira estritamente equidistante dos interesses particulares em conflito, revestindo-se seus pareceres e relatórios de presunção de legitimidade e veracidade. A diretriz visa a assegurar a exata correlação entre a pretensão executiva satisfeita e os direitos decorrentes do benefício legal conferido ao contribuinte, obstando tanto a ofensa à coisa julgada quanto o enriquecimento ilícito de qualquer dos polos processuais. A controvérsia remanescente gravita em torno da sistemática de amortização e conversão em renda do depósito judicial efetuado em 16 de outubro de 2007 (pág. 203 do ID 362387211) sob o regime de benefícios fiscais da Lei nº 11.941/2009. O regramento instituidor da anistia tributária autorizou a liquidação à vista de créditos tributários com a concessão de reduções substanciais, notadamente o desconto de 100% sobre as multas de mora e de ofício, 45% sobre os juros moratórios e 100% sobre o encargo legal, nos moldes do seu artigo 1º, § 3º, inciso I. Ademais, no tocante aos depósitos judiciais preexistentes e vinculados aos débitos contemplados pelo programa de parcelamento ou quitação à vista, estabelece o artigo 10 da Lei nº 11.941/2009 a disciplina legal específica para a sua conversão em renda e a subsequente liberação do excedente: A correta aplicação do benefício fiscal sobre depósito judicial já constituído pressupõe a confrontação precisa entre a evolução do saldo da conta de depósito, devidamente acrescido de seus rendimentos próprios, e o débito consolidado com os abatimentos legais previstos no programa de anistia, autorizando-se o levantamento de eventual saldo financeiro que sobejar em prol do sujeito passivo. Observe-se, pois, que a quitação de débitos mediante apropriação de depósito judicial impõe o cotejo financeiro minudente entre o valor integral atualizado do depósito judicial existente à época da conversão e o montante consolidado do débito tributário já expurgado das frações anistiadas pela lei, cabendo ao contribuinte o resgate do remanescente que não foi absorvido pela pretensão fazendária. No caso vertente, a executada demonstra que, na data da apuração do crédito e consequente conversão parcial, o saldo da conta judicial vinculada ao feito ostentava valor superior àquele que foi efetivamente retido e liberado, remanescendo aparente divergência matemática relevante quanto à quantia que deveria ter sido restituída em decorrência da redução legal de juros e encargos. Assim, revelando-se indispensável a elucidação das questões contábeis por profissional técnico habilitado, impõe-se deferir a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial, a fim de que elabore o parecer liquidatório pertinente e preste os esclarecimentos indispensáveis ao cumprimento do v. acórdão regional. 3. Do dispositivo, Quesitação e Determinações de Cumprimento Ante o exposto, acolho a manifestação de ID 368789059 e determino à Secretaria que torne sem efeito no sistema eletrônico a petição de ID 368767948 e as respectivas guias e comprovantes de recolhimento de IDs 368771155 e 368771166, haja vista a manifesta impertinência material com a presente lide. Determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria Judicial desta Subseção Judiciária, a fim de que proceda à conferência analítica das contas de liquidação e à apuração da existência de eventual saldo remanescente em favor da executada Buchalla Administração de Bens Sociedade Simples Limitada, em estrito cumprimento ao v. Acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0027314-08.2014.4.03.0000. Deverá, para tanto, o(a) Senhor(a) Contador(a) Judicial responder pontualmente aos seguintes quesitos formulados pela executada no ID 372262368: qual o valor do crédito tributário exequendo efetivamente devido à União Federal posicionado na data da efetivação da conversão em pagamento definitivo (abril de 2014), aplicando-se integralmente as reduções legais outorgadas pelo artigo 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941/2009 (redução de 100% sobre multas, 45% sobre juros moratórios e 100% sobre encargo legal), com base nas memórias de págs. 318/319 do ID 362387211; qual o saldo total consolidado existente na conta de depósito judicial nº 3967.635.00004263-0 mantida perante a Caixa Econômica Federal na data da conversão em renda/débito em conta (abril de 2014), consoante os extratos de págs. 45/46 do ID 362387212; confrontando o saldo total existente na conta judicial com o débito tributário consolidado com as reduções legais da Lei nº 11.941/2009, acrescido das custas processuais devidas, qual o valor financeiro remanescente que sobejou e que deveria ter sido restituído à executada; do montante remanescente apurado na data da liquidação, deduzindo-se a importância que a executada já efetivamente levantou por meio do alvará judicial (pág. 80 do ID 362387212 e a transferência determinada para o feito conexo, qual o saldo credor final que ainda resta em favor da devedora. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a Contadoria Judicial apresente a memória de cálculo e o respectivo laudo informativo nos autos e, com a juntada da manifestação contábil, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias para a executada e de 30 (trinta) dias para a exequente, para que se pronunciem de forma fundamentada sobre os cálculos. Decorrido o prazo de manifestação das partes, retornem os autos imediatamente conclusos para novas deliberações. Intimem-se. São José do Rio Preto, 08 de setembro de 2026. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal

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