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1203700-25.2008.5.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1203700-25.2008.5.09.0002 AUTOR: IOBALDO SILVEIRA SILVA RÉU: GCP MECANICA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d93f5f proferido nos autos. DESPACHO 1- A parte terceira interessada Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42) peticionou nos autos conforme ID 5a73505. Informa que celebrou contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária com a parte executada Level Mecanica Industrial Ltda. Objeto da garantia é o veículo de placa ANH1069, Renavam 00870606301 e chassi 9BWGB07X06P004003. A peticionária demonstra o inadimplemento contratual pela executada e o ajuizamento de ação de busca e apreensão perante o juízo cível. Comprova a apreensão do bem e a consolidação da propriedade e posse plena em seu patrimônio, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911 de 1969. Diante desses fatos, requer a sua habilitação processual e o imediato levantamento da restrição Renajud determinada por este Juízo sobre o referido automóvel. Argumenta que o bem alienado fiduciariamente não pertence ao patrimônio da parte devedora, invocando a proteção do artigo 7º-A do mesmo decreto e jurisprudência consolidada. 2- O exame dos documentos revela que o gravame de alienação fiduciária em favor da instituição financeira antecede a constrição judicial. No contrato de alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura propriedade. A propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário. Portanto, o patrimônio da parte executada não abrange o domínio do veículo, mas apenas os direitos contratuais sobre ele. A apreensão do bem e a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, conforme noticiado no ID 5a73505, tornam a manutenção da restrição Renajud indevida, pois impede o exercício pleno do direito de propriedade pelo terceiro. O artigo 7º-A do Decreto-Lei 911 de 1969 veda o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial 226 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, reforça a impenhorabilidade de bens gravados com alienação fiduciária em execuções contra o devedor fiduciante. 3- Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação e de levantamento da restrição Renajud sobre o veículo de placa ANH1069. 4- Retifique-se a autuação para incluir o Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42) na qualidade de terceiro interessado. 5- Proceda-se ao levantamento imediato da restrição de transferência inserida via sistema Renajud sobre o veículo de placa ANH1069 (Renavam 00870606301). 6- Intimem-se as partes e o terceiro interessado desta decisão. 6- Cumpridas as determinações, prossiga-se com a execução em face dos demais bens da parte executada. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GCP MECANICA INDUSTRIAL LTDA - LEVEL MECANICA INDUSTRIAL LTDA - PAULO ALVES NUNES FILHO

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 1203700-25.2008.5.09.0002 AUTOR: IOBALDO SILVEIRA SILVA RÉU: GCP MECANICA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d93f5f proferido nos autos. DESPACHO 1- A parte terceira interessada Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42) peticionou nos autos conforme ID 5a73505. Informa que celebrou contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária com a parte executada Level Mecanica Industrial Ltda. Objeto da garantia é o veículo de placa ANH1069, Renavam 00870606301 e chassi 9BWGB07X06P004003. A peticionária demonstra o inadimplemento contratual pela executada e o ajuizamento de ação de busca e apreensão perante o juízo cível. Comprova a apreensão do bem e a consolidação da propriedade e posse plena em seu patrimônio, nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 911 de 1969. Diante desses fatos, requer a sua habilitação processual e o imediato levantamento da restrição Renajud determinada por este Juízo sobre o referido automóvel. Argumenta que o bem alienado fiduciariamente não pertence ao patrimônio da parte devedora, invocando a proteção do artigo 7º-A do mesmo decreto e jurisprudência consolidada. 2- O exame dos documentos revela que o gravame de alienação fiduciária em favor da instituição financeira antecede a constrição judicial. No contrato de alienação fiduciária em garantia, o devedor fiduciante detém apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura propriedade. A propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário. Portanto, o patrimônio da parte executada não abrange o domínio do veículo, mas apenas os direitos contratuais sobre ele. A apreensão do bem e a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, conforme noticiado no ID 5a73505, tornam a manutenção da restrição Renajud indevida, pois impede o exercício pleno do direito de propriedade pelo terceiro. O artigo 7º-A do Decreto-Lei 911 de 1969 veda o bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme Orientação Jurisprudencial 226 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, reforça a impenhorabilidade de bens gravados com alienação fiduciária em execuções contra o devedor fiduciante. 3- Ante o exposto, defiro os pedidos de habilitação e de levantamento da restrição Renajud sobre o veículo de placa ANH1069. 4- Retifique-se a autuação para incluir o Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42) na qualidade de terceiro interessado. 5- Proceda-se ao levantamento imediato da restrição de transferência inserida via sistema Renajud sobre o veículo de placa ANH1069 (Renavam 00870606301). 6- Intimem-se as partes e o terceiro interessado desta decisão. 6- Cumpridas as determinações, prossiga-se com a execução em face dos demais bens da parte executada. CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. JERONIMO BORGES PUNDECK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IOBALDO SILVEIRA SILVA

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