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1203556-63.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara Cível

    Processo 1203556-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Condomínio Residencial Vila Fonseca - Capital Concreto Incorporadora Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) condenar a parte ré a realizar os reparos na edificação do autor explicitados no laudo pericial (fl. 804), quais sejam, as obras de recuperação estrutural pontuais e substituição da impermeabilização das Lajes impermeabilizadas sem mureta, para que cessem as infiltrações no corredor do último pavimento, bem como a solucionar os problemas indicados na segunda a sexta linhas da tabela de fl. 12 (infiltração no eletroduto flexível da iluminação externa, falta de impermeabilização na divisa do lote, passagem de água obstruída devido ao cano de esgoto, pingadeira inadequada para o abrigo de gás e pingadeira inadequada para a escada e pavimentos superiores), no prazo de 60 dias contados de sua intimação pessoal (Súmula 410 do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 300.000,00, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos; b) condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos materiais no valor de R$ 9.500,00, com acréscimo de correção monetária, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data de cada desembolso, e de juros moratórios pela taxa legal, correspondente à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data do evento danoso (20/12/2024). Confirmo a tutela de urgência. Contudo, considerando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de intervenções críticas ou emergenciais (resposta ao quesito 36 da autora; fl. 811), o prazo para cumprimento da obrigação de fazer terá início quando da intimação pessoal da parte ré (Súmula 410 do STJ) na fase de execução. Dada a sucumbência recíproca (1/3 para o autor e 2/3 para a ré), determino: a) custas e despesas repartidas na proporção aludida; b) honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (observado o disposto no art. 85, §9º, do CPC), repartidos, também, na proporção referida. Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP), NAYARA RODRIGUES DA SILVA (OAB 459507/SP), ABBUD E AMARAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 6595/SP)

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