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1203450-04.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível

    Processo 1203450-04.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Luso Brasileiro S/A - Mogiana Negocios Agropecuários Ltda - - Jose Marcelo Dias da Silva - - Felipe Dias da Silva - - José Henrique Sannazzaro Dias da Silva - - Fernando Cherubim de Barros - - Joao Henrique Gervazoni - Vistos. DEFIRO a penhora dos seguintes imóveis/direitos: a) Imóveis de matrículas nº 117.200 (fls. 471/473), nº 117.201 (fls. 474/476), nº 117.202 (fls. 477/479), nº 117.205 (fls. 480/482) e nº 117.206 (fls. 483/485), todas do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim/SP, de propriedade integral da executada MOGIANA NEGÓCIOS AGROPECUÁRIOS LTDA.; b) Fração ideal e direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária cabentes ao coexecutado JOÃO HENRIQUE GERVAZONI DIAS sobre o imóvel de matrícula nº 11.628 (fls. 486/491) do Registro de Imóveis e Anexos de Piraju/SP; c) Fração ideal e direitos aquisitivos decorrentes de alienação fiduciária cabentes ao coexecutado FERNANDO CHERUBIM DE BARROS sobre o imóvel de matrícula nº 87.446 (fls. 492/494) do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Mogi Mirim/SP; d) Fração ideal de 50% pertencente ao coexecutado JOÃO HENRIQUE GERVAZONI DIAS sobre o imóvel de matrícula nº 14.629 (fls. 495/497) do Oficial de Registro de Imóveis de Regente Feijó/SP. Ficam nomeados os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE CONSTRIÇÃO quanto a todos os itens acima. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Fica o(s) executado(s) intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação desta decisão no DJE, acerca da penhora, observando-se o disposto no artigo 274 e parágrafo único, do CPC, para, querendo, ofertar impugnação, no prazo de 15 dias. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge e também de eventual(is) credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo parte exequente qualifica-los, indicar o(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Sendo penhora de direitos sobre imóvel (itens b e c), intime-se, outrossim, por carta, a credora hipotecária/fiduciária Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária das matrículas nº 87.446 (R.04) e nº 11.628 (R.08), para que informe no presente feito qual status de pagamento do financiamento, bem como eventual saldo devedor através de planilha de débito pormenorizada, exercendo seu direito de preferência. Ainda deverá ser intimada para que, em caso de inadimplência dos devedores hipotecários, e consolidação da propriedade do bem nas mãos da credora, não efetue qualquer pagamento ou restituição de valores em favor dos devedores, devendo, se o caso, depositar o saldo remanescente do contrato nestes autos. Diante da preexistência de penhora(s) averbada(s) e tendo em vista o direito de preferência, em regra, do credor que promoveu a primeira penhora, informe o exequente se o imóvel já foi alienado naquele(s) processo(s) e se não pretende a penhora no rosto daquele(s) autos, devendo providenciar que a penhora aqui deferida seja informada no(s) respectivo(s) juízo(s), providenciando o encaminhamento desta decisão, que serve de OFÍCIO para este fim. Ou, informe se foram todas levantadas, comprovando-se nos autos, tudo em 15 dias. Havendo impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação em 15 dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão. Após o decurso do prazo para impugnação ou sendo esta rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste em termos de prosseguimento, devendo nesta oportunidade: a) trazer cálculo atualizado da dívida; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial e c) trazer sua própria estimativa do bem penhorado, providenciando a juntada aos autos de declaração de pelo menos três corretores, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, que deverá ser indicada pelo exequente. Com a juntada da avaliação feita pelo credor, intimem-se os executados acerca do valor indicado, via DJE ou por carta, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 5 dias (artigo 872 e parágrafo 2º do CPC), ocasião em que deverão trazer sua própria estimativa e os documentos correlatos, sob pena rejeição de plano da impugnação e homologação do valor indicado pelo exequente. Eventual necessidade de designação de perícia para avaliação do bem será apreciada oportunamente em não ocorrendo quaisquer das hipóteses do artigo art.871, do Código de Processo Civil. Por fim, deverá o exequente se manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP), MARIANA LABARCA GIESBRECHT (OAB 311502/SP)

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