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1203442-27.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1203442-27.2024.8.26.0100/SP AUTOR: A ! BODYTECH PARTICIPACOES S.A ADVOGADO(A): NÉLIO ZATTAR DE MELLO CARNEIRO SALLES (OAB SP503446) ADVOGADO(A): LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO (OAB SP482183) ADVOGADO(A): RODRIGO CUNHA MELLO SALOMÃO (OAB SP451647) ADVOGADO(A): TONY FERREIRA DE CARVALHO ISSAAC CHALITA (OAB SP344868) ADVOGADO(A): THIAGO DIAS DELFINO CABRAL (OAB SP439334) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO JK B - FII RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA (OAB SP175568) ADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB SP191326) ADVOGADO(A): OHANNA MAUL MARQUES (OAB SP415220) RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO JK B II - FII RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA (OAB SP175568) ADVOGADO(A): DANIEL FERREIRA DA PONTE (OAB SP191326) ADVOGADO(A): OHANNA MAUL MARQUES (OAB SP415220) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração (eventos 133 e 134) contra a decisão proferida (evento 121). Sobrevieram impugnações recíprocas (eventos 149 e 151). Incabíveis os embargos de declaração, cujo conteúdo é meramente infringente. Em relação à alegada omissão quanto ao pedido de improcedência da pretensão formulada na ação renovatória, observa-se que a decisão embargada expressamente delimitou os pontos controvertidos do processo, consignando que subsiste controvérsia acerca do direito da autora à renovação da locação, bem como sobre a adequação do valor locatício ao mercado. Ao assim proceder, o juízo reconheceu a necessidade de regular instrução processual para formação de seu convencimento, afastando implicitamente a pretensão de julgamento imediato da causa. Não há omissão pelo simples fato de a solução adotada não coincidir com a pretendida pelos embargantes. Também não procede a alegação de omissão quanto ao julgamento antecipado parcial do mérito. Trata-se de providência que pressupõe a inexistência de necessidade de dilação probatória acerca da matéria a ser decidida, circunstância não verificada no caso concreto, em que permanecem controvertidos fatos relevantes relacionados ao preenchimento dos requisitos legais da ação renovatória. No tocante à alegada obscuridade, a decisão foi clara ao consignar que a controvérsia relativa ao valor definitivo dos alugueres também é objeto da ação revisional em curso, sem prejuízo da realização da perícia determinada nestes autos para apuração dos valores pertinentes ao período delimitado na própria decisão e às questões submetidas à presente demanda. Inexistente, portanto, qualquer dúvida objetiva capaz de comprometer a compreensão do decisum. O que pretendem os embargantes, em verdade, é alterar o resultado da r. decisão objurgada, sendo seu pedido meramente infringente. O recurso visa à reavaliação do processo e reanálise de provas, o que não é possível na via estreita do recurso integrativo. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO de ambos os embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis. Intimem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

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