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TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Processo 1203197-16.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Embu S/A Engenharia e Comercio - Vistos. Fls. 239/244: a decisão interlocutória de fls. 232 homologou a verba honorária devida à perita judicial no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais). Em cumprimento ao comando judicial, a autora comprovou a efetivação do depósito judicial de R$ 10.500,00, conforme guia vinculada e comprovante de quitação definitiva acostados às fls. 243/244. Desse modo, resta plenamente satisfeita a obrigação de adiantamento da remuneração do perito judicial na forma dos artigos 95 e 465 do Código de Processo Civil. Por outro lado, verifica-se que a requerente, por equívoco administrativo decorrente da proposta inaugural da perita (fls. 214), havia recolhido precedentemente o importe de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) em conta vinculada a estes autos (fls. 241/242). Constatado o depósito em duplicidade e a maior, totalizando R$ 33.000,00 depositados para cobertura de verba fixada em R$ 10.500,00, a devolução da quantia sobejante de R$ 22.500,00 à parte depositante é medida de rigor. Assim, defiro o levantamento da quantia recolhida em excesso no importe de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) (depósito de fls. 241/242) em favor da requerente Embu S/A Engenharia e Comércio. Providencie a serventia a expedição do competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), intimando-se a parte autora para juntar o respectivo formulário devidamente preenchido no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não conste dos autos. Intime-se o perito, via correio eletrônico institucional, para que dê início aos trabalhos periciais. Intime-se. - ADV: CAIO VANO COGONHESI (OAB 246855/SP)
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