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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 1202581-41.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rg Odonto Clínica Odontológica Ltda - Apelado: Oral Sin Franquias Ltda - Vistos. Fls. 209/224: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 197/201, aclarada à fl. 206), que julgara extinto feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VII do CPC. Postula a autora apelante RG Odonto Clínica Odontológica Ltda, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual. Anoto oferta de contrarrazões (fls. 237/246). Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria. Tal concessão, a meu sentir, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do pedido. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Nesse sentido, o plenário da Corte Suprema: Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Trib. Pleno, AgRegEmbDeclRecl 1905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, in Jurisprudência Informatizada Saraiva, 31). Este é, outrossim, o entendimento prevalente do STJ, segundo o qual é possível a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção: REsp202.166-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 02/04/2001; AGRMC 3058 SC, Rel. Franciulli Netto, DJ23/04/2001; REsp 258.174, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 25/09/2000; REsp 223.129-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/02/2000. A aludida exegese está sintetizada na Súmula nº 481 do C. STJ, verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na peculiaridade dos autos, observa-se que a apelante, a par do quanto indicado nas razões de recurso, não demonstrara a impossibilidade financeira de pagamento das custas de preparo. A apelante recolhera as custas iniciais no valor de R$ 1.871,00 (fl. 30) e formulara, em sua peça recursal, pedido genérico, apontando "não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção e de suas atividades." Com efeito, o pedido viera acompanhado dos extratos bancários (fls. 225/232). Processado o feito pelo Dr. Sérgio Shimura e, ausentes documentos hábeis à apreciação do pedido, determinou-se a complementação dos documentos (fls. 245/246). Referido despacho determinou a oferta balanço patrimonial, demonstração de resultados, declarações fiscais, extratos bancários completos e outros elementos que evidenciem sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do benefício , no prazo de cinco (5) dias (cf. certidão de fls. 247). Ocorre que, decorrido o prazo legal, a apelante deixou de se manifestar, transcorrendo in albis o prazo para oferta de provas (fls. 250). Frise-se, ainda, que o 2234386/PE e REsps 2225061/PE (Tema 1424) firmaram a seguinte tese: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias , o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. E, na hipótese, a argumentação da apelante no sentido da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais não restara suficientemente acompanhada de efetiva demonstração nos autos e sequer houve justificativa para a omissão. Ademais, dado o momento processual em que postulado o benefício, é necessária a demonstração de que houve efetiva e relevante deterioração de sua situação financeira. Isso porque, quando o pedido ocorre em momento posterior ao ajuizamento, não é suficiente que seja formulado como se fosse pleito inédito. É necessária prova consistente de que a condição econômica do postulante é consideravelmente pior. Portanto, ante a ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Concedo, então, o prazo de cinco (5) dias para que a apelante recolha as custas de preparo do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Alexandre de Serpa Pinto Fairbanks (OAB: 214170/RJ) - Sérgio Alvim Rezende de Oliveira (OAB: 57486/PR) - Rafael Brum Silva (OAB: 53568/PR) - 4º andar