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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 1202213-32.2024.8.26.0100/SP AUTOR: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB SP175513) RÉU: ROSEMEIRE HENRIQUES FLORIDO ADVOGADO(A): IVANILTON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP469312) RÉU: EDILENE BORGES GENZINI ADVOGADO(A): GUILHERME GENZINI (OAB SP423880) DESPACHO/DECISÃO Vistos, I. Trata-se de ação renovatória de locação comercial c/c revisional de aluguel proposta por Magazine Torra Torra Ltda. em face de Waldemar Henriques Florido Filho, Rosemeire Henriques Florido e Edilene Borges Genzini, em fase de fixação do justo valor do locativo mensal a vigorar no período contratual a ser renovado. II. Saneado o feito (evento 45, DEC67), foi deferida a realização de perícia técnica de engenharia de avaliações, restando nomeado o perito judicial Dr. Vinicius Bertelli Murça, oportunidade em que se determinou que o custeio dos honorários periciais fosse suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo, por se tratar de prova que aproveita indistintamente a ambos os litigantes. III. O ilustre perito judicial estimou sua remuneração provisória no importe de R$ 14.100,00 (quatorze mil e cem reais), consoante proposta e demonstrativo acostados no (evento 49, OFÍCIO C70). IV. A parte autora ofertou impugnação fundamentada (evento 53, PET75), aduzindo a excessividade da estimativa diante da natureza do encargo e postulando a redução do montante para patamar condizente com a complexidade da causa. Os réus Edilene Borges Genzini e Waldemar Henriques Florido Filho manifestaram anuência com a redução pretendida (evento 58, PET79), posicionamento igualmente ratificado pela corré Rosemeire Henriques Florido (evento 59, PET80). V. Instado a se manifestar acerca da insurgência comum das partes, o senhor perito judicial sustentou (evento 79, RESPOSTA1), a higidez de sua proposta orçamentária, ressaltando os parâmetros técnicos preconizados pela Tabela do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo (IBAPE/SP), a dimensão física do imóvel e as etapas metodológicas que serão empregadas para a consecução do trabalho pericial. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. VI. Em que pesem os judiciosos esclarecimentos e o notório zelo demonstrado pelo senhor perito judicial na estruturação de seu plano de trabalho, os honorários periciais comportam moderada readequação judicial, sem qualquer desdouro à sua elevada qualificação profissional ou à relevância da atuação do auxiliar da Justiça. VII. O arbitramento dos honorários periciais pelo magistrado deve nortear-se pelos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e moderação, sopesando-se a complexidade da matéria técnica em debate, o tempo e o esforço exigidos para a realização dos exames, as despesas operacionais necessárias e a expressão econômica do litígio, de modo a assegurar remuneração condigna e justa ao perito, sem onerar desmedidamente as partes litigantes. VIII. Na hipótese vertente, o objeto pericial reside na determinação do valor de mercado da locação de imóvel comercial com área útil de 552,00 m², situado na Rua Salvador Medeiros, nº 326/330, no distrito de São Miguel Paulista, nesta Capital. Trata-se de perícia com metodologia de avaliação imobiliária consagrada — notadamente o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado —, a ser desenvolvida em perímetro urbano consolidado e de fácil acesso, não demandando a apuração de patologias construtivas complexas ou a elaboração de ensaios laboratoriais e destrutivos atípicos. IX. Ademais, constata-se que o valor de locação mensal atualmente vigente entre as partes perfaz a quantia histórica de R$ 23.662,34, conforme admitido na petição inicial e na contestação. Nesse contexto, a fixação dos honorários periciais no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais) afigura-se plenamente equilibrada, proporcional e justa, guardando perfeita harmonia com o montante que se aproxima da metade do valor de um aluguel mensal praticado no contrato. X. O arbitramento em R$ 12.000,00 (doze mil reais) prestigia e remunera com dignidade as horas técnicas que serão efetivamente empregadas pelo perito judicial na vistoria in loco, pesquisa de campo, tratamento dos dados por homogeneização e redação do laudo técnico, ao mesmo tempo em que acolhe parcialmente as justas ponderações deduzidas por ambas as partes nos autos. XI. Posto isso, HOMOLOGO OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEFINITIVOS no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para a realização da perícia de avaliação do imóvel objeto da lide. XII. Conforme já deliberado na decisão de saneamento, os honorários periciais deverão ser custeados em partes iguais pelos litigantes. Destarte, determino: a) Intimem-se a parte autora (Magazine Torra Torra Ltda.) e o polo passivo (corréus Waldemar, Rosemeire e Edilene) para que comprovem nos autos, no prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, o depósito judicial de suas respectivas quotas-partes, equivalentes a R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a autora e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o polo passivo, sob as cominações legais; b) Comprovados integralmente os depósitos nos autos, intime-se o perito judicial, Dr. Vinicius Bertelli Murça, para que dê início aos trabalhos técnicos, devendo designar previamente data, horário e local para a realização da vistoria, cientificando diretamente os assistentes técnicos tempestivamente indicados pelas partes, mediante comunicação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 466, § 2º, e art. 474, ambos do Código de Processo Civil; c) Fixa-se o prazo de 40 (quarenta) dias úteis para a entrega do laudo pericial conclusivo em cartório, contados da data da realização da vistoria; d) Com a juntada do laudo pericial definitivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, facultada a apresentação dos pareceres técnicos pelos respectivos assistentes (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026.
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