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TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 1201430-40.2024.8.26.0100/SP Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo AUTOR: JOSE ALBERTO SCALCO ADVOGADO(A): MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB SP230110) ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a promover a distribuição do Cumprimento de Sentença, observado que, no sistema eproc, o cumprimento de sentença não se processa como incidente nos autos principais, mas sim mediante a distribuição de novo processo, nos termos das orientações expedidas pelo Tribunal de Justiça. Para acesso às orientações completas sobre o procedimento de distribuição, consulte as intruções disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1754248972031. Caso o processo principal tramite no sistema SAJ, o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC. Fica o credor ciente de que, no silêncio, os autos principais serão remetidos ao arquivo. Eu, EUNICE TERUMI SAIGUSA HIRANO NAKAIE São Paulo, setembro de 2026 Local: São Paulo
TJSP · UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 1201430-40.2024.8.26.0100/SP Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo AUTOR: JOSE ALBERTO SCALCO ADVOGADO(A): MIGUEL JOSE CARAM FILHO (OAB SP230110) ATO ORDINATÓRIO Diante do trânsito em julgado da sentença, fica o credor intimado a promover a distribuição do Cumprimento de Sentença, observado que, no sistema eproc, o cumprimento de sentença não se processa como incidente nos autos principais, mas sim mediante a distribuição de novo processo, nos termos das orientações expedidas pelo Tribunal de Justiça. Para acesso às orientações completas sobre o procedimento de distribuição, consulte as intruções disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf?d=1754248972031. Caso o processo principal tramite no sistema SAJ, o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC. Fica o credor ciente de que, no silêncio, os autos principais serão remetidos ao arquivo. Eu, EUNICE TERUMI SAIGUSA HIRANO NAKAIE São Paulo, setembro de 2026 Local: São Paulo
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