Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Barueri - 5ª Vara Cível
Processo 1201091-81.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - M. Kerry Sociedade Individual de Advocacia - Edison Melo Cruz - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. KERRY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra EDISON MELO CRUZ, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora ao recebimento de honorários advocatícios contratuais proporcionais aos serviços efetivamente prestados ao requerido em relação à ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres nº 1099034-29.2017.8.26.0100 e respectivos incidentes, recursos e cumprimentos de sentença abrangidos pela contratação, afastada a pretensão de recebimento automático e integral do percentual de 15% em razão da revogação do mandato antes do exaurimento do objeto contratual; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da verba honorária proporcional, a ser quantificada em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 491, § 1º, 509, I, e 510 do CPC, observado o limite máximo de 15% sobre o proveito econômico correspondente aos valores, bens, direitos e haveres definitivamente atribuídos ao requerido em razão de sua participação na Concreto Redimix de Brasília Ltda., devendo o arbitramento considerar a extensão e relevância dos serviços efetivamente prestados até a revogação do mandato, as fases processuais concluídas e as atividades remanescentes, ficando a liquidação e a exigibilidade da verba condicionadas à definitiva apuração de proveito econômico em favor do requerido nos autos nº 1099034-29.2017.8.26.0100 e respectivo cumprimento de sentença nº 0034761-87.2019.8.26.0100; c) DETERMINAR que, na liquidação, seja admitida a juntada do laudo definitivo de apuração de haveres produzido no cumprimento de sentença nº 0034761-87.2019.8.26.0100, bem como dos demais documentos pertinentes, inclusive aqueles armazenados na mídia depositada em Cartório, ficando a realização de perícia condicionada à efetiva necessidade após a apresentação desses elementos; e d) ESTABELECER que a correção monetária e os juros de mora incidam nos termos da fundamentação. Diante da parcial procedência, as custas e despesas processuais serão distribuídas entre as partes na proporção do respectivo decaimento, a ser aferida após a definição, em liquidação, do percentual de honorários efetivamente devido, observada a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, caso caracterizada sucumbência mínima de uma delas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em liquidação. Caso não configurada a sucumbência mínima da autora, esta arcará com honorários sucumbenciais em favor da curadora especial do requerido, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela de sua pretensão definitivamente rejeitada, representada pela diferença entre o percentual de 15% postulado e aquele que vier a ser arbitrado em liquidação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à curadora especial, observados os parâmetros administrativos vigentes do convênio DPESP/OAB. P.I.C. - ADV: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP), YASMIN MAZZETTI GONÇALVES (OAB 461096/SP), LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO (OAB 271778/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.