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1200848-40.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1200848-40.2024.8.26.0100/SPAUTOR: M. KERRY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): LIGIA MARIA COSTA RIBEIRO (OAB SP271778) ADVOGADO(A): ARTHUR CÉLIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB SP232594) RÉU: EDISON MELO CRUZ ADVOGADO(A): EVELYN MARIA MAZUCATO VANIN (OAB SP359855) SENTENÇA Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. KERRY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra EDISON MELO CRUZ, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora ao recebimento de honorários advocatícios contratuais proporcionais aos serviços efetivamente prestados ao requerido em relação à ação de indenização nº 1004376-13.2017.8.26.0100 e respectivos incidentes, recursos e procedimentos de liquidação abrangidos pela contratação, afastadas a pretensão de recebimento automático e integral do percentual de 30% e a pretensão de fixação automática do percentual mínimo de 20%, em razão da revogação do mandato antes do exaurimento do objeto contratual; b) CONDENAR o requerido ao pagamento da verba honorária proporcional, a ser quantificada em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 491, § 1º, 509, I, e 510 do CPC, observado o limite máximo de 30% sobre o proveito econômico correspondente às indenizações e valores definitivamente devidos ao requerido em decorrência da ação nº 1004376-13.2017.8.26.0100, devendo o arbitramento considerar a extensão e relevância dos serviços efetivamente prestados até a revogação do mandato, as fases processuais concluídas, o resultado então alcançado e as atividades remanescentes, ficando a liquidação e a exigibilidade da verba condicionadas à definitiva quantificação do proveito econômico do requerido na ação originária e respectiva liquidação nº 0001557-81.2021.8.26.0100; c) DETERMINAR que, na liquidação, seja admitida a juntada do laudo pericial definitivo que vier a ser produzido nos autos nº 0001557-81.2021.8.26.0100, bem como dos demais documentos pertinentes, inclusive aqueles armazenados na mídia a ser depositada em Cartório, ficando a realização de perícia específica condicionada à efetiva necessidade após a apresentação desses elementos; e d) ESTABELECER que a correção monetária e os juros de mora incidam nos termos da fundamentação. Indefiro os pedidos de gratuidade da justiça formulados por ambas as partes, sem prejuízo de renovação do pedido pelo requerido caso compareça aos autos e demonstre documentalmente a insuficiência de recursos. Diante da parcial procedência, as custas e despesas processuais serão distribuídas entre as partes na proporção do respectivo decaimento, a ser aferida após a definição, em liquidação, do percentual de honorários efetivamente devido, observada a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, caso caracterizada sucumbência mínima de uma delas. Condeno o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação que vier a ser apurado em liquidação. Caso não configurada a sucumbência mínima da autora, esta arcará com honorários sucumbenciais em favor da curadora especial do requerido, fixados em 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela de sua pretensão definitivamente rejeitada, representada pela diferença entre o percentual de 30% postulado e aquele que vier a ser arbitrado em liquidação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à curadora especial, observados os parâmetros administrativos vigentes do convênio DPESP/OAB. P.I.C.

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