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TJSP · Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Processo 1200382-46.2024.8.26.0100 - Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres - A.V. - - F.S.O. - S.C. - - T.P.I. - - L.S.C. - - M.X.C.T. - - L.R.P.I. - Vistos. Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres proposta por Alquimia de Vendas Ltda. em face de Sales Clube Ltda. e outros, na qual a autora sustentou ter exercido seu direito de retirada da sociedade requerida, ante a quebra da affectio societatis, postulando a decretação da dissolução parcial e a apuração de seus haveres, com pedido de tutela de urgência para retirada imediata dos quadros sociais e suspensão dos efeitos da deliberação de 11.12.2024. A tutela de urgência foi indeferida (fls. 151/154), por ausência do decurso do prazo de 60 dias previsto no artigo 1.029 do Código Civil. Após emenda à inicial, determinou-se a inclusão de Fábio Souza de Oliveira no polo ativo (fls. 176). Sobreveio contestação (fls. 179/199) e réplica (fls. 272/287), tendo as partes especificado provas (fls. 293/298 e 301/309). A sentença de fls. 313/320 julgou procedente o pedido, decretando a resolução parcial da sociedade em relação aos sócios Alquimia e Fábio a partir de 04.02.2025 sexagésimo dia subsequente ao recebimento da notificação de retirada , determinando que a apuração de haveres observasse o critério contratual, com pagamento em 10 parcelas mensais, a primeira vencendo em 90 dias do trânsito em julgado. Consignou-se que eventual controvérsia sobre o critério de apuração seria dirimida na fase própria, sem prejuízo do depósito da parcela incontroversa, nos termos do artigo 604, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado foi certificado em 17.10.2025 (fls. 349). Nesta fase, as requeridas apresentaram o Balanço Especial de Determinação (fls. 350/353), com data-base em 04.02.2025, indicando patrimônio líquido de R$ 1.634.382,11, reconhecendo como incontroverso, à luz da participação societária de 23,32%, o montante de R$ 381.937,93, e reservando como controvertidos R$ 368.000,00. Este Juízo determinou a comprovação do pagamento do valor incontroverso e a intimação da parte autora (fls. 360/361), tendo as requeridas, na sequência, requerido que os depósitos permanecessem acautelados até a definição dos valores controvertidos (fls. 365/368) e comprovado o recolhimento sucessivo das parcelas (fls. 370/371, 433/439 e 443/444). A parte autora, por sua vez, manifestou-se às fls. 375/385 e 399/401, impugnando a homologação do balanço apresentado, ao fundamento de que a sociedade teria sofrido redução patrimonial superior a R$ 8.200.000,00 em menos de quatro meses de R$ 9.864.171,41, conforme balanço de 31.10.2024, para R$ 1.634.382,11 , sem justificativa contábil idônea. Informou o ajuizamento de ação de exigir contas (processo nº 4006432-50.2026.8.26.0100), destinada a esclarecer a origem dos lançamentos que teriam inflado o passivo social, e requereu a suspensão da presente fase, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, além da rejeição da reserva de R$ 368.000,00 e a condenação das requeridas por litigância de má-fé. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de suspensão da presente fase, fundado em alegada prejudicialidade externa, constitui matéria nova, suscitada exclusivamente pela parte autora em suas últimas manifestações, sobre a qual a parte requerida ainda não teve oportunidade de se pronunciar. Tratando-se de questão apta a repercutir diretamente sobre o andamento do feito e sobre a própria utilidade do balanço já apresentado, impõe-se a observância do contraditório prévio antes de qualquer deliberação, sob pena de decisão surpresa, vedada pela legislação processual. Assim, diferencio o que já se mostra maduro para decisão daquilo que ainda depende de manifestação da parte contrária. Quanto ao valor reconhecido como incontroverso pelas próprias requeridas R$ 381.937,93 , observa-se que seu pagamento já vem sendo regularmente promovido mediante depósitos judiciais mensais (fls. 370/371, 433/439 e 443/444), em cumprimento à determinação de fls. 360/361, e sobre esse montante específico não há controvérsia a dirimir, tratando-se de reconhecimento pela própria parte devedora. Tal quantia deve ser desde logo disponibilizada à parte autora, nos termos do artigo 604, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se que o levantamento não importará quitação, renúncia ou concordância com o balanço apresentado, tampouco preclusão do direito de a parte autora pleitear a complementação que se mostrar devida ao final da instrução. Diversamente, o pedido de suspensão do feito, a impugnação ao balanço especial de determinação e a alegação de litigância de má-fé envolvem matéria fática e processual ainda não submetida ao contraditório da parte requerida, razão pela qual a apreciação de tais pontos fica reservada para momento posterior à sua manifestação. Ante o exposto, decido: a) defiro o levantamento, pela parte autora, dos valores já depositados a título de parcela incontroversa (R$ 381.937,93, em parcelas), ressalvando-se expressamente que o levantamento não implica quitação, concordância com o balanço apresentado ou renúncia à diferença eventualmente devida; b) intimem-se as partes requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se especificamente sobre o pedido de suspensão da fase de apuração de haveres por prejudicialidade externa, bem como sobre a impugnação ao balanço especial de determinação e a alegação de litigância de má-fé, todos formulados às fls. 375/385 e 399/401. Com a manifestação ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os pontos pendentes e, se for o caso, a nomeação de perito judicial para a apuração dos haveres neste feito. Intimem-se. - ADV: RODOLFO BUENO MARANGON (OAB 401822/SP), ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB 146339/SP), ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB 146339/SP), FABIO PEDRO ALEM (OAB 207019/SP), RODOLFO BUENO MARANGON (OAB 401822/SP), FABIO PEDRO ALEM (OAB 207019/SP), ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB 146339/SP), ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB 146339/SP), ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB 146339/SP)
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