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1200258-63.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 26ª Vara Cível

    Processo 1200258-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Multilaser Industrial Ltda. (Cedente: Mdae Assessoria Empresarial) - Francisco Rafael Ortiz Jimenez e outro - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada porMULTILASER INDUSTRIAL S/A emface deDON PACO MÓVEIS LTDA.eFRANCISCO RAFAEL ORTIZ JIMENEZ. Aduz a autora, em síntese, que celebrou com a primeira ré, em 17/11/2023, Instrumento Particular de Confissão de Dívida no importe original de R$ 2.099.268,01, figurando o segundo corréu na qualidade de garantidor, fiador e principal pagador solidário. Afirmou que as partes ajustaram o parcelamento do saldo devedor em 48 prestações mensais, ocorrendo a inadimplência a partir da parcela com vencimento em 10/09/2024, o que ensejou o vencimento antecipado e integral da dívida, nos termos das cláusulas contratuais (fls. 67/74). Pugnou pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento do montante atualizado de R$ 2.021.385,67, acrescido de correção monetária, juros de mora contratuais, custas e honorários advocatícios. Após frustradas as tentativas iniciais de citação postal (fls. 88/89), foram realizadas pesquisas de endereço via sistema conveniado e expedidas cartas postais aos endereços localizados (fls. 101/109). Os avisos de recebimento foram cumpridos e juntados aos autos (fls. 147/154), decorrendo o prazo legal sem oferecimento de defesa(fls. 155). Posteriormente, o corréu Francisco Rafael Ortiz Jimenez ingressou nos autos e apresentou contestação (fls. 159/162), arguindo preliminarmente a nulidade da citação, com pedido de devolução do prazo de defesa, e a ilegitimidade passiva em razão do benefício de ordem e de eventual exoneração da fiança. No mérito, sustentou a falta de detalhamento da planilha de cálculo apresentada pela autora, a invalidade do vencimento antecipado das obrigações e a inocorrência de enriquecimento ilícito. Houve réplica(fls. 167/177), apontando a intempestividade da contestação do corréu earevelia da pessoa jurídicacorrequerida, defendendo a regularidade das citações e a eficácia do comparecimento espontâneo, a legitimidade passiva decorrente da expressa renúncia ao benefício de ordem e a higidez do crédito com base na pactuação do vencimento antecipado. Instadas as partes a especificarem provas (fls. 178), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fls. 181), ao passo que o corréu Francisco pugnou genericamente pela produção de provas e pela designação de audiência de conciliação (fls. 182/183). É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se em condições de imediato julgamento, sendo desnecessária a realização de outras provas além daquelas já constantes dos autos, com fundamento no art.355,I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a matéria controvertida repousa unicamente na interpretação jurídica do contrato e na comprovação documental do cumprimento das obrigações líquidas assumidas, revelando-seinócuaa pretendida dilação probatóriapostulada de maneira genérica pelo corréu. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, consoante preconiza o art.370, parágrafo único, do CPC. Outrossim, verifica-se que a corré Don Paco Móveis Ltda., regularmente citada (fls. 147 e 151), deixou transcorrer o prazo de defesa sem qualquer manifestação nos autos (fls. 155). Decretada, portanto, a suarevelia, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos moldes do art.344 do CPC. Inicialmente, acolho a preliminar de nulidade de citação, visto que não há indicação de que o réu Francisco Rafael tenha sido validamente citado. Com efeito, os ARs foram recebidos por terceiros nos endereços apontados, e não há prova de se tratar de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. Rejeito, todavia, o pleito de devolução de prazo, pois ocomparecimento espontâneo supre o vício citatório, na forma do art.239, § 1º, doCPC, e o réu apresentou defesa. Igualmente,rejeitoapreliminar de ilegitimidade passiva arguida. Oréusubscreveu o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, assumindo a condição expressa de garantidor, fiador e principal pagador da obrigação contraída pela devedora afiançada, com renúncia inequívoca ao benefíciode ordem, consoante a redação da Cláusula III do contrato (fls. 71). A renúncia voluntária e expressaa tal benefícioafasta a prerrogativa de exigir a prévia excussão dos bens da devedora originária, convolando a responsabilidade do fiador em dívida solidária,exvido art.828, I e II, do CC. Dessa forma, ostenta o fiador inequívoca legitimidadead causampara figurar no polo passivo da ação de cobrança. De igual modo, a alegação genérica de exoneração da fiança com fulcro no art.838 do CC falece de respaldo probatório, na medida em que inexiste notícia de moratória, novação ou modificação contratual desprovida do consentimento do garante. No mérito, a pretensão deduzida pela autora éprocedente. A relação obrigacional subjacente encontra-se fartamente demonstrada pelo Instrumento de Confissão de Dívida (fls. 67/74), subscrito pelas partes e por testemunhas, por meio do qual a empresa corré reconheceu o débito incontroverso originário de R$ 2.099.268,01, parcelado em 48 prestações mensais de R$ 29.661,35, acrescidas dos encargos pactuados. A Cláusula II do referido instrumento estabeleceque o inadimplemento de qualquer das prestações acarreta o vencimento antecipado de toda a obrigação remanescente, com incidência de multa moratória de 10%, juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pelo índice IGP-M (fls. 71). Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento verificado em 10/09/2024 operou a constituição em mora de pleno direito, independentemente de prévia interpelação, nos termos do art.397,caput, do Código Civil. É válido ressaltar que é legítima e válida cláusula resolutiva que estipula o vencimento antecipado da dívida confessada, inexistindo qualquer abusividade em sua aplicação. Ademais, a planilha de cálculo coligida pela demandante (fls. 75) discriminaaevolução da dívida vencida a contar de 10/09/2024, espelhando os índices de correção monetária, os juros moratórios simples de 1% ao mês e a multa contratual de 10% previstos na avença, atingindo o saldo devido de R$ 2.021.385,67 em outubro de 2024. Os réus, por seu turno, não trouxeram aos autos qualquer comprovante de quitação parcial ou total das parcelas cobradas, descumprindo o ônus probatório que lhes incumbia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da credora, a teor do art.373,II, do CPC. Desse modo, comprovada a existência da obrigação e o inadimplemento, impõe-se a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia cobrada. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial paraCONDENAR SOLIDARIAMENTEos réusDON PACO MÓVEIS LTDA.eFRANCISCO RAFAEL ORTIZ JIMENEZao pagamento da quantia deR$ 2.021.385,67, atualizada monetariamente pelo índice contratual pactuado (IGP-M/FGV) a contar de outubro de 2024 (data do demonstrativo de fls. 75) e acrescida de juros de mora contratuais de 1%ao mês a partir de 10/09/2024, data do inadimplemento (moraexre). Em razão da sucumbência,condenoos réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em10%sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), YOSZFF ARYLTON VON DOLLINGER CHRISPIM (OAB 288467/SP), FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB 134719/SP)

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