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1199700-91.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no REsp 2287234/SP (2026/0310754-1) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS:MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495 MARCIO RAFAEL GAZZINEO - SP516435 AGRAVADO:RYCO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO:VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2287234/SP (2026/0310754-1) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) RECORRENTE:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS:MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495 MARCIO RAFAEL GAZZINEO - SP516435 RECORRIDO:RYCO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO:VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 876, e-STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO PELA RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM EFEITO “ERGA OMNES”. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a ação, declarando a inexigibilidade de valores cobrados após o pedido de cancelamento de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da cláusula contratual que prevê a cobrança de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde coletivo e, consequentemente, da cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento III. Razões de decidir 3. A cobrança de valores a título de aviso prévio em contrato de plano de saúde coletivo, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, foi declarada abusiva em ação coletiva, com efeito “erga omnes” em todo o território nacional (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101, TRF-2). Essa decisão reconheceu a nulidade da cláusula que impunha a cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento do plano de saúde, de forma que a sua cobrança é considerada abusiva. 4. O art. 23 da Resolução Normativa n. 557/22 não autoriza a previsão de aviso prévio em contrato, dispondo apenas que as condições de rescisão do contrato devem constar do contrato celebrado, o que não inclui disposições já consideradas abusivas por decisão judicial com efeito “erga omnes” IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Nas razões de recurso especial (fls. 885-916, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 473 do Código Civil; art. 506 do Código de Processo Civil; art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese: a validade da cláusula contratual que impõe aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada de plano de saúde coletivo empresarial e a legitimidade da cobrança das mensalidades no período, por força do art. 473 do Código Civil; que a decisão na ação civil pública teria efeitos apenas inter partes, não alcançando operadoras (art. 506 do CPC); que o art. 23 da RN ANS 557/2022 autoriza que as condições de rescisão constem do contrato; e a existência de dissídio jurisprudencial (alínea c) com acórdão do TJRJ, em caso idêntico, que reputou válida a cláusula e a cobrança. Contrarrazões apresentadas às fls. 922-943, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 949-951, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso da insurgente, adotou os seguintes fundamentos (fls. 877-881, e-STJ): Consoante se depreende dos autos, as partes celebraram contrato de plano de saúde coletivo empresarial. A parte autora pleiteou o cancelamento do contrato em 03/10/2024, porém foi informada pela ré que as cobranças perdurariam até 02/12/2024, a título de aviso prévio pelo cancelamento imotivado no negócio jurídico firmado entre as partes. A controvérsia, portanto, está restrita à validade da cobrança de valores a título de aviso prévio, em virtude da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo empresarial e da existência de cláusula contratual expressa de manutenção da assistência médica e das cobranças durante os 60 dias subsequentes à comunicação da rescisão unilateral. Inicialmente, cabe reconhecer que a hipótese tratada nestes autos consiste em relação consumo, devendo ser observada a teoria finalista mitigada do conceito de consumidor, pela qual há ampliação da proteção legal também às pessoas jurídicas sempre que em uma relação jurídica a sua condição não lhe proporcionar posição de igualdade frente à parte contrária, contando com grau de vulnerabilidade semelhante aos dos consumidores pessoas físicas, havendo desequilíbrio na relação existente. É o que se verifica no caso concreto, tratando-se de plano de saúde para pequenas e médias empresas (PME), merecendo guarida das normas consumeristas. [...] A cobrança de valores em decorrência do pedido de cancelamento de plano de saúde, com fundamento no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/09, seja a título de aviso prévio ou de multa contratual, teve a sua abusividade reconhecida em ação coletiva transitada em julgado (processo n. 0136265-83.2013.4.02.5101 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região), que possui eficácia erga omnes, com fundamento nos arts. 81 e 103 do CDC, em todo o território nacional, conforme decidido pelo C. STJ no ER Esp 1134957/SP. Convém ressaltar ainda que, no julgamento da remessa necessária da ação coletiva acima referida, enquadrou-se como consumidor não apenas os beneficiários do plano, mas também a estipulante deste, que também é parte hipossuficiente na relação com a ré, fazendo jus à proteção do Código Consumerista. E, em que pese o argumento da ré de que o caput do art. 17 da RN n. 195/09 permaneceria incólume por ter sido reproduzido no art. 23 da RN n. 557/22 da ANS, o entendimento proferido pelo TRF da 2ª Região foi no sentido de que a disposição contratual, em sua essência, caracterizava prática abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada: [...] Nesse sentido, reconhecida a abusividade da cobrança de multa pela rescisão antecipada, deve ser assegurado ao contratante do plano de saúde o seu cancelamento sem imposição de pagamento de quaisquer valores, tratando-se, com efeito, de limitação às condições contratuais para rescisão dos planos de assistência médica coletivos por adesão ou empresarial, que, diversamente do alegado, não possuem cláusulas livremente estipuladas. [...] Ainda, a disposição prevista na atual RN n. 557/22 não permitiu a aposição do aviso prévio nos contratos, dispondo tão somente em seu art. 23 que “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”. Por certo, não se trata de autorização genérica para aposição de cláusulas nulas em contrato de adesão, mantido este caráter em razão da declaração judicial com efeito erga omnes. Dessa forma, reconhecida a abusividade da exigência de pagamento de mensalidades após o pedido de cancelamento ou de multa pelo cancelamento antecipado, com a consequente revogação do dispositivo normativo que embasava especificamente tal prática, não há como se entender que a cobrança da ré estaria legitimada. Logo, a questão relativa à inexigibilidade das mensalidades após o pedido de cancelamento do plano foi decidida pelo Tribunal a quo, com fundamento na análise de cláusulas contratuais e no acervo probatório dos autos. Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada, declarando a rescisão contratual de plano de saúde e a inexigibilidade de valor cobrado. 2. A sentença de primeiro grau declarou a resilição contratual a partir da notificação e a inexigibilidade do valor de R$ 3.060,66, além de fixar honorários advocatícios. 3. A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação da ré, considerando abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança de mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há litigância de má-fé por parte da autora e seus advogados, sob a acusação de advocacia predatória. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com base em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação civil pública. 6. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de cláusulas contratuais e reexame de provas em recurso especial. 7. A alegação de violação da Resolução Normativa 557/2022 da ANS não pode ser apreciada pelo STJ, pois não se enquadra no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, a, da Constituição de 1988. 8. A divergência jurisprudencial alegada não pode ser conhecida, pois a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde é considerada abusiva quando anulada por decisão judicial em ação civil pública. 2. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A análise de resoluções normativas da ANS não compete ao STJ, por não se tratar de 'lei federal'.4. incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (REsp n. 2.222.130/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda que discute a validade de cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano de saúde coletivo empresarial, com consequente cobrança de mensalidades no período entre o pedido e a efetivação do cancelamento. 2. O acórdão recorrido manteve sentença que reconheceu a abusividade da cláusula e a inexigibilidade de cobranças após o pedido de rescisão, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da orientação da agência reguladora. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado e se incide a Súmula 83/STJ quando o entendimento da Corte de origem se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois a revisão da conclusão da Corte de origem acerca da abusividade da cláusula de aviso prévio e da inexigibilidade de cobranças após o pedido de cancelamento demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial. 5. A orientação do acórdão recorrido está alinhada à jurisprudência desta Corte quanto à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado e à inexigibilidade de cobranças após o cancelamento, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento pela divergência. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.234.108/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) [grifou-se] 2. Em relação à apontada violação do art. 506 do CPC, denota-se que o conteúdo normativo do referido dispositivo não foi objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria. Ainda, deixou a recorrente de alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a ocorrência de eventual omissão. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. Confiram-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SÁUDE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MÉTODO ABA. CUSTEIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.3. Para a jurisprudência desta Corte Superior, é obrigatório o custeio do método ABA, pelas operadoras saúde, para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista. Precedentes.3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do tratamento para o Transtorno do Espectro Autista pelo método ABA, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO E OFENSA À COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, ora recorrido, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que lhe foi movida pela ora recorrente a fim de afastar a constrição sobre o imóvel penhorado, por se tratar de bem de família. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial - ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada - evidencia a falta de prequestionamento. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.802.782/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) [grifou-se] Na hipótese, inafastável o teor das Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem. 3. Por fim, no tocante à alegada divergência jurisprudencial, esclareço que "É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). No mesmo sentido, cita-se o seguinte precedente: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PACOTE TURÍSTICO E SEGURO SAÚDE PARA VIAGEM INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte regional, a despeito da oposição dos embargos de declaração, deixou de apreciar a tese de que a correção monetária dar-se-á a partir da distribuição da ação e os juros de mora de 1% ao mês contados da citação, em caso de indenização por danos materiais, decorrente de ilícito contratual. Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego conhecimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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