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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2289747/SP (2026/0344702-1) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE:SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADOS:LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO - SP257008 JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 OLÍVIA DUARTE RAISA PIMENTA - DF027152 NATÁLIA CAMPOS DE OLIVEIRA - BA036435 MÁRCIA ANDRÉIA CORREIA HERBERT - SC045034 RECORRIDO:MARIA DA CONCEICAO LOUREIRO DA SILVA ADVOGADO:JÚLIO CÉSAR MORAES DOS SANTOS - SP121277 DECISÃO Trata-se de recurso especial de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 449/458): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. Caso em Exame: Cuida- se de ação de obrigação de fazer na qual a autora sustenta que, no mês de novembro de 2024, o seu contrato de plano de saúde individual sofreu um reajuste de 40,26% que reputa ser arbitrário e ilegal, tendo em vista que o reajuste anual já havia sido aplicado no mês de janeiro e que existe sentença, transitada em julgado, reconhecendo a ilegalidade da cláusula contratual que permite o reajuste por faixa etária em seu contrato. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou a demanda improcedente. A autora contesta o reajuste de 40,26% aplicado ao seu plano de saúde individual em novembro de 2024, alegando ausência de justificativa e violação de decisão judicial anterior. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir a legalidade do reajuste de 40,26% aplicado ao plano de saúde da autora, considerando decisão judicial anterior que anulou cláusulas de reajuste por faixa etária. Razões de Decidir: Sentença e acórdão anteriores, transitados em julgado, reconheceram a abusividade das cláusulas de reajuste por faixa etária no contrato da autora. A aplicação do reajuste de 40,26% em novembro de 2024 viola a coisa julgada, devendo ser aplicado apenas o reajuste anual no aniversário do plano. Dispositivo e Tese: Dá-se provimento ao recurso para afastar o reajuste de 40,26% e aplicar apenas o reajuste anual, além de reconhecer o direito ao reembolso dos valores cobrados a maior. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a aplicação de reajuste por faixa etária. 2. O reembolso dos valores pagos a maior é devido. Com a reforma do julgado, a ré deverá arcar com o pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, inciso VI; 927, inciso III; e 1.022, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 485/491). Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, inciso I, sustenta que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem se manifestar de forma adequada sobre os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.568.244/RJ (Tema 952), permanecendo omisso quanto à aplicação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, no ponto em que considerou abusivo o reajuste por faixa etária sem enfrentar a tese firmada em repetitivo (e-STJ fls. 485/487). Argumenta, também, que houve violação do art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão deixou de seguir precedente invocado, sem demonstrar distinção ou superação, notadamente o REsp 1.568.244/RJ (Tema 952). Além disso, teria violado o art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a obrigatoriedade de observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 952). Alega que o REsp 1.568.244/RJ (Tema 952) fixou, para contratos antigos e não adaptados à Lei nº 9.656/1998, a validade do reajuste por faixa etária, desde que haja previsão contratual, observância das normas regulatórias e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios, e que, reconhecida eventual abusividade, deve-se apurar, por cálculos atuariais, percentual adequado na fase de cumprimento de sentença (fls. 488/494; 498/499). Aduz que, no caso concreto, trata-se de contrato firmado em 1997, com previsão expressa de reajuste por faixa etária, em conformidade com a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inexistindo aleatoriedade ou abusividade, porquanto os percentuais decorrem de estrutura atuarial chancelada pela ANS, conforme notas técnicas e parâmetros técnicos de formação de preço (e-STJ fls. 495/497). Haveria, por fim, violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI; 927, inciso III; e 1.022, parágrafo único, inciso I, uma vez que o Tribunal de origem teria deixado de aplicar corretamente o precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Tema 952), julgando abusivo o reajuste por faixa etária sem observar os requisitos fixados e sem fundamentar a distinção ou superação do entendimento, além de rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar a omissão apontada (e-STJ fls. 485/491). A recorrente também invoca a alínea “c” do permissivo constitucional, indicando dissídio jurisprudencial com julgados que reconhecem a validade do reajuste por faixa etária quando atendidos os parâmetros do Tema 952 (fls. 500/502). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 569/575 (e-STJ). O recurso especial foi admitido com fundamento na presença de prequestionamento, na indicação clara e precisa dos dispositivos federais tidos por violados e na demonstração de aparente dissídio jurisprudencial, reputando-se recomendável a abertura da instância especial para julgamento da questão de direito sub judice, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 576/577). É o relatório. Decido. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, alineas a e c, da Constituição Federal). No que tange à alegada violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre as questões levantadas pela parte recorrente. É o que se extrai dos seguintes excertos (e-STJ, fl. 476): [...] No caso em exame, cumpre esclarecer que todas as teses deduzidas pelas partes foram devidamente enfrentadas e debatidas por esta Câmara, e o v. acórdão consignou expressamente que a sentença e acórdão anteriores, transitados em julgado, reconheceram a abusividade das cláusulas de reajuste por faixa etária no contrato da autora, restando claro por fim, que a aplicação do reajuste de 40,26% em novembro de 2024 viola a coisa julgada, devendo ser aplicado apenas o reajuste anual no aniversário do plano. [...] Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e precisa, pronunciando-se, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se a fundamentação for apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada. Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015 — ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador — não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo julgador (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020). No caso, não há omissão no acórdão pelo simples fato de o Tribunal não ter examinado expressamente a tese firmada no Tema Repetitivo 952 do STJ, uma vez que o julgamento foi integralmente sustentado por fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do resultado, qual seja, a existência de coisa julgada decorrente de decisão anterior transitada em julgado que reconheceu a abusividade da cláusula de reajuste por faixa etária aplicável ao contrato da autora. O acórdão foi expresso ao consignar que o reajuste de 40,26% violava a autoridade da coisa julgada, razão pela qual determinou sua exclusão, independentemente da análise dos critérios estabelecidos no Tema 952. Assim, uma vez identificado fundamento bastante para solucionar a controvérsia, não estava o órgão julgador obrigado a enfrentar todas as teses jurídicas suscitadas pela parte, sobretudo aquelas incapazes de alterar a conclusão adotada, inexistindo, portanto, qualquer omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. Portanto, tendo o Tribunal de origem julgado o caso à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil, por alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido. Por fim, incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88. 3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia; reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado. 6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. [...] (AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
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