2026-09-16 · TJSP
Produção Antecipada da Prova Nº 1197912-42.2024.8.26.0100/SP REQUERENTE: THALES TOMIO FUKUI LADEIA SOUZA ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Fica a parte autora intimada para que, no prazo de 15 dias, indique de forma precisa o evento em que se encontra a prova documental capaz de corroborar que o endereço constante no aviso de recebimento (AR) (evento 116) pertence à parte requerida. A indicação deve apontar para documentos já constantes nos autos, tais como resultados de pesquisas em sistemas judiciais (Siel, Infojud, Renajud, Comgasjud ou Sisbajud), contratos assinados pela parte ré, comprovantes de consumo de serviços públicos (água, luz, telefone), registros junto à Junta Comercial ou outro documento idôneo que vincule o citando ao referido local. Tal providência é indispensável para subsidiar a análise judicial quanto ao pedido de reconhecimento da validade da citação por carta (AR), nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, visando assegurar a regularidade do ato e prevenir futuras nulidades processuais. Caso não haja prova do endereço nos autos ou a parte autora não pretenda reiterar o pedido de validade, deverá, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento das custas necessárias para a citação por Oficial de Justiça ou para a realização de novas pesquisas de endereço via sistemas conveniados, sob pena de extinção. 2. Não é possível reputar como válida a citação do executado, JOÃO PAULO SILVEIRA LOCATELLI, na forma requerida pela parte autora. No prazo de quinze dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, podendo indicar novo endereço para citação ou requerer nova diligência de pesquisa de endereços, indicando o banco de dados que pretende seja consultado, comprovando recolhimento das custas em qualquer das hipóteses. Na inércia, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção (artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil). Intime-se.