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Processo 1197598-96.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1197598-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Irene Silva Cortez - Condomínio Residencial Mérito - - Jonathan Weverton Rodrigues Lima e outro - Vistos. Em razão da possibilidade de efeito modificativo decorrente da análise dos embargos de declaração opostos, defiro o prazo de 5 dias úteis para manifestação da parte embargada, com fulcro no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após, tornem conclusos. Por fim, com base no princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do CPC, bem como tendo em vista o início da migração dos processos desta unidade do sistema SAJ para o sistema EPROC, RECOMENDA-SE aos procuradores que providenciem seus respectivos credenciamentos no sistema EPROC, permitindo que as publicações lá efetuadas ocorram corretamente tão logo a migração deste feito seja concluída. Material de apoio disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Int. - ADV: FRANCISCO DANIEL DA SILVA (OAB 392916/SP), BEATRIZ SILVA CORTEZ (OAB 271505/SP), FRANCISCO DANIEL DA SILVA (OAB 392916/SP)

2026-08-31 · TJSP

Processo 1197598-96.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Irene Silva Cortez - Condomínio Residencial Mérito - - Jonathan Weverton Rodrigues Lima e outro - Vistos. IRENE SILVA CORTEZ, ajuizou ação em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MÉRITO, UNICASA ADMINISTRACAO CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. e JONATHAN WEVERTON RODRIGUES. Aduziu que é portadora de poliomielite e em razão de apresentar sequelas no membro inferior direito (CID 10 - B91), conduz veículo adaptado e necessita de uma vaga especial para estacioná-lo. Explicou que o condomínio onde reside não possui o tipo de vaga mencionado, sendo elas distribuídas por meio de sorteios anuais entre os condôminos, realizados em Assembleia Geral Extraordinária, tendo se sentido prejudicada na reunião do dia 27 de novembro de 2024, considerando que, há mais de 14 anos, ocupava a vaga de nº 98 e, a partir do período de 30 de novembro de 2024, passou a ser ocupado pelo condômino Jonathan Weverton Rodrigues, que não apresentou os documentos comprobatórios de sua deficiência além de possuir carro automático e não adaptado, faltando, assim, transparência no certame. Asseverou que, desde 2019, vem tendo problemas com os sorteios, tendo o condômino Jonathan movido ação em face dela e do Condomínio (Proc. n. 1002720-74.2020.8.26.0016) cuja sentença reconheceu aos portadores de necessidades especiais, a prioridade na escolha das vagas sobre os demais condôminos. Por fim, mencionou que foi a última a ser sorteada dentre os ocupantes de vagas especiais na referida assembleia, optando pela vaga de n. 96, por indicação do síndico, vaga que não atendeu as suas necessidades e que, apesar de informado, não apresentou solução. Requereu a concessão de tutela provisória para determinar que os requeridos providenciem uma vaga térrea e coberta que atenda suas necessidades especiais, dando preferência à vaga de garagem de nº 98, além do fornecimento dos documentos que comprovem que o requerido Jonathan, seja portador de necessidades especiais, sob pena de multa diária, bem como, a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela provisória foi indeferida (fls. 130132). Regularmente citada, o requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MÉRITO apresentou contestação (fls. 146/231). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva dos réus UNICASA ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA e JONATHAN WEVERTON RODRIGUES. No mérito, explanou a existência de onze (11) condôminos com deficiência e defendeu que foi garantida a prioridade nas escolhas de vagas a eles, tendo o condômino Jonathan sido o oitavo sorteado, optando pela vaga em questão, por ainda se encontrar disponível. Requereu a improcedência dos pedidos. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados, além do pagamento de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) referente a gastos com advogado, nos termos do art. 21, parágrafo quarto da Convenção Condominial, por ter aumentado as despesas comuns por sua única e exclusiva conveniência, bem como, ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de pena por ter litigado de má fé. Juntou documentos (fls. 233/356). Igualmente citado, o requerido JONATHAN WEVERTON RODRIGUES se defendeu, apresentando contestação (fls. 357/362). Em sede de preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu ser portador de necessidades especiais e não ser obrigatório o uso do cartão em vagas particulares. Sinalizou que apresentou os documentos exigidos pelo edital, foi aprovado para participar do sorteio entre os portadores de deficiência especial e que foi o 8º sorteado, o que demonstra a lisura do ato. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 363/409). Por último, a requerida UNICASA ADMINISTRACAO CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA., da mesma forma, apresentou contestação (fls. 411/ ). Preliminarmente, pugnou pela sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que firmou com a requerida CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MÉRITO, um contrato de prestação de serviços de administração de condomínios, além de organização e realização da Assembleia e sorteio das vagas de garagem em razão do local não oferecer vaga para deficientes. Asseverou que, no presente caso, avaliou as documentações encaminhadas pelos moradores e, os que apresentaram documentos comprobatórios de necessidades especiais, foram os primeiros a serem sorteados e puderam escolher as vagas disponíveis, não tendo havido privilégios. Dessa forma, diante da ausência da responsabilidade por parte da empresa e, em consequência, a inexistência de humilhação por parte da autora, requereu a improcedência dos pedidos e o reconhecimento da má fé nas atitudes da parte da autora. Juntou documentos (fls. 439/442). Sobrevieram a réplica e contestação à reconvenção, ratificando os termos da inicial com documentos (fls. 454/547, 548/634). Instadas a especificarem as provas pretendidas, a requerida CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MÉRITO pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 638/639, 651), enquanto a parte autora requereu provas documentais (fls. 679/700). O requerido JONATHAN WEVERTON RODRIGUES não se manifestou. Manifestação da parte autora, requerendo nova tutela antecipada no intuito que lhe ser assegurada uma vaga de garagem que efetivamente atenda às suas necessidades especiais, no próximo sorteio de vagas de garagem, que ocorreria na Assembleia Extraordinária, do dia 05 de novembro de 2025. (fls. 652/664) Visando a lisura da Assembleia Extraordinária, novamente, manifestação da parte autora, objetivando o fornecimento dos documentos que atestaram a deficiência física, daqueles que concorreram ao sorteio de vagas, na mesma situação que a requerente (fl. 701). Foi declarada prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada, visto que a assembleia já fora realizada, bem como indeferido o pedido para juntada de documentos referentes a assembleias e sorteios ocorridos em períodos distintos daqueles que motivaram a petição É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se enocntra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de convicção constantes dos autos, consubstanciados nos documentos, laudos médicos, certidões públicas, atas assembleares, fotografias e mídias depositadas em cartório, mostram-se suficientes para o pleno deslinde da controvérsia, prescindindo de dilação probatória. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela corré Unicasa Administração Consultoria de Imóveis S/C Ltda. comporta acolhimento. Com efeito, a administradora imobiliária atua na qualidade de mera mandatária e prestadora de serviços de assessoria contábil, financeira e burocrática ao condomínio edilício, consoante estabelece o artigo 653 do Código Civil e o contrato de prestação de serviços adunado aos autos (fls. 439/442). As deliberações a respeito da convocação de assembleias, critérios de sorteio de vagas de garagem e distribuição dos espaços comuns constituem matéria atinente à gestão interna e à soberania da massa condominial, representada pelo síndico (artigo 1.348 do Código Civil). Assim, a administradora não dispõe de poderes deliberativos para criar, alterar ou assegurar direitos materiais sobre o uso das vagas de garagem aos condôminos, tampouco responde pessoalmente pelas decisões tomadas pelo corpo diretivo ou pelo plenário assemblear, salvo hipótese de excesso de mandato não demonstrada na espécie. Dessa forma, é o caso de extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação à corré Unicasa Administração Consultoria de Imóveis S/C Ltda., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Jonathan Weverton Rodrigues Lima não comporta acolhimento. A autora deduziu pretensão expressa e específica voltada à sua imediata expropriação da vaga de garagem nº 98, outorgada a ele na assembleia realizada em 27/11/2024, postulando a restituição daquela exata vaga em favor da demandante. Desse modo, tendo sido expressamente deduzido pedido que atinge de forma direta e substancial a esfera de interesses jurídicos do condômino ocupante da vaga litigiosa, a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo se apresenta. Passa-se ao exame conjunto das questões de mérito da ação principal e da reconvenção. Cinge-se a controvérsia em aferir se a autora, pessoa idosa e portadora de deficiência física definitiva, possui direito à destinação privativa e perpétua da vaga térrea nº 98, com a exclusão do corréu Jonathan, e se o condomínio réu incorreu em ato ilícito passível de reparação moral ao submetê-la ao sorteio e direcioná-la à vaga nº 96. A convenção do Condomínio Residencial Mérito (fls. 163/199) estabelece de modo inequívoco que as vagas de estacionamento coletivo constituem áreas de uso e propriedade comum de todos os condôminos, caracterizadas como coisas acessórias e indeterminadas, numeradas no solo apenas para efeito de controle, organização e disponibilidade espacial (artigos 4º, 6º, 10 e 13 da Convenção Condominial). Não há matrícula autônoma nem vinculação de vaga numerada certa e determinada às frações ideais dos apartamentos. Nesse caso, a vaga de garagem indeterminada não integra a propriedade exclusiva do condômino, submetendo-se periodicamente aos critérios de rodízio e sorteio fixados nas normas internas e deliberados soberanamente pelas assembleias gerais. Nesse prisma, o fato de a autora ter ocupado a vaga nº 98 por cerca de 14 anos consecutivos, fruto de consenso e acomodação fática nas gestões anteriores, não lhe outorga direito subjetivo à perpetuidade de uso ou posse exclusiva sobre o local. A mera tolerância da massa condominial em exercícios pretéritos não gera direito adquirido contra a convenção e a coletividade, tampouco transmuta a natureza jurídica de área comum em propriedade privativa. A questão, inclusive, já havia sido expressamente decidida na r. sentença proferida nos autos do processo nº 1002720-74.2020.8.26.0016, perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível Central (fls. 96/99), na qual restou peremptoriamente rejeitado o pleito de atribuição indeterminada da vaga nº 98 em favor da requerente, estabelecendo-se que os condôminos portadores de necessidades especiais devem concorrer prioritariamente entre si pela escolha das vagas disponíveis que melhor atendam às suas necessidades. A pretensão autoral de expropriar o corréu Jonathan Weverton Rodrigues Lima da vaga de garagem nº 98, sob o argumento de que este não ostentaria deficiência ou não preencheria os requisitos legais, não encontra respaldo no conjunto probatório coligido. Os documentos acostados aos autos comprovam que o corréu Jonathan sofreu acidente de trânsito em 25/08/2023 durante o trajeto para prestação de serviço policial militar (fls. 333/341 e 363/371), resultando em politraumatismo conforme prontuário do Hospital Geral de Guaianases e laudo de ressonância magnética (fls. 347/349, 382/384, 406). Além disso, sua Carteira Nacional de Habilitação foi renovada pelo DETRAN/SP na condição de condutor com necessidade especial (PCD), com a aposição formal de restrições médicas obrigatórias para veículo com transmissão automática (restrições D e G, fls. 351/352, 386/387). Não bastasse isso, o laudo pericial oficial confeccionado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), carreado às fls. 388/405, elaborado nos padrões da Matriz do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBR) e da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), atestou que Jonathan apresenta deficiência física motora adquirida leve (CID M17.3), decorrente de trauma com fratura no platô tibial esquerdo, gerando limitações funcionais de mobilidade, com prejuízo ligeiro (fl. 405). O fato de o corréu Jonathan desempenhar atividades funcionais de natureza administrativa na corporação ou de ter tido pleito tributário de isenção de IPVA indeferido pela Secretaria da Fazenda não afasta a realidade clínica de sua deficiência física e de sua mobilidade reduzida, devidamente certificada por junta pericial oficial e pelo órgão de trânsito competente. Da mesma forma, a circunstância de não possuir o cartão identificador não o desqualifica como portador de deficiência para os fins das regras internas do condomínio, uma vez que o referido cartão consiste em credencial administrativa voltada precipuamente ao estacionamento em vias e logradouros públicos, não se erigindo em requisito formal único e taxativo para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência em âmbito condominial privado. Tendo o corréu comprovado documentalmente sua condição perante a administração predial dentro do prazo fixado no edital convocatório, sua participação no sorteio prioritário realizado em 27/11/2024 ocorreu em estrita consonância com a legalidade. Sorteado na oitava posição entre os condôminos prioritários, exerceu regularmente o direito de selecionar a vaga nº 98, que se encontrava desimpedida no momento de sua chamada. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade, favorecimento ilícito ou vício formal no ato de escolha realizado por Jonathan, de forma que o pedido de expropriação de vaga é improcedente. Não obstante a higidez do sorteio em relação aos demais participantes, assiste razão parcial à autora no que tange ao dever do condomínio de disponibilizar vaga de garagem que atenda efetivamente aos padrões de acessibilidade compatíveis com o seu quadro físico. O direito das pessoas com deficiência à acessibilidade e à eliminação de barreiras arquitetônicas encontra assento no bloco de constitucionalidade, decorrente da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009), bem como no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 13.146/2015 conceitua acessibilidade como a possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, edificações e transportes por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. O artigo 47 do mesmo diploma, aplicado analogicamente aos condomínios residenciais de uso coletivo pelos princípios da solidariedade e da função social da posse e propriedade, preconiza a garantia de vagas reservadas e devidamente sinalizadas, com especificações técnicas de traçado que viabilizem a circulação e o livre manejo de condutores com comprometimento motor. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a autora padece de sequelas definitivas de poliomielite no membro inferior direito (CID B91), apresentando deformidade, encurtamento acentuado e perda funcional total da força muscular na referida perna, dependendo do uso de órtese mecânica e de veículo adaptado dotado de pedal acelerador invertido (fls. 53, 66, 89/90, 92/95). Para o embarque e desembarque, a requerente necessita abrir quase integralmente a porta lateral do motorista, sentar-se de lado e, com o apoio manual direto, transferir o membro inferior paralisado para o habitáculo do automóvel. As fotografias e vídeos carreados aos autos (fls. 102/111, 458, 493/495, 499, 535) evidenciam que a vaga térrea nº 96, atribuída à autora ao término do sorteio prioritário, apresenta severas barreiras físicas que obstam seu uso seguro e autônomo. Com efeito, a vaga encontra-se ladeada à esquerda por uma coluna estrutural de concreto provida de encanamento saliente, e confinada por veículos vizinhos estacionados à direita e à esquerda. Quando o automóvel está posicionado dentro das linhas divisórias da vaga, a abertura da porta do motorista é imediatamente bloqueada pela coluna de concreto, impedindo a passagem corporal da autora e o ângulo de abertura essencial à sua transferência física. A alegação do condomínio réu de que a vaga nº 96 seria de fácil acesso não encontra sustentação nos autos, tanto que o próprio condomínio admitiu a necessidade de remoção posterior da torneira fixada no pilar e juntou fotos nas quais os veículos laterais não estavam presentes para tentar demonstrar amplitude espacial inexistente na rotina do edifício (fls. 640/651). Da mesma forma, a sugestão de utilização de vaga localizada no primeiro pavimento do edifício garagem (vaga nº 25 do piso 1) não atende à acessibilidade da autora, visto que as fotografias de fls. 640 e 643 revelam tratar-se de vaga encravada e sujeita ao bloqueio por outro veículo traseiro. Embora a autora não possa exigir a titularidade exclusiva e perpétua da vaga nº 98 em detrimento dos demais moradores igualmente contemplados em sorteio, impõe-se ao condomínio réu a obrigação de fazer consistente em assegurar à demandante, em caráter permanente e em todos os sorteios anuais futuros, vaga de garagem localizada coberta e dotada de dimensões e espaço lateral livre que permitam a abertura ampla da porta do condutor, livre de pilares ou obstáculos físicos obstrutivos, garantindo-lhe o embarque e desembarque com segurança e autonomia. Destaca-se precedente do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido: : "DIREITO CIVIL E ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À ACESSIBILIDADE. CONDOMÍNIO. VAGAS DE GARAGEM NÃO EXCLUSIVAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DA PROPRIETÁRIA DE UNIDADE AUTONOMA E DA MORADORA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA DE OBTER USO EXCLUSIVO DE UMA DAS VAGAS DE MELHOR LOCALIZAÇÃO OU ADAPTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer pretendendo, a proprietária de unidade autônoma em condomínio edilício e a moradora portadora de deficiência física, obter vaga exclusiva de melhor localização ou adaptada. Sentença de procedência, determinando que o condomínio altere a vaga da parte autora para uma acessível que supra suas necessidades especiais como pessoa com deficiência física. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se o condomínio é obrigado a disponibilizar uma vaga de garagem acessível à moradora com deficiência física, considerando a alegação de inexistência de obrigação legal, a aplicação do instituto da supressio e a violação de direitos coletivos dos condôminos. III. Razões de decidir. 3. Cerceamento de defesa não caracterizado. Juiz que, como destinatário das provas se, ao examinar o conjunto probatório, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento da lide, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa. 4. Elementos dos autos que comprovam ser a coautora portadora de deficiência física (PCD), com patologia que acarreta relevante limitação de sua mobilidade, circunstância que lhe autoriza a utilização das vagas de garagem destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais, na forma da lei. 5. A Lei nº 13.146/2015 assegura o direito à acessibilidade, e a decisão não viola a legislação federal, pois se fundamenta nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Decisão que, ademais, não impõe obras estruturais relevantes, mas a realocação e adaptação à lei de vaga já disponível, respeitando os direitos dos demais condôminos. 6. A tese da supressio não se aplica, pois trata-se de direito à acessibilidade, insuscetível de renúncia tácita. Além disso, a utilização de vaga sorteada por certo período não elimina a necessidade atual da pessoa portadora de deficiência. IV. Dispositivo. 7. Recurso desprovido". (Apelação Cível 1079415-72.2024.8.26.0002; Rel. Des. João Antunes; j. em 17/11/2025. Assim, o pedido cominatório formulado em face do condomínio é parcialmente procedente para que ele providencie e mantenha em favor da autora vaga de garagem coberta e plenamente acessível, com espaçamento lateral adequado para embarque e desembarque seguro de pessoa com deficiência física e veículo adaptado, seja mediante adequação e redistribuição das vagas existentes, seja mediante reserva prioritária nos procedimentos assembleares ordinários e extraordinários. O pedido de exibição de documentos concernentes às condições médicas de todos os participantes dos sorteios anteriores, por consequência, improcede. Com efeito, os relatórios médicos, atestados e requerimentos dos condôminos que participaram do sorteio prioritário de novembro de 2024 foram devidamente encartados aos autos pelo condomínio réu (fls. 299/323), restando franqueado à autora o pleno contraditório e impugnação em réplica. Quanto aos sorteios futuros ou fiscalização geral, não cabe ao Poder Judiciário impor a exibição indeterminada de prontuários médicos de terceiros, cuja conferência e guarda compete à administração condominial sob o resguardo da privacidade dos moradores (Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709/2018). Por sua vez, o pleito de declaração de nulidade de multas condominiais não comporta acolhimento, visto que não restou demonstrada a formalização, lançamento ou cobrança efetiva de penalidade pecuniária específica contra a autora em decorrência do estacionamento do veículo fora da demarcação da vaga 96 no período objeto desta lide. No que tange ao pleito indenizatório formulado pela autora em face do condomínio e do corréu Jonathan, o pedido improcede. Para a caracterização do dever de indenizar por dano moral, faz-se necessária a demonstração inequívoca de conduta ilícita, culpa ou dolo, nexo de causalidade e efetiva lesão a direitos da personalidade, geradora de sofrimento, humilhação ou angústia desproporcional que desborde dos aborrecimentos normais da vida em sociedade. No caso em apreço, embora seja inconteste o transtorno vivenciado pela autora em virtude da inadequação física da vaga nº 96 e dos desentendimentos havidos por ocasião da assembleia de sorteio e subsequentes conversas com a administração, os elementos coligidos não revelam a prática de ato ilícito doloso, conduta deliberadamente discriminatória ou perseguição pessoal por parte do condomínio réu ou de seu síndico. O condomínio buscou dar cumprimento ao sistema de rodízio anual de vagas aprovado em convenção e na assembleia de moradores, conferindo tratamento prioritário prévio aos 11 condôminos que apresentaram relatórios de saúde ou deficiência física, tendo havido sorteio com distribuição sucessiva das opções disponíveis. O descompasso decorrente da insuficiência de vagas com traçado amplo para todos os moradores com mobilidade reduzida configura conflito de interesses próprio da convivência condominial e falha na adequação estrutural dos espaços, sem configurar, por si só, violação autônoma à honra subjetiva que justifique a reparação pecuniária pretendida. Do mesmo modo, nenhuma responsabilidade civil pode ser atribuída ao corréu Jonathan Weverton Rodrigues Lima, o qual se limitou a exercer o direito lídimo de escolha da vaga nº 98 que se encontrava livre quando de seu sorteio, não tendo praticado qualquer ato ilícito nem assumido obrigação de realizar a permuta almejada pela autora. Destarte, é improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na exordial. Passo ao exame dos pedidos formulados na reconvenção apresentada pelo condomínio. O reconvinte postula a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, sustentando que as acusações contidas na exordial abalaram a imagem do condomínio e de seu síndico perante a coletividade. O pleito reconvencional não comporta acolhimento. O condomínio edilício não se enquadra no rol taxativo de pessoas jurídicas de direito privado previsto no artigo 44 do Código Civil, detendo natureza jurídica de ente despersonalizado e massa patrimonial voltada à administração das coisas comuns. Embora dotado de capacidade processual para a defesa dos interesses da coletividade de coproprietários (personalidade judiciária), o condomínio não é titular de direitos da personalidade, carecendo de honra subjetiva e de honra objetiva própria perante a sociedade, o que afasta a possibilidade de sofrer dano moral passível de compensação pecuniária. Ademais, eventual ofensa verbal ou atrito pessoal dirigido à figura física do síndico em sua atuação funcional não legitima a propositura de pretensão indenizatória em nome do condomínio. Ainda que assim não fosse, o ajuizamento da presente ação e a formulação de críticas e defesas pela condômina configuram exercício regular do direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário, não configurando ilícito civil capaz de gerar abalo moral ao condomínio. Pugna o reconvinte pela condenação da reconvinda ao ressarcimento das despesas decorrentes da contratação de patrono particular para a defesa de seus interesses em juízo, no valor de R$ 4.800,00, com amparo no artigo 21, parágrafo quarto, da Convenção Condominial (fls. 228, 230). O pedido não logra melhor sorte. Os custos decorrentes da contratação de advogado para atuação e defesa judicial não constituem dano material ou perdas e danos indenizáveis pela parte adversa (artigos 389, 395 e 404 do Código Civil). A contratação de serviços advocatícios configura negócio jurídico estritamente privado, pactuado livremente entre o constituinte e o seu procurador. A cláusula convencional invocada pelo reconvinte (artigo 21, parágrafo quarto, da Convenção, fls. 180, 263), que prevê o custeio de excesso de despesas comuns geradas por condômino, não autoriza a imposição de ressarcimento de honorários contratuais ajustados privadamente para responder a demanda judicial, sob pena de indevido bis in idem e violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por fim, o pedido de condenação da autora/reconvinda nas penas de litigância de má-fé, formulado tanto pelo condomínio reconvinte quanto pela corré Unicasa é improcedente. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, má-fé ou conduta fraudulenta deliberada voltada a falsear a verdade dos fatos ou entravar a prestação jurisdicional, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Na espécie, a autora apenas exerceu regularmente o direito constitucional de ação na busca de tutela jurídica que reputava devida para resguardo de sua condição de pessoa idosa e com deficiência, amparando sua tese em laudos médicos, fotografias e normas de acessibilidade, sem extrapolar os limites do contraditório e do direito de petição. O parcial insucesso dos pedidos formulados não caracteriza, por si só, atuação temerária ou desleal. Ante o exposto: JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação à corré UNICASA ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/C LTDA., em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais despendidas por essa requerida, bem como de honorários advocatícios em favor de sua patrona, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal em face de Jonatan Weverton Rodrigues Lima, extinguindo o feito com julgamento do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais proporcionais pertinentes a esse corréu, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor de seu patrono, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MÉRITO, extinguindo o feito com julgamento do mérito, para CONDENAR o réu Condomínio Residencial Mérito na obrigação de fazer consistente em disponibilizar e manter em favor da autora, nos sorteios rotativos periódicos e na organização espacial das garagens, vaga de estacionamento coberta e dotada de dimensões e traçado de acessibilidade que permitam a abertura ampla e desimpedida da porta lateral do condutor, livre de colunas ou obstáculos físicos que obstem o embarque e desembarque autônomo e seguro de pessoa com deficiência e veículo adaptado. Diante da sucumbência entre autora e condomínio, as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu Condomínio Residencial Mérito. Condeno o condomínio réu a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e condeno a autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do condomínio réu no mesmo importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Arcará o condomínio reconvinte com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atribuído à reconvenção. Publique-se e intimem-se. - ADV: BEATRIZ SILVA CORTEZ (OAB 271505/SP), FRANCISCO DANIEL DA SILVA (OAB 392916/SP), FRANCISCO DANIEL DA SILVA (OAB 392916/SP)

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