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TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo 1196962-33.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Associação Portuguesa de Desportos - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0-4 - Vistos. Fls. 8168/8171 (Última Decisão): (i) Indeferiu o requerimento de habilitação formulados pelos credores Luis Gustavo Lopes dos Santos (fls. 8032/8034 e 8066), André Luis da Costa Alfredo (fls. 80840, Bruno Andrade dos Santos (fls. 8089) e Jussandro Pimenta Matos (fls. 8094/8096), determinando o ingresso com incidente de habilitação/impugnação de crédito, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018; (ii) Determinou que aguardasse o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2011042-07.2026.8.26.0000, ressaltando que já esgotado o stay period; (iii) Determinou a expedição de ofício à 1ª Vara de Execuções Fiscais Federais, informando não haver óbice a constrição do valor de R$ 3.790,00, relativo à débito fiscal; (iv) Recebeu o pedido de penhora no rosto dos autos como penhora de crédito, determinando que a recuperando direcione qualquer pagamento em favor dos executados do proc. 0002131-33.2022.8.26.0565, ao processo de execução, até o limite do valor executado, sob pena de ser considerado não feito o pagamento; (v) Determinou manifestação da Administradora Judicial e Ministério Público com relação ao levantamento de valores perante a 29ª Vara do Trabalho, e compensações promovidas pela Caixa Econômica Federal referentes a débitos de FGTS sobre receitas originárias da loteria Timemania; (vi) Determinou que aguardasse o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2011042-07.2026.8.26.0000, quanto ao pedido de fls. 8009/8026 dos credores, que arguiram ilegalidades no plano de recuperação submetido ao escrutínio, relatando supressões de garantias fidejussórias, obscuridades envolvendo o repasse financeiro à SAF, e condições abusivas aos credores da classe trabalhista, já tendo manifestado a Adminsitradora Judicial (fls. 7937/7946) e Ministério Público (7949/7950), pela regularidade das operações. Fls. 8182/8187 (Administradora Judicial): (i) Esclarece que os Relatórios Mensais de Atividades (RMAs) tên sido apresentados regularmente no incidente nº 0009723-63.2025.8.26.0100; (ii) Informa que apresentou relatório de análise do Plano de Recuperação Judicial a fls. 2588/2615, bem como o relatório de legalidade do PRJ a fls. 6251/6296, conforme planilha de fls. 8183; (iii) Manifestou ciência quanto a decisão que determinou a suspensão deste processo até julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2011042-07.2026.8.26.0000; (iv) Formulou ainda pedido de levantamento e devolução de valores bloqueados. Informa que a recuperanda não conseguiu levantar os valores bloqueados no processo de recuperação trabalhista nº 0064500-07.2003.5.02.002 em trâmite na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, vez que o MM Juízo condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da decisão de fls. 7594/7611. Ainda, informa que a Caixa Econômica Federal realizou bloqueios decorrentes de repasses feitos pela loteria esportiva "Timemania", no valor total de R$ 147.059,74, informando que tal bloqueio decorre de débitos prescritos a título de FGTS de titularidade de ex-funcionários, e tais débitos seriam anteriores à Recuperação Judicial. Requer que determine à Caixa Econômica Federal devolva o valor bloqueado, bem como se abstenha de promover novas compensações recebidas pela recuperanda, bem como determinar a liberação do valor constrito na ação trabalhsta, conforme determinado na decisão de fls. 7594/7611. Fls. 8195/8196 (Ministério Público): Manifestou favoravelmente ao requerimento da Administradora Judicial quanto a devolução do dinheiro constritos pela Caixa Econômica Federal, bem como dos valores bloqueados na ação trabalhista nº 064500-07.20003.8.02.0029. Fls. 8198/8205 (Marcus Vinícius de Souza Ozias): Manifestar oposição ao pedido de liberação de valores formulado pela Administradora Judicial (fls. 8182/8187). Alega que é titular de crédito de natureza trabalhista com a recuperanda do valor atualizado de R$ 23.799.4900,76, lavrada nos autos da execução trabalhista nº 0064500-007.2003.5.02.0029, decorrente de acordo judicial homologado em 2018 e que naquela ação recai uma penhora sobre os recebíveis da loteria federal "Timemania" devidos à Recuperanda. Requer a rejeição do pedido formulado pela Administradora Judicial, a reafirmação da decisão de fls. 8168/8171 reconhecendo que, esgotado o stay period, a execução trabalhista prossegue perante a 29ª Vara do Trabalho de São Paulo, subsistindo a penhora realizada, seja autorizado o levantamento dos valores constritos pelo credor Marcus Vinícius de Souza Ozias perante o Juízo da execução ou, subsidiariamente, seja indeferida a liberação dos valores à Recuperanda, determinando que os valores permaneçam bloqueados até deliberação definitiva. Fls. 8210 (Patrícia Vitorio Ferreira): Junta decisão proferida no incidente de impugnação de crédito nº 1055932-73.2025.8.26.0100, que determinou a retificação da relação de credores da recuperando, substituindo o credor Sylvio de Toledo Teixeira Filho pela peticionante, devendo ser listado pelo valor de R$ 276.656,30, Classe I Trabalhista, relativamente aos créditos decorrentes das ações de Execução de Titulo Extrajudicial nº 1020858-07.2015.8.26.0100 e 1130463-19.2014.8.26.0100. Fls. 8215/8222 (Administradora Judicial): (i) Em relação à manifestação de fls. 8197/8205 do credor Marcus Vinícius de Souza Ozias aduz que a decisão de fls. 8594/8611 houve o deferimento do pedido para determinar que a CEF se abstivesse de bloquear e destimar valores da loteria para pagamento de créditos sujeitos à Recuperação Judicial. Aduz que seu pagamento deverá ser realizado de forma do Plano de Recuperação Judicial, não havendo que se falar em ordem de preferência e que, em que pese decorrido o stay period, os bens essenciais da recuperanda não podem ser expropriados, vez que garantem sua preservação; (ii) Em relação a petição de fls. 8210/8213 de Patrícia Vitório Ferreira, informa que a decisão proferida no incidente de Impugnação de Crédito encontra-se pendente de trânsito em julgado e que, com a certificação, o crédito será incluído na révia do Quadro Geral de Credores da Recuperanda, encartada em conjunto ao Relatório Mensal de Atividades apresentado no incidente nº 0009723-63.2025.8.26.0100. Requer, por fim, a intimação da credora para tomar ciência sobre os esclarecimentos prestados acerca da substituição; (iii) Comunica o envio do ofício encaminhado à Execução Fiscal Federal nº 012267-69.2023.4.03.6182, para que sejam prestadas informações sobre a autorização do bloqueio judicial realizado por meio do Sisbajud. Fls. 8226/8230 (Acórdão): Trata-se de Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2031782-86.2026.8.26.0000, interposto por Moisés Moura Pinheiro, contra decisão que rejeitou a arguição de nulidade da Assembleio Geral de Credores e reconheceu a regularidade da formação do quórum, sendo negado provimento ao recurso. Fls. 8233/8239 (Acórdão): Trata-se de Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2011042-07.2026.8.26.0000, interposto por Tiago de Moraes Barcellos, contra decisão que afastou as alegações de nulidade relativas à formação do quórum de aprovação do Plano de Recuperação Judicial na Classe I, indeferiu o pedido de convocação de nova Assembleia Geral de Credores e determinou a suspensão do fito até a apresentação das certidões negativas de débitos tributários, sendo negado provimento ao recurso. Fls. 8247/8252 (Administradora Judicial): (i) Apresenta o 15º Relatório Mensal de Atividades nos autos do incidente nº 00097263-63.2025.8.26.0100; (ii) Informa sobre a apresentação da próxima Prévia ao Quadro Geral de Credores; (iii) Manifestou ciência quanto ao julgamento dos Agravos de Instrumentos interpostos contra decisão de fls. 7594/7611; (iv) Com relação ao pedido de habilitação de crédito formulado a fls. 8094/8102, requer a intimação do credor Jussandro Pimenta Matos através de seu advogado para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a controvérsia em incidente proprio sendo que, na concordância, seu crédito será incluído de forma definitiva na Prévia do Quadro Geral de Credores; (v) Por fim, requer a intimação da Recuperanda para apresentar as CNDs remanescentes, nos termos do que restou determinado no item 7 da Decisão de fls. 7919/7924. Fls. 8255/8265 (Antonio Luiz Fernandes Azevedo): Requer a intimação da Recuperanda para manifestar sobre a vigência e o estado atual do contrato celebrado com a empresa Revee Real Estate sobre a reforma e operação do Complexo Canindé, e eventual novo agente que assuma tais obrigações, sobre o estado atual do processo de concessão da área municipal integrante do Complexo Canindé, cronograma atualizado da obra e a projeção revista de receitas de royalties. Requer ainda a intimação da Administradora Judicial para manifestar sobre os pedidos relacionados ao Complexo Canindé, a concessão de prazo para que escolha a modalidade de pagamento, a manutenção de medidas constritivas já deferidas em seu favor até a homologação do Plano, o registro da reserva do peticionante quanto à arguição, em via própria, da anulabilidade da deliberação assemblear. Fls. 8405 (Luis Gustavo Lopes dos Santos): Pedido de Habilitação, tendo em vista decisão de habilitação proferida no processo nº 4083163-87.2026.8.26.0100. Fls. 8410 (União Fazenda Nacional): Comunica a existência de débitos inscritos em dívida ativa no valor de R$ 137.181.167,84 (cento e trinta e sete milhões, cento e oitenta e um mil, cento e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), requerendo a intimação da Recuperando para pagar o débito. Fls. 8476 (Marcelo Martíni Labarthe): Requer a habilitação de seu crédito, considerando a decisão proferida no processo nº 40852874-88.2026.8.26.0100, que determinou a retificação do Quadro Geral de Credores. É o relatório. Decido. Quanto ao requerimento formulado pela Administradora Judicial a fls. 8182/8187 para liberação de valores constritos na ação Trabalhista nº 0064500-07.2003.5.02.0029, bem como do desbloqueio, por parte da Caixa Econômica Federal com relação aos valores constritos decorrentes da loteria "Timemania", em que pese o parecer favorável do Ministério Público de fls. 8195/8196, considerando a manifestação do credor Sr. Marcus Vinicius de Souza Ozias de fls. 8198/8205, de rigor nova oitiva do Ministério Público para manifestar sobre o tema. Ainda, não houve contraditório quanto aos pedidos de fls. 8255/8265, 8405, 8410 e 8476. Assim, intime-se novamente a Recuperanda e Administradora Judicial, para manifestar-se em 15 (quinze) dias, sobre os pedidos de fls. 8255/8265, 8405, 8410 e 8476. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se quanto a petição de fls. 8198/8205, 8210, 8255/8265, 8405, 8410 e 8476. Ciências às partes quanto o julgamento dos Agravos de Instrumento de fls. 8226/8230 e 8233/8239. Por fim, cumpridos todos os itens, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ROGERIO MARQUES E SILVA (OAB 314430/SP), EDILENE PEREIRA DE ANDRADE (OAB 350075/SP), EDUARDO BEIL (OAB 408187/SP), BRUNO LOPES (OAB 22598/BA), RAYANNA GABRIELA MACHADO SILVA (OAB 331951/SP), GRAZIELA HOLANDA MARTINS (OAB 320007/SP), CLAUDIO HURGEL VICTOR LEITE (OAB 87169/MG), ROGERIO MARQUES E SILVA (OAB 314430/SP), DEBORA TROMBETA DE MATTOS (OAB 313454/SP), DEBORA TROMBETA DE MATTOS (OAB 313454/SP), RAFAEL CARDOSO LOPES (OAB 310235/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), MARCELO ALVES SACCHI (OAB 101022/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), MARCELO VARDANEGA RIBEIRO (OAB 19333/PR), LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP), LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 155089/MG), LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 155089/MG), MARLY DO CARMO TORSANI PIMENTEL (OAB 379219/SP), CLAUDIO HURGEL VICTOR LEITE (OAB 87169/MG), PEDRO FELIPE GOMES DA SILVA (OAB 358806/SP), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP), LUCINEIA DA SILVA FERREIRA (OAB 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