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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1196686-02.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.C.G. - L.F.W. - 3. Dispositivo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e o acordo e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, para: a) homologar a desistência da ação manifestada pela requerente, com a anuência expressa do requerido (fls. 595/597); b) declarar prejudicado o pedido de alimentos, provisórios e definitivos, deduzido na inicial (fls. 1/5); c) homologar o acordo quanto aos honorários advocatícios, devendo a requerente pagar aos patronos do requerido a quantia certa de R$ 10.000,00, na conta bancária indicada a fls. 596, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação desta sentença homologatória, comprovando-se nos autos, sob pena de cumprimento de sentença; e d) declarar prejudicados os embargos de declaração de fls. 288/294 e as diligências instrutórias pendentes (fls. 252/254, 381, 486 e 502/503). 4. Sucumbência. Os honorários advocatícios são os convencionados pelas partes e ora homologados, no valor certo de R$ 10.000,00, a cargo da requerente, o que dispensa o arbitramento judicial e a apuração de base de cálculo, sem incidência de condição suspensiva de exigibilidade, porquanto indeferida a gratuidade da justiça (fls. 96/97); recolhidas as custas iniciais (fls. 107/108), ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, se houver, por ter a autocomposição precedido a sentença (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). 5. Das determinações à Serventia. 5.1. Cancelar as diligências pendentes, abstendo-se de cumprir as ordens de expedição de ofícios de fls. 381, 486 e 502/503, bem como as pesquisas patrimoniais e a perícia psiquiátrica deferidas a fls. 252/254; 5.2. sobrevindo resposta de instituição financeira, deixar de juntá-la aos autos, certificando-se; 5.3. anotar que o feito corre em segredo de justiça (art. 189, II, do Código de Processo Civil), mantendo-se restrito o acesso aos extratos bancários juntados a fls. 507/509; 5.4. intimar as partes desta sentença e, comprovado o pagamento dos honorários e certificado o trânsito em julgado, arquivar os autos com as cautelas de estilo; 5.5. decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certificar e, certificado o trânsito em julgado, arquivar do mesmo modo, facultado ao credor promover o cumprimento de sentença nos próprios autos. Publique-se, intimem-se e se cumpra. São Paulo, 04 de setembro de 2026. - ADV: LAURADY THEREZA FIGUEIREDO (OAB 162397/SP), RODRIGO LUIZ SILVEIRA (OAB 188003/SP), THIAGO PEREIRA BOAVENTURA (OAB 237707/SP), JULIANA GRECCO FABER (OAB 324160/SP)
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