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Processo 1195503-93.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1195503-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kelly Maria de Jesus Cruz - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e outro - Vistos. O patrono da parte autora requer a restituição do prazo anteriormente perdido e a concessão de novo prazo de dez dias, alegando grave enfermidade e tratamento médico continuado. Os documentos apresentados demonstram quadro clínico relevante e períodos de afastamento das atividades profissionais. Contudo, o pedido não comporta acolhimento. A sentença de fls. 227/228 já foi publicada. Embora formulada como pedido de restituição e dilação de prazo, a pretensão pressupõe o afastamento dos efeitos da sentença e a reabertura de prazo anterior para recolhimento das custas. Publicada a sentença, sua alteração pelo próprio Juízo fica restrita às hipóteses previstas no art. 494 do Código de Processo Civil, ressalvado o juízo de retratação do art. 485, § 7º, que pressupõe a interposição de apelação. De todo modo, a dilação prevista no art. 139, VI, do Código de Processo Civil somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular, conforme dispõe o parágrafo único do mesmo artigo. Tratando-se de prazo já decorrido, eventual reabertura depende da demonstração de justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil. No caso, embora comprovada a enfermidade e determinados períodos de afastamento laboral do patrono, a documentação não demonstra impedimento contínuo para a prática do ato durante todo o período relevante, nem justifica suficientemente a ausência de providência após os períodos de afastamento documentados. Registre-se, ainda, que a situação de saúde já havia ensejado anteriores suspensões do processo, inclusive por mais trinta dias às fls. 223, sem que as custas fossem recolhidas. Diante disso, indefiro os pedidos de restituição e de dilação de prazo formulados às fls. 231/237, permanecendo íntegra a sentença de fls. 227/228. Intime-se. - ADV: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 365169/SP), ROBERTO ALVES MONTEIRO (OAB 515418/SP)

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