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1195100-27.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1195100-27.2024.8.26.0100/SPAUTOR: MCG NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO REZENDE CAMPOS (OAB SP316130) RÉU: COLINA DOURADA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 4.2.3 do Quadro Resumo e cláusula 2.2, "a" e "b", das Normas Contratuais do compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, no tocante à incidência de reajuste de correção monetária em periodicidade mensal; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 3.834,94 (três mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), cobrada indevidamente a título de correção monetária mensal, corrigida monetariamente a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora legais a partir da citação. O índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Advertindo-se, desde já, que caso a taxa apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo de juros. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Infoeproc17.pdf. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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