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TJSP · Foro Central Cível - 24ª Vara Cível
Processo 1194921-93.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - BANCO SAFRA S/A - Comando Minas Baterias Ltda - - Rodrigues Participações Ltda - - Odenir Rodrigues dos Santos e outro - Vistos. 1. Fls. 485/490 e 574/575. Defiro o desbloqueio dos valores em favor da parte executada Odenir, na quantia de R$ 5.855,98, uma vez que, conforme os documentos de fls. 493/494, os valores em questão tem natureza salarial e, portanto, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Providencie a serventia o necessário para o desbloqueio. 1.1. Na hipótese de ter havido a transferência dos referidos valores à conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da executada. 2. Fls. 576 e 577. No mais, indefiro o aditamento à carta precatória, uma vez que a medida não se mostra efetiva, por ora, para a satisfação do crédito. Dessa forma, para citação e intimação da penhora da executada Lázara, defiro, desde já,, as pesquisas de endereços, via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, TRE/SIEL, SERASAJUD E COMGASJUD. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento de TODAS as custas pertinentes para a realização das pesquisas, sob pena de preclusão. 2.1. Recolhidas as custas, providencie a serventia o necessário. 2.1.1. Com as respostas das pesquisas, intime-se a parte requerente, por meio de ato ordinatório, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 dias, devendo recolher as custas pertinentes para a citação do requerido, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, observando-se a TABELA disponível no citado Provimento, sob pena de extinção. 2.2. Caso requerida a citação por meio de mandado, fica determinado, desde já, a fim de evitar o retardamento da marcha processual, que os mandados sejam expedidos concomitantemente, observando a Serventia o disposto no artigo 1.012, 3º§, nas NSCGJ. 3. Caso não localizados novos endereços ou, na hipótese de nova citação infrutífera, deverá o exequente providenciar, no prazo de 10 dias, o necessário para citação por edital, indicando todas as pesquisas realizadas para tentativa de obtenção de endereço da parte executada (a saber: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, TRE/SIEL, SERASAJUD E COMGASJUD), o número de folhas dos autos onde estão localizadas tais pesquisas e todos os endereços diligenciados, como forma de demonstração da ausência de incidência do art. 258 do CPC. 3.1. Havendo demonstração de que as pesquisas acima realizadas foram infrutíferas, defiro a citação por edital, devendo a parte exequente juntar a minuta nos autos e encaminhar ao e-mail da serventia (upj21a25cv@tjsp.jus.br). 3.2. Após, intime-se a parte exequente para o recolhimento das custas pertinentes, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção com relação à coexecutada. 3.3. Recolhidas as custas, expeça-se o edital de citação da parte executada. 3.4. Publicado o edital e, decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, nomeio Curador Especial (art. 72, II, do CPC) uma das Defensorias Públicas designadas para este Foro Central. 4. Sem prejuízo, providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados da coexecutada Lázara, para conta judicial vinculada a estes autos. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE (OAB 31900/GO), LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE (OAB 31900/GO), LEONARDO BEZERRA CAVALCANTE (OAB 31900/GO), STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP)
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