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TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1192403-89.2008.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Hipoteca] AUTOR: IEDA DE LIMA HASENCLEVER CPF: 626.093.356-87 e outros RÉU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX CPF: 00.655.522/0001-21 DECISÃO Vistos etc, Recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes. A parte autora sustenta a existência de omissão na decisão que homologou o laudo pericial, ao argumento de que não teriam sido apreciadas alegações anteriormente deduzidas. Os Embargos de Declaração, além de discutir a existência de omissão, obscuridade ou contradição, podem ter por finalidade a necessidade de eventual esclarecimento em determinado ponto de uma decisão. No presente caso, pretende a parte autora a modificação da decisão por não se conformar com o julgamento. No entanto, não ocorreu nenhuma das matérias que podem ser apreciadas através dos embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso cabível, se assim o desejar. O inconformismo em relação ao julgado não pode ser atacado pelos embargos declaratórios, pois a decisão embargada não apresenta a apontada inconsistência ou vício a ser sanado. A parte ré sustenta a existência de omissão quanto à fixação dos critérios de atualização do débito homologado. Contudo, a decisão limitou-se à homologação do laudo pericial, reconhecendo a correção dos cálculos elaborados pelo expert, inexistindo a omissão apontada. A definição do montante atualizado do débito observará os parâmetros constantes do título executivo judicial e do laudo pericial homologado, quando da prática dos atos executivos cabíveis, não havendo necessidade de complementação da decisão para esse fim. Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelas partes e mantenho inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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