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1190624-43.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Produção Antecipada da Prova Nº 1190624-43.2024.8.26.0100/SPREQUERENTE: WALDELICE VENANCIO DE CASTRO ADVOGADO(A): CARLOS RENATO LIRA BUOSI (OAB SP262589) ADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) REQUERIDO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB SP260678) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com os arts. 381, incisos II e III, e 382, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de produção antecipada de provas ajuizada por Waldelice Venancio de Castro em face de Banco BMG S/A, para o fim exclusivo de HOMOLOGAR a prova documental coligida aos autos digitais, consubstanciada nos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado e nos respectivos extratos analíticos de faturas acostados às fls. 271/276 e fls. 297/399. Fica expressamente consignado que a presente sentença possui eficácia meramente formal e homologatória, sem emissão de qualquer juízo de valor sobre a validade material dos contratos, ocorrência de ilícitos contratuais ou apuração de fraude, restando rejeitada qualquer pretensão condenatória de índole patrimonial ou extrapatrimonial, inclusive quanto à reparação por danos morais, cuja apreciação é manifestamente incabível no rito estrito da produção antecipada de provas. Diante da ausência de pretensão resistida e da exibição voluntária dos documentos pela instituição financeira requerida, deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao princípio da causalidade. Em razão do princípio da causalidade, arcará a parte requerente com as eventuais custas e despesas processuais em aberto, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no art. 383, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que os autos permaneçam à disposição das partes no cartório judicial pelo prazo de 1 (um) mês, para fins de extração de cópias e certidões que entenderem pertinentes. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes e ultimadas as anotações e comunicações de praxe no sistema eletrônico, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença

    Produção Antecipada da Prova Nº 1190624-43.2024.8.26.0100/SPREQUERENTE: WALDELICE VENANCIO DE CASTRO ADVOGADO(A): CARLOS RENATO LIRA BUOSI (OAB SP262589) ADVOGADO(A): RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB SP400764) REQUERIDO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB SP260678) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, combinado com os arts. 381, incisos II e III, e 382, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de produção antecipada de provas ajuizada por Waldelice Venancio de Castro em face de Banco BMG S/A, para o fim exclusivo de HOMOLOGAR a prova documental coligida aos autos digitais, consubstanciada nos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado e nos respectivos extratos analíticos de faturas acostados às fls. 271/276 e fls. 297/399. Fica expressamente consignado que a presente sentença possui eficácia meramente formal e homologatória, sem emissão de qualquer juízo de valor sobre a validade material dos contratos, ocorrência de ilícitos contratuais ou apuração de fraude, restando rejeitada qualquer pretensão condenatória de índole patrimonial ou extrapatrimonial, inclusive quanto à reparação por danos morais, cuja apreciação é manifestamente incabível no rito estrito da produção antecipada de provas. Diante da ausência de pretensão resistida e da exibição voluntária dos documentos pela instituição financeira requerida, deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao princípio da causalidade. Em razão do princípio da causalidade, arcará a parte requerente com as eventuais custas e despesas processuais em aberto, ressalvada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao disposto no art. 383, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino que os autos permaneçam à disposição das partes no cartório judicial pelo prazo de 1 (um) mês, para fins de extração de cópias e certidões que entenderem pertinentes. Decorrido o prazo legal sem manifestação das partes e ultimadas as anotações e comunicações de praxe no sistema eletrônico, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas.

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