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Processo 1189310-62.2024.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1189310-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Movida Locação de Veículo S.a. - Vistos. MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A. opôs embargos de declaração às fls. 209/212 contra a sentença de fls. 196/202. Sustenta omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024 e do Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, bem como quanto ao pedido de limitação da condenação aos danos verificados na parte traseira do veículo segurado. A autora manifestou-se às fls. 216/220, requerendo a rejeição dos embargos. É o necessário. Decido. Os embargos comportam parcial acolhimento apenas quanto aos critérios de atualização do débito. A sentença determinou a incidência da Tabela Prática deste Tribunal e de juros de mora de 1% ao mês. Contudo, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se a correção monetária pelo IPCA e os juros calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, vedada a duplicidade de encargos. Como a correção monetária incide desde o desembolso, deverá ser utilizada a Tabela Prática deste Tribunal até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, posteriormente, o IPCA. Os juros moratórios, cujo termo inicial foi fixado na data da sentença, deverão observar a taxa legal do artigo 406 do Código Civil. O Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, relativo à aplicação da Selic no período anterior à Lei nº 14.905/2024, não altera essa conclusão. No caso, os juros moratórios somente incidem a partir da sentença, proferida já na vigência da nova legislação. Quanto à pretendida limitação da condenação aos danos traseiros, não há omissão. A sentença examinou a dinâmica do acidente e concluiu que a ré não comprovou a alegada colisão anterior do veículo segurado, reconhecendo que o impacto traseiro ocasionou os danos indenizados pela autora. Também considerou comprovado o pagamento da indenização securitária, com dedução do valor obtido pela venda do salvado. A pretensão de limitar a condenação demanda nova valoração das provas e alteração da conclusão adotada, providência incompatível com os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A busca de efeitos infringentes, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para estabelecer que a condenação será corrigida pela Tabela Prática deste Tribunal desde cada desembolso até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, pelo IPCA, incidindo, desde a sentença, juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. No mais, permanece inalterada a sentença de fls. 196/202. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH JUNIOR (OAB 243174/SP), MARCOS JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP)

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