Publicações do processo

Processo 1188074-75.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJSP

Processo 1188074-75.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - I890 Pamplona Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Gafisa S/A - Vistos. 1. Ausente a postulação formal de ineficácia do negócio e ostentando o bem titularidade registral de terceiro alheio à execução, indefiro a pretendida intimação do Banco Santander (Brasil) S/A, restando igualmente indeferida a constrição sobre o aludido imóvel. Fica ressalvada à parte credora a faculdade de formular pretensão específica de reconhecimento de fraude à execução, demonstrando pontualmente os requisitos legais pertinentes, ou valer-se das vias autônomas cabíveis. 2. Indefiro a pesquisa Infojud das pessoas jurídicas. A pessoa jurídica não apresenta declaração de bens individualizados à Receita Federal. A declaração da pessoa jurídica contém apenas a indicação contábil dos ativos e passivos indicados na ficha "Balanço Patrimonial" sem qualquer descrição ou discriminação de bens, o que torna a medida inócua e, portanto, contrária ao disposto no art. 6º do CPC. Por outro lado, defiro a pesquisa de veículos, viaRenaJud, em nome dos executados, devendo a parte requerente providenciar o recolhimento das custas e despesas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o pagamento, providencie a z. serventia a pesquisa. Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Indefiro, por ora, a imposição de restrição de circulação e licenciamento de eventuais veículos encontrados de propriedade da parte executada, pois ainda não houve a penhora do bem o que poderá ser cumprido oportunamente por mandado/carta precatória, se o caso - ou a designação de leilão para sua alienação judicial, nada justificando, por ora, a restrição de seu uso normal pela devedora, pois a medida lhes ocasionaria gravame desnecessário e desproporcional neste momento processual. Com a resposta, dê-se ciência às partes. Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo como depositário do bem. 3. No tocante aos pedidos de busca genérica de títulos, participações acionárias e penhora de créditos de terceiros formulados, indefiro. Incumbe exclusivamente à parte credora individualizar concretamente a relação creditícia existente, apontando o terceiro devedor e os dados objetivos que viabilizem a pretendida constrição, descabendo a expedição de ordens judiciais exploratórias sem indicação precisa de patrimônio. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), LUÍS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ