2026-09-16 · TJSP
Processo 1187306-52.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Scania Banco S/A - Fabricio Cristiano Parro e outro - Vistos. 1. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FABRICIO CRISTIANO PARRO ME às fls. 189/202, na qual sustenta, em síntese, a nulidade da execução, sob os fundamentos de que: (a) não teria sido regularmente constituída em mora, pois a notificação extrajudicial retornou com a informação mudou-se; (b) seria indevida a conversão da ação de busca e apreensão em execução, por não terem sido esgotadas as diligências destinadas à localização do veículo; e (c) a Cédula de Crédito Bancário não estaria acompanhada de demonstrativo suficientemente claro e detalhado do débito, faltando-lhe liquidez e exigibilidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao incidente e, ao final, a extinção da execução. A exequente manifestou-se às fls. 237/245, defendendo a inadequação da via eleita e, subsidiariamente, a rejeição das alegações. É o necessário. Decido. Embora não expressamente disciplinada pelo Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e pela jurisprudência como meio excepcional de defesa no processo executivo, independentemente de penhora, depósito ou caução. Seu cabimento restringe-se às questões cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, desde que o julgamento não dependa de dilação probatória. No caso, as alegações de ausência de pressupostos da execução e de inexigibilidade do título podem ser examinadas a partir dos documentos já constantes dos autos. Por isso, conheço da exceção, mas as teses deduzidas não comportam acolhimento. A mora foi regularmente comprovada. A notificação extrajudicial foi remetida ao endereço indicado pela devedora no próprio instrumento contratual, situado na Rua Dr. Alípio Prado, nº 192, Jardim Nova Jaú, Jaú/SP, conforme se verifica às fls. 75/77. O retorno da correspondência com a informação mudou-se não invalida a constituição em mora. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato garantido por alienação fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova de seu efetivo recebimento pelo próprio devedor ou por terceiro. Cabe ao contratante manter seus dados cadastrais atualizados, não podendo beneficiar-se da própria omissão quanto à comunicação da mudança de endereço. Também não procede a insurgência contra a conversão da ação de busca e apreensão em execução. O artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite expressamente ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido em ação executiva quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor. A norma não condiciona essa faculdade ao esgotamento de todos os meios imagináveis de pesquisa, bastando a frustração da medida de apreensão. Além disso, não houve, na espécie, simples dificuldade momentânea na localização do veículo. A liminar foi deferida às fls. 84/85, foram realizadas diligências em diferentes endereços e determinada, inclusive, a inserção de restrição total pelo sistema RENAJUD, sem que o caminhão fosse apreendido. Assim, a conversão deferida às fls. 148/150 observou os pressupostos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. A conversão também autoriza a cobrança da integralidade da dívida representada pelo título, e não apenas do valor estimado do veículo, pois, não tendo ocorrido a apreensão e posterior alienação do bem, permanece íntegra a obrigação documentada pela Cédula de Crédito Bancário. Por fim, não se verifica a alegada ausência de título executivo ou de demonstrativo adequado do débito. A execução está fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 94811, emitida pela devedora e garantida por alienação fiduciária e aval, a qual constitui título executivo extrajudicial por força do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. A cédula contém a identificação das partes, o valor financiado, a quantidade e o valor das prestações, as taxas pactuadas, os encargos incidentes, as hipóteses de vencimento antecipado e a descrição da garantia. Além disso, foi acompanhada das memórias de cálculo de fls. 78/80 e 145/147, nas quais estão discriminadas, parcela por parcela, as datas de vencimento, os valores principal e nominal, os descontos relativos à antecipação das prestações vincendas, a multa, os encargos de mora e o saldo total exigido. Posteriormente, a exequente apresentou a atualização de fls. 182. Esses documentos permitem compreender a formação e a evolução do débito e atendem ao artigo 28, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Eventual discordância quanto à correção dos encargos ou ao valor efetivamente devido exigiria impugnação específica, com indicação do montante reputado correto e, se necessário, exame técnico incompatível com os limites da exceção de pré-executividade. A excipiente, contudo, não apontou erro aritmético concreto, cobrança em duplicidade ou encargo determinado que pudesse ser excluído mediante simples cálculo. Não há, portanto, nulidade manifesta, ausência de pressuposto processual ou inexigibilidade do título que autorize a extinção prevista no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera apresentação da exceção de pré-executividade não suspende automaticamente a execução. Ausentes a plausibilidade das alegações e qualquer risco concreto de constrição manifestamente indevida, não há fundamento para atribuição de efeito suspensivo. Por fim, a rejeição da exceção, sem extinção, ainda que parcial, da execução, não enseja arbitramento autônomo de honorários advocatícios, permanecendo aqueles já fixados no processo executivo. Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade apresentada às fls. 189/202 e a REJEITO, mantendo a conversão determinada às fls. 148/150, bem como os atos executivos já praticados. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. 2. Fls. 231/233: Diante do resultado negativo da pesquisa realizada pelo SISBAJUD, defiro a expedição de ofícios à SUSEP e à CNSEG para que informem a existência de planos de previdência privada, títulos de capitalização ou outros ativos com possibilidade de resgate mantidos em nome dos executados. Por ora, fica indeferido o pedido de bloqueio e transferência indiscriminados, pois eventual constrição dependerá da prévia identificação da natureza dos ativos encontrados e da análise de sua penhorabilidade, especialmente diante do disposto no artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à exequente providenciar seu encaminhamento e comprovar a diligência nos autos, no prazo de 15 dias. As respostas deverão ser remetidas diretamente a este Juízo, com referência ao número do processo. Anote-se o pedido formulado às fls. 231/233 para que as publicações destinadas à exequente sejam realizadas em nome de Carlos Augusto Tortoro Junior, OAB/SP nº 247.319, e Rodrigo Sarno Gomes, OAB/SP nº 203.990. Quanto à parte executada, observe-se o pedido de publicação exclusiva em nome de José Alexandre Zapatero, OAB/SP nº 152.900. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)