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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 1187222-51.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Itaú Unibanco S.A - Instituto Presidente de Assistencia Social e A Saúde - - Sérgio Filenti e outro - 1.- Representação processual. Anote-se a renúncia manifestada a fls. 604/606 e a habilitação da advogada Sandra Regina Comi, a quem foram outorgados poderes pela presidente da associação executada, com substabelecimento com reservas (fls. 610/611). Fica prejudicado o pedido de intimação pessoal da parte, porquanto já constituída nova patrona, que ratificou os atos praticados. Retifique-se o cadastro, para que as publicações relativas ao Instituto Presidente de Assistência Social e a Saúde sejam feitas exclusivamente em nome da nova subscritora, excluindo-se os patronos anteriores. 2.- Impugnação à penhora. Sustenta o executado Sérgio Filenti, a fls. 452/454, a impenhorabilidade da fração ideal de dez por cento que lhe cabe no imóvel da matrícula nº 39.503 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba, por constituir bem de família, e, subsidiariamente, excesso de penhora, pedindo efeito suspensivo. Não lhe assiste razão. A proteção da Lei nº 8.009/1990 alcança o imóvel residencial próprio efetivamente utilizado como moradia permanente pelo devedor ou por sua família, conforme os arts. 1º e 5º daquele diploma, e a demonstração dessa destinação incumbia a quem a alega. A impugnação, contudo, não veio instruída com um único documento: não há comprovante de residência, conta de consumo, declaração fiscal ou qualquer outro elemento que ligue o executado ao imóvel. Ao contrário, o endereço por ele declinado no próprio título executivo (fl. 101) e no instrumento de mandato que outorgou nestes autos é nesta Capital, e não no Município de Caraguatatuba. Soma-se que a constrição recaiu sobre fração ideal de apenas dez por cento, remanescendo o bem em condomínio com terceiros estranhos à execução. Tampouco há excesso. A penhora deferida no rosto dos autos do processo nº 0009251-39.2023.8.26.0001 não representa numerário reservado ao exequente, mas simples expectativa, pois somente se efetivará sobre os bens que vierem a caber ao executado, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Os valores bloqueados por meio do SISBAJUD, por sua vez, já foram abatidos do saldo devedor, como se vê das planilhas de fls. 410 e 474, que ainda apontam crédito superior a um milhão de reais. Diante dessa desproporção, não há penhora a reduzir, mesmo porque a redução pressupõe avaliação, na forma do art. 874, inciso I, do Código de Processo Civil, e o executado não indicou meio executivo mais eficaz e menos oneroso, como lhe impunha o parágrafo único do art. 805 do mesmo estatuto. Por fim, a atribuição de efeito suspensivo pressupõe embargos à execução, juízo garantido e presença dos requisitos da tutela provisória, tudo na forma do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, requisitos alheios à impugnação deduzida por simples petição. REJEITO a impugnação de fls. 452/454 e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 3.- Penhora no rosto dos autos. Quanto ao requerimento de fl. 405, esclareço que a constrição deferida no item 3 da decisão de fls. 398/400 alcança exclusivamente o crédito de titularidade do executado Instituto Presidente de Assistência Social e a Saúde, e não a verba honorária ali reconhecida, que constitui direito autônomo do advogado e ostenta natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. O destaque respectivo deverá ser postulado perante o MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Foro Regional I Santana, a quem compete disciplinar o levantamento naqueles autos. Nesses limites, ACOLHO o pedido. 4.- Averbação e intimação dos coproprietários. Cumpridas as providências determinadas no item 1 da decisão de fls. 398/400 planilha atualizada a fls. 410 e 474, dados de contato a fl. 408 e custas a fls. 412/418 , proceda a serventia à averbação da penhora da fração ideal de dez por cento do imóvel da matrícula nº 39.503 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba pelo sistema ARISP, encaminhando-se as comunicações à advogada indicada pelo exequente. Expeçam-se, ainda, cartas de intimação da penhora aos coproprietários nominados e endereçados a fls. 432/433, na forma do art. 843 do Código de Processo Civil. 5.- Informações sobre os imóveis gravados de usufruto. Intime-se o executado Sérgio Filenti, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, informe se os imóveis das matrículas nº 80.338, 86.025, 140.427, 140.472, 140.492 e 192.258 estão locados ou de qualquer outro modo produzem rendimentos, indicando os ocupantes, o título da ocupação e os valores percebidos, com a juntada dos documentos correspondentes, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos dos arts. 772, inciso III, e 774, inciso V, do Código de Processo Civil. 6.- Penhora do exercício do usufruto. INDEFIRO, por ora, o requerimento de fls. 466/469. A 23ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2021871-47.2026.8.26.0000 (Rel. Des. Jorge Tosta, j. 5.3.2026, v.u.), interposto contra a decisão de fls. 398/400, assentou que a constrição do conteúdo econômico do usufruto reclama demonstração mínima da efetiva frutificação dos bens, não bastando a expectativa abstrata de renda. Essa demonstração continua ausente, e o pedido ora formulado, embora sob outra denominação, tem o mesmo objeto econômico já examinado. O requerimento poderá ser renovado após o cumprimento do item anterior. 7.- Penhora de lucros e dividendos. As pesquisas de fls. 204/215 e 254/301 revelaram a insuficiência de ativos financeiros dos executados, e a constrição patrimonial até aqui efetivada é inexpressiva diante do crédito. Presente, pois, o pressuposto do art. 1.026, caput, do Código Civil, DEFIRO a penhora dos lucros e dividendos a que fazem jus os executados Sérgio Filenti e Marcus Vinicius Queiroga, respeitadas as participações indicadas a fls. 469/470 e observado o limite do crédito exequendo, nas seguintes sociedades: a) Sefiti Participações Ltda., CNPJ 32.223.345/0001-09, quanto ao executado Sérgio Filenti; b) Centro Fenix Ltda., CNPJ 71.929.665/0001-22; c) Ecoplan Saúde Ltda., CNPJ 47.894.691/0001-88; d) FFBC-PAR Participações Societárias Ltda., CNPJ 33.448.907/0001-77; e) A.M.S Serviços de Lavanderia em Geral Ltda., CNPJ 52.171.386/0001-06; e f) Logos Assistência Médica e Hospitalar Ltda., CNPJ 69.107.860/0001-25. Intimem-se as sociedades, na pessoa de seus representantes legais, para que não paguem aos executados as referidas verbas e as depositem nestes autos, à ordem deste Juízo, nos termos do art. 855, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente indicar os endereços e recolher as despesas no prazo de quinze dias. Formalizada a constrição, intime-se o executado Marcus Vinicius Queiroga pessoalmente, por não ter advogado constituído nos autos, na forma do art. 841 do Código de Processo Civil. 8.- Penhora das quotas sociais. INDEFIRO, por ora. A constrição das próprias quotas é subsidiária em relação à dos lucros ora deferida, como decorre do art. 1.026, caput e parágrafo único, do Código Civil, e do art. 805 do Código de Processo Civil, e poderá ser renovada acaso esta se revele insuficiente. Fica prejudicada, no ponto, a expedição de ofício à JUCESP, certo que a averbação dos atos de constrição, para conhecimento de terceiros, incumbe ao próprio exequente, na forma do art. 799, inciso IX, do Código de Processo Civil. 9.- Cadastro de inadimplentes. DEFIRO, finalmente, o pedido remanescente do item 28.1.5 da petição inicial (fl. 9), determinando a inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP), MIRELLA GUEDES CAMPELO (OAB 203715/SP), RICARDO DOS SANTOS NARCISO (OAB 291999/SP), RICARDO DOS SANTOS NARCISO (OAB 291999/SP), DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB 63313/PR)
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