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1186076-72.2024.8.26.0100

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3300882/SP (2026/0239122-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:MELANY VALERIA MARQUEZ MIRANDA ADVOGADOS:IGOR GALVÃO VENÂNCIO MARTINS - SP390614 ANDRÉ COELHO OLIVEIRA - SP395337 VICTOR FINHOLT - SP397267 AGRAVADO:IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA ADVOGADOS:LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - RJ185746 EDUARDO MANEIRA - SP249337 LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - SP388259 LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - DF053825 EDUARDO MANEIRA - DF020111 LUCAS LOPES PACHECO - RJ227584 VICTOR RUFFIER PAGANI SANTIAGO RIBEIRO - RJ263776 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por MELANY VALERIA MARQUEZ MIRANDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: TRANSPORTE DE MERCADORIA POR APLICATIVO (INDRIVE). Motorista que coleta mercadoria na origem, encerrando unilateralmente a viagem, sem realizar a entrega no destino. Sentença de procedência (indenização por danos materiais e morais). Recurso de ambas as partes (a autora pretende majoração da indenização por danos morais). A- colhimento parcial do recurso da ré. Desacolhimento do recurso da autora. Plataforma de disponibilização de motorista. Responsabilidade civil objetiva. Legitimidade passiva e obrigação de indenizar. Configuração. Danos materiais suficientemente provados. Danos morais, entretanto, não caracterizados. Sentença mantida quanto aos danos materiais e alterada quanto aos danos morais, julgando-se a ação par- cialmente procedente e redefinindo-se os encargos de su- cumbência. Recurso da ré parcialmente provido e recur- so da autora, consequentemente, desprovido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento de dano moral indenizável, em razão da apropriação indevida, por preposto da plataforma digital de transporte, de mercadorias da ora recorrente, caracterizada como falha grave do serviço e fortuito interno, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão reconheceu a falha na prestação do serviço, a responsabilidade objetiva da Recorrida e o dano material. Contudo, ao qualificar a grave situação vivenciada pela Recorrente – o furto de sua mercadoria, que constitui seu meio de subsistência, por um preposto da Recorrida – como mero dissabor, o Tribunal de origem promoveu uma errônea valoração jurídica dos fatos, contrariando a legislação federal. A controvérsia é, portanto, de puro direito: saber se a apropriação indébita de bens de um consumidor por preposto de uma plataforma digital de transporte configura, juridicamente, dano moral indenizável ou mero aborrecimento. Trata-se de revaloração jurídica, e não reexame de provas (fl. 390). O v. acórdão recorrido, ao chancelar a responsabilidade objetiva da Recorrida pela falha na prestação do serviço, mas, paradoxalmente, afastar o dano moral, incorreu em flagrante violação aos artigos 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do CDC é cristalino ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. O defeito, no caso em tela, é incontroverso e de gravidade máxima: a plataforma, que se apresenta ao mercado como um meio seguro e confiável de transporte, permitiu que um de seus prepostos se utilizasse de sua estrutura para cometer um ilícito penal (apropriação indébita) contra uma consumidora, subtraindo-lhe bens que constituem seu ganha-pão. Isto não é um mero defeito; é um fato do serviço que atenta contra a segurança, a confiança e a boa-fé, pilares da relação consumerista. A segurança, aliás, é o que o consumidor legitimamente espera ao contratar um serviço desta natureza. A sua quebra, da forma como ocorreu, não pode ser trivializada (fls. 391-392). Nesse contexto, qualificar tal evento como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano é esvaziar o conteúdo normativo do art. 14 do CDC e negar à consumidora o seu direito básico à efetiva reparação dos danos morais, previsto no art. 6º, VI, do mesmo diploma. O dano moral, na hipótese, transcende a esfera do mero incômodo. Ele se manifesta na angústia, na frustração, na sensação de impotência e insegurança geradas na Recorrente, que confiou na marca e na estrutura da Recorrida e viu-se lesada e desamparada. A conduta do motorista não é um ato isolado de terceiro, mas um fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada pela Recorrida, que lucra com a intermediação desses serviços e, por isso, deve responder pelos riscos que cria (fl. 392). Finalmente, o afastamento do dano moral viola a própria essência dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que consagram o princípio da reparação integral do dano. A situação vivenciada pela Recorrente configura um dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que decorre da própria gravidade do fato lesivo. A contratação de um serviço de entrega por aplicativo pressupõe uma relação de confiança. O consumidor entrega seu patrimônio a um desconhecido, confiando que a plataforma (Recorrida) realizou uma triagem mínima de segurança e que se responsabilizará pela integridade da operação. Quando essa confiança é brutalmente quebrada pelo cometimento de um crime por parte do preposto, a violação aos direitos da personalidade, como a tranquilidade, a segurança e a paz de espírito, é inegável e presumida. Não se trata de um simples inadimplemento contratual, mas de um ato ilícito grave que expôs a consumidora a um prejuízo que extrapola, em muito, a esfera meramente patrimonial. Exigir que a Recorrente prove o abalo psicológico seria impor-lhe prova diabólica. O dano, aqui, reside na própria conduta ilícita e em suas consequências naturais na esfera íntima de qualquer pessoa mediana que se visse em tal situação (fl. 394). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial na interpretação da configuração de danos morais decorrentes de falha grave na prestação de serviços e do desvio produtivo do consumidor, no que concerne ao reconhecimento de dano moral indenizável, em razão do tempo despendido e do desgaste provocado pela inércia e ineficácia do suporte do fornecedor após a subtração dos bens, trazendo a seguinte argumentação: Além da violação literal da lei, o acórdão recorrido diverge frontalmente da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, que consagrou a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Esta teoria, desenvolvida pelo doutrinador Marcos Dessaune, reconhece que o tempo do consumidor é um bem jurídico valioso e que o seu desperdício para a solução de problemas criados pelo próprio fornecedor constitui um dano indenizável (fl. 392-393). No caso dos autos, a Recorrente não foi apenas vítima do furto. Após o evento danoso, ela foi submetida a uma verdadeira via crucis, despendendo tempo e energia em inúmeras tentativas de contato com o suporte da Recorrida, sendo recebida com respostas padronizadas e ineficazes, o que a forçou a registrar um boletim de ocorrência e, finalmente, a buscar a tutela do Poder Judiciário. Todo esse tempo despendido poderia e deveria ter sido utilizado em suas atividades produtivas, em seu comércio, ou em seu lazer e descanso. A conduta da Recorrida, ao não solucionar o problema de forma célere e eficaz, impôs à Recorrente um ônus indevido, desviando-a de suas atividades cotidianas (fl. 393). O v. acórdão recorrido, ao afirmar que a situação submeteu a estresse e desconforto, além de tentativas extrajudiciais de solução, mas nada que implique, de fato, lesão a direito da personalidade, diverge diretamente da orientação firmada nos paradigmas supracitados. Enquanto o STJ entende que o tempo desperdiçado em tentativas de solução de problemas causados pelo fornecedor é um dano indenizável, o Tribunal a quo o qualificou como irrelevante para a configuração do dano moral. A similitude fática é evidente: em ambos os casos, um consumidor é forçado a despender seu tempo vital para tentar resolver uma falha grave na prestação de serviço, diante da inércia e negligência do fornecedor. A solução jurídica, contudo, foi diametralmente oposta, o que autoriza o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (fls. 393-394). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Os danos morais, contudo, não se caracterizaram. Embora não se ig- nore o aborrecimento decorrente do extravio da mercadoria, a autora não indica situ- ação de sofrimento que caracterize lesão extrapatrimonial. Por óbvio, a situação lhe submeteu a estresse e desconforto, além de tentativas extrajudiciais de solução, mas nada que implique, de fato, lesão a direito da personalidade (fls. 282/283). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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