2026-09-16 · TJSP
Processo 1185337-02.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Concorrência desleal - Raízen Combustíveis S.A. - Auto Posto Lince do Vale Eireli e outro - Vistos. Fl. 554: Verifica-se que DANIEL ANTÔNIO GARCIA SIMÕES e LEILA SOLANGE AMARAL ALVES, cuja inclusão no polo passivo já foi determinada, ainda não foram cadastrados no sistema, circunstância que impediu o cumprimento das diligências citatórias anteriormente determinadas. Assim, proceda a z. Serventia à inclusão dos referidos corréus no polo passivo e no respectivo cadastro processual. Regularizado o cadastro, cumpra-se a determinação de fl. 551, expedindo-se as cartas de citação nos endereços já informados às fls. 523/524, observadas as custas postais já recolhidas. De outro lado, TORNO SEM EFEITO a decretação de revelia de FÁBIO MOTTA MARQUES constante da fl. 551. Isso porque, havendo pluralidade de réus, o prazo para apresentação de contestação somente se inicia após a conclusão do ciclo citatório, considerada a ocorrência do último dos atos previstos no artigo 231 do Código de Processo Civil, conforme dispõe seu § 1º. No caso, permanecem pendentes as citações de DANIEL ANTÔNIO GARCIA SIMÕES e LEILA SOLANGE AMARAL ALVES, de modo que ainda não se iniciou o prazo comum para defesa dos demandados. Concluído o ciclo citatório, certifique a z. Serventia o decurso dos respectivos prazos de contestação, observando-se o artigo 231, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. e Dil. - ADV: RICARDO BRITO COSTA (OAB 173508/SP), ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 82329/SP), GISELE LUCCHETTI (OAB 269467/SP)