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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1185036-55.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.J.R. - S.B.C.O. - Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar Maria Jose Borges, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, parcialmente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, não podendo, assim, contratar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, emprestar, demandar ou ser demandado, contrair obrigações, doar, receber doação, entre outros. Nomeio curadora dativa a Dra. Maria Isabel Moura Sampaio, devidamente cadastrada e determino venham contas anualmente, para conferência, nos termos do artigo 553 do Código de Processo Civil, a partir da nomeação provisória. As contas deverão ser instruídas, sempre, com cópia da última declaração de imposto de renda, certidão de benefícios previdenciários recebidos, informes bancários e certidões imobiliárias/escrituras, contratos de locação, e cópia da última prestação apresentada e homologada, além de cópia da presente sentença, entre outros documentos relevantes. Determino à curadora ora destituída a apresentação das contas relativas à sua gestão, a realização de perícia social e defiro os requerimentos do Ministério Público, de fls. 509, I, II e II. Por fim, no prazo de 90 dias deverá a curadora dativa proceder ao levantamento da administração das contas e rendimentos da requerida, dos últimos cinco anos, apresentar o valor total de seus rendimentos e despesas e sugerir medidas, se o caso, para o melhor atendimento, inclusive e se o caso, com a retomada de bens ocupados por familiares ou ajuste de aluguel, consultada sempre a curatelada. Custas e despesas processuais pelo(a) requerente, observada a gratuidade judiciária, se deferida. Em obediência ao disposto nos artigos 755, 1184 do NCPC e artigo 9,III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil competente e publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial por 3 (três) vezes. Oficie-se ao SCPC conforme provimento CG nº 43/2012, anexo V. Esta sentença servirá como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais. P.R.I.C. - ADV: ALEX ARAUJO DE CARVALHO (OAB 282962/SP), SONIA MARIA RIBEIRO (OAB 84177/SP)
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