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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Produção Antecipada da Prova Nº 1184740-67.2023.8.26.0100/SP REQUERENTE: ORDEM E PROGRESSO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A. ADVOGADO(A): DIEGO GOMES BASSE (OAB SP252527) REQUERIDO: KALLAS INCORPORACOES E CONSTRUCOES S.A. ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB SP194746) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção na decisão impugnada pelos embargos de declaração (Eventos 187 e 188). No caso ora examinado, a decisão ora embargada (evento 182, SENT1), não encerra omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material, passíveis de declaração, na medida em que examinou os fatos aduzidos nos autos de forma clara e objetiva, versando sobre o fulcro da questão, evidenciando a diretriz doutrinária e jurisprudencial e implícita ou explicitamente considerou a legislação regente, não se caracterizando omissão, contradição, dúvida ou obscuridade, a serem supridas ou sanadas em embargos. Com efeito, a pretensão das embargantes implica, necessariamente, o reexame da sentença embargada, com vistas à inovação do decidido, eis que pretendem apenas a revisão da homologação da prova pericial produzida, sob a alegação de ausência de análise específica de manifestação e parecer técnico apresentados nos autos, bem como a exclusão da condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sustentando a inexistência de sucumbência em procedimento de produção antecipada de provas. No entanto, não bastasse não caber revisão da decisão, a ser mantida pelos seus próprios fundamentos, temos que é inadmissível o uso de embargos declaratórios para tal fim, razão pela qual impõe-se o não provimento do recurso, pois: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”. (RTJ 154/223, 155/964). De resto, deve ser observado que: “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207, 104/340 e 111/414). Mantenho, pois, a decisão proferida tal como lançada. Ante o exposto, REJEITO os referidos embargos de declaração. Int.
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