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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1184535-38.2023.8.26.0100/SP AUTOR: SOTREQ S/A ADVOGADO(A): MÁRCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SP139482) RÉU: SISTENGE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO QUESADA MORALES (OAB SP093502) RÉU: YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A): INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A): DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização ajuizada por SOTREQ S/A em face de SISTENGE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, na qual a autora relata que mantém contrato de prestação de serviços com a empresa Eneva S/A e, no âmbito desse empreendimento, contratou a ré para a construção da usina termoelétrica denominada “Azulão”, localizada entre os municípios de Silves e Itapiranga/AM. Sustenta que, desde o início das tratativas, a ré tinha ciência de que a edificação seria destinada à atividade envolvendo gás natural, circunstância que exigia a observância de rigorosos critérios de segurança contra incêndio, inclusive a utilização de sistema adequado de proteção passiva das estruturas metálicas. Alega que, durante a execução da obra, foram constatadas irregularidades na aplicação da argamassa de proteção, com espessura insuficiente, falhas de cobertura e ausência de revestimento em determinadas estruturas, fatos posteriormente confirmados por inspeção técnica realizada pela empresa Pöyry Tecnologia. Aduz que a requerida substituiu o material originalmente previsto em projeto por outro contendo partículas de vermiculita expandida, material considerado inadequado para as condições específicas da usina, comprometendo a segurança da edificação. Afirma que, após estudos e reuniões para solução do problema, concluiu-se que a medida corretiva mais adequada consistia na aplicação de manta de revestimento de fibra cerâmica, mas a ré recusou-se a custear os reparos necessários. Em razão disso, a autora contratou empresas especializadas para elaboração de estudos, análises técnicas e execução das obras de adequação, suportando despesas com avaliações da proteção passiva, análises de vibração e incêndio, fornecimento e instalação das mantas, montagem de estrutura de apoio, tratamento de pontos de oxidação e serviços complementares, totalizando o montante de R$ 4.077.723,33. Sustenta a responsabilidade contratual da requerida pelos vícios construtivos e pela substituição indevida dos materiais originalmente especificados, invocando os artigos 611, 618, 186, 927 e seguintes do Código Civil. Ao final, requer a condenação da ré ao ressarcimento integral dos gastos efetuados com a adoção das medidas corretivas, no valor de R$ 4.077.723,33, acrescido dos consectários legais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. A requerida foi citada e apresentou contestação (evento 18, CONTES82), com documentos, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que a narrativa da autora trata exclusivamente de supostos defeitos na aplicação da argamassa de proteção passiva contratada para a obra, ao passo que o pedido indenizatório busca o ressarcimento de despesas decorrentes da adoção de solução diversa, consistente na instalação de manta de revestimento de fibra cerâmica, serviço e material que, segundo afirma, nunca integraram o escopo contratual. Defende que há incoerência entre a causa de pedir e o pedido formulado, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Também requer a denunciação da lide à empresa ENGTERM ENGENHARIA LTDA, responsável pela execução dos serviços de aplicação da argamassa, bem como à seguradora LIBERTY SEGUROS S/A, em razão da apólice de seguro contratada para a obra. No mérito, a requerida afirma que executou integralmente os serviços contratados de acordo com os projetos fornecidos pela própria autora, os quais previam a utilização de argamassa projetada como sistema de proteção passiva contra incêndio. Alega que o material empregado era adequado, possuía aprovação técnica e atendeu às exigências do Corpo de Bombeiros, tendo a obra recebido AVCB e Habite-se antes de sua entrega definitiva. Sustenta que os laudos mencionados pela autora não concluíram pela inadequação ou insegurança do material utilizado, mas apenas apontaram falhas pontuais de aplicação, como fissuras e desprendimentos localizados, os quais a ré sempre se dispôs a corrigir. Aduz que a autora, influenciada por estudos elaborados pelas empresas Pöyry Tecnologia e RADIX Tecnologia, optou unilateralmente por substituir o sistema originalmente previsto por outro completamente distinto, mediante aplicação de manta de fibra cerâmica, buscando transferir à ré o custo dessa nova solução. Argumenta que tal alteração não decorreu de obrigação contratual nem de defeito apto a justificar a substituição integral do sistema de proteção passiva, mas de uma escolha da autora e de sua cliente, empresa Eneva S/A. Acrescenta que foi impedida de realizar os reparos que entendia necessários e que os valores pleiteados correspondem a novos serviços e materiais estranhos ao contrato originalmente celebrado. Por fim, a contestante impugna integralmente os prejuízos alegados, sustentando que as despesas reclamadas foram assumidas por iniciativa exclusiva da autora, sem sua anuência e sem relação com as obrigações contratuais assumidas pela ré. Requer, portanto, o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. A parte autora replicou a contestação (evento 22, PET115). Foi deferida a denunciação da lide à seguradora (evento 31, DEC133). A seguradora YELUM SEGUROS S.A., atual denominação de LIBERTY SEGUROS S.A. foi citada e apresentou contestação (evento 44, CONTES149), com documentos, inicialmente reconhecendo a existência de contrato de seguro de riscos de engenharia celebrado com a corré SISTENGE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, mas sustenta que a apólice juntada pela denunciante aos autos não corresponde ao documento efetivamente emitido, afirmando que houve alteração dos valores segurados. Alega que a proposta de seguro e a apólice autêntica demonstram que o limite máximo de indenização contratado era de R$ 1.000.000,00, e requer o reconhecimento da falsidade do documento apresentado pela denunciante, com seu desentranhamento dos autos. No tocante à denunciação da lide, a seguradora defende a inexistência de cobertura securitária para os fatos discutidos na demanda principal. Argumenta que o seguro de riscos de engenharia destina-se exclusivamente à cobertura de danos materiais decorrentes de acidentes súbitos e imprevistos ocorridos durante a execução da obra, não abrangendo hipóteses de inadimplemento contratual, vícios construtivos, responsabilidade do empreiteiro prevista no artigo 618 do Código Civil ou despesas decorrentes de alterações, melhorias e modificações no projeto original. Sustenta que a pretensão deduzida pela autora tem natureza eminentemente contratual, relacionada a alegados defeitos de execução e ao ressarcimento de gastos realizados com a substituição do sistema originalmente previsto por outro de melhor desempenho, situação expressamente excluída da cobertura contratada. A denunciada também alega que a responsabilidade securitária se encerrou com a entrega e aceitação da obra, destacando que os fatos apontados na ação foram identificados posteriormente à conclusão do empreendimento. Acrescenta que, mesmo sob a ótica da cobertura de responsabilidade civil, a apólice exclui expressamente reclamações fundadas na responsabilidade do empreiteiro por vícios construtivos e danos à própria obra, razão pela qual entende ser inviável qualquer condenação regressiva em seu desfavor. Além disso, sustenta que a autora não produziu prova idônea do alegado inadimplemento da construtora, afirmando que os estudos técnicos apresentados são unilaterais e que houve descaracterização do local antes da realização de perícia judicial, impedindo a adequada verificação das supostas irregularidades e comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Defende, assim, que inexiste prova segura dos vícios alegados e que a própria ação principal deve ser julgada improcedente. Por fim, argumenta que os valores pleiteados pela autora não correspondem a custos de reparação de defeitos pontuais, mas à implementação de solução técnica distinta da originalmente contratada, mediante substituição da argamassa projetada por manta de revestimento de fibra cerâmica. Sustenta que tal providência configura alteração substancial do projeto e melhoria da obra, sem nexo causal com eventual falha da construtora, caracterizando tentativa de transferir à ré e à seguradora despesas que não decorrem do contrato de empreitada nem do contrato de seguro. Requer, ao final, a improcedência da ação principal e da denunciação da lide; subsidiariamente, caso haja condenação, que sejam observados os limites da apólice, especialmente o limite máximo de indenização de R$ 1.000.000,00 e a franquia contratual. A parte autora replicou a contestação (evento 49, PET161). Em decisão saneadora foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica e de engenharia e fixado os pontos controvertidos (evento 61, DEC180), cujos laudos e esclarecimentos (evento 127, DESP249, evento 249, LAUDO / 347, evento 268, OFÍCIO C373 foram objeto de manifestação das partes (evento 230, PET328, evento 231, PET329, evento 233, PET331, evento 259, PET363, evento 260, PET366, evento 262, PET367, evento 284, PET1, evento 285, PET1, evento 286, PET1). Foi deferido o pedido de requisição de informações ao Banco Santander S/A para informar se emitiu o boleto de fls. 925 (evento 67, DEC184 e evento 127, DESP249). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) evento 295, OUT1: Indefiro o pedido de prova oral, eis que o pedido de prova oral elaborado pela requerida é genérico e não esclarece quais elementos específicos o depoimento do engenheiro Ivo Rausch traria ao caso concreto deste processo, além de eventuais abordagens teóricas sobre materiais a serem utilizados em área de risco. Ademais, a questão delineada pela parte requerida em seu pedido veiculado no evento 295, OUT1 já foi mais que elucidada pela prova pericial, elaborada por profissional especialista, imparcial e de confiança deste juízo, sendo certo que a referida prova oral não traria maiorres elementos que alterasse o conjunto probatório de interesse concreto do caso específico deste processo, mas, ao contrário, traria oportunidade para a procrastinação e tumulto processual, reabrindo discussões desnecessárias que só trariam prejuízo ao encerramento célere do processo. Em síntese, o processo já encontra-se maduro para sentenciamento. 2) Renovo o prazo de 15 dias para a requerida apresentar memoriais. Intime-se. São Paulo, 02 de setembro de 2026
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