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TJSP · Foro Central Cível - 45ª Vara Cível
Processo 1183941-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - A.G.O.S. - S.T.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR a ré Shps Tecnologia e Servicos Ltda. a restituir à autora Adriana Ganda de Oliveira Souza a importância de R$ 40,00 a título de danos materiais, atualizada monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do respectivo desembolso (28 de agosto de 2024), acrescida de juros de mora (artigo 406 do Código Civil, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzido o índice de atualização monetária) a contar da citação (28 de novembro de 2024); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para a ré. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora (que advoga em causa própria), arbitrados equitativamente em R$ 600,00, com amparo no artigo 85, § 8º e § 8º-A, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reduzido valor econômico da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido em que sucumbiu integralmente (danos morais de R$ 6.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspende-se, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por litigar sob o manto da gratuidade processual, a teor do disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: ADRIANA GANDA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 244739/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)
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