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1183706-23.2024.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem

    Processo 1183706-23.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Patente - Ricardo Augusto de Lorenzo - Costadamilakos Serviços Ltda - - Codam Industrial Ltda - - Codan Digital Eireli Me - - Alcatevi Industria e Comercio de Cordoes - - Ga Textil Ltda - Amanda Fonseca de Siervi - Vistos. Fls. 786/791: embargos de declaração opostos por COSTADAMILAKOS SERVIÇOS LTDA. E OUTROS em face da r. decisão de saneamento e organização do processo de fls. 764/768, com fundamento no artigo 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sustentam as embargantes, em síntese, a ocorrência de erro material na redação do ponto controvertido iii que fixou como objeto de prova a efetiva utilização, pela ré, de maquinário e/ou processo abrangidos pela patente PI 0405423-7, durante o período de sua vigência , ao argumento de que o título da carta patente (Processo para aplicação de imagem digital em cintas, maquinário para tal aplicação e cintas obtidas) revelaria unidade técnica indissociável entre processo, maquinário e produto final, de sorte que a conjunção alternativa e/ou teria fracionado indevidamente o objeto da proteção, com omissão do produto (cintas). Alegam, ainda, omissão, por não ter o decisum feito referência expressa ao julgado proferido na Apelação Cível nº 0088269-36.2005.8.26.0100, da C. 3ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, invocado em contestação. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para correção do erro material e integração do julgado. Intimado o embargado nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 794), sobreveio a impugnação de fls. 798/803, na qual RICARDO AUGUSTO DE LORENZO pugna pela rejeição integral do recurso, sustentando a inadequação da via eleita, a inexistência dos vícios apontados, o intuito de rediscussão de matéria de mérito e o caráter protelatório da medida, com pedido de aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório do necessário. Decido. 1. Os embargos são tempestivos a r. decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 07.08.2026, reputando-se publicada em 10.08.2026 (art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 224 do Código de Processo Civil), e a petição de fls. 786/791 foi protocolizada em 17.08.2026, dentro do quinquídio legal do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil , razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. 2. Da natureza da decisão embargada e do âmbito de cognição dos aclaratórios Cumpre assentar, de plano, que o pronunciamento impugnado ostenta natureza de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), ato de conteúdo eminentemente instrumental e ordinatório da fase instrutória, por meio do qual o juízo delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil). A fixação de pontos controvertidos não encerra juízo de mérito, não produz coisa julgada material e tampouco cristaliza, de forma definitiva e imutável, o alcance da proteção conferida pelo título de propriedade industrial em litígio. Trata-se, a rigor, de baliza metodológica da instrução, sempre passível de adequação em função dos elementos que a própria prova técnica vier a revelar. Não bastasse, o Código de Processo Civil reservou, para o específico fim de ajuste da decisão saneadora, via processual própria e autônoma: o pedido de esclarecimentos ou de solicitação de ajustes previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Vale dizer: a pretensão de retificação da redação de ponto controvertido não se veicula, ordinariamente, por embargos de declaração, mas pelo instrumento específico que o legislador disponibilizou às partes. Ainda que se admitisse, em homenagem à instrumentalidade das formas e à fungibilidade, o processamento da irresignação sob qualquer dessas vestes, o certo é que como se demonstrará inexiste vício a ser sanado, tampouco fundamento técnico que autorize a modificação pretendida. 3. Da inexistência de erro material (art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil) O erro material a que alude o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil traduz inexatidão objetiva e ostensiva, perceptível de plano, decorrente de mero descompasso entre a vontade efetivamente manifestada pelo julgador e sua exteriorização gráfica tais como erros de cálculo, de digitação, de indicação de nomes, datas ou números de folhas. Não se confunde, portanto, com o inconformismo da parte quanto ao conteúdo deliberado do decisum. Na hipótese vertente, a redação do ponto controvertido iii é clara, precisa e deliberadamente formulada. Ao consignar a necessidade de aferir a efetiva utilização, pela ré, de maquinário e/ou processo abrangidos pela patente PI 0405423-7, este juízo não incorreu em inexatidão alguma: fixou, ao contrário, fórmula propositadamente abrangente, apta a comportar tanto a hipótese de reprodução isolada de um dos elementos reivindicados quanto a de emprego conjunto e indissociável de processo e maquinário precisamente a controvérsia técnica que as partes travam e que a perícia haverá de dirimir. O que as embargantes efetivamente perseguem, sob a etiqueta de erro material, é a antecipação do juízo de mérito acerca da extensão da proteção patentária, com adoção, desde logo e por via oblíqua, da tese defensiva segundo a qual a patente PI 0405423-7 somente restaria violada mediante a utilização cumulativa do processo de sublimação digital contínua, do maquinário específico e da obtenção do produto final. Ocorre que, nos exatos termos do artigo 41 da Lei nº 9.279/1996, a extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos. Não é, pois, o título da carta patente elemento meramente designativo que define o âmbito de proteção, mas o quadro reivindicatório, cuja interpretação técnica reclama conhecimento especializado e constitui, justamente, o objeto da prova pericial já deferida. Definir, na decisão de saneamento, se a solução técnica protegida configura unidade indissociável ou admite fracionamento equivaleria a julgar antecipadamente o mérito da demanda, esvaziando de utilidade a própria perícia e vulnerando o contraditório substancial. Tal proceder, longe de sanar vício, instauraria nulidade. Acresce que a controvérsia sobre o produto final não restou excluída do objeto da prova: a remissão expressa ao objeto abrangido pela patente PI 0405423-7, tal como constante do ponto iii, compreende a solução técnica em sua integralidade, sendo certo que as cintas com aplicação de imagem digital integram a causa de pedir deduzida na inicial. Nada obsta, ademais, que as partes formulem quesitos específicos sobre o produto obtido, faculdade expressamente assegurada e reiterada na r. decisão de fls. 783/784. 4. Da inexistência de omissão (art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil) Tampouco se configura a omissão alegada. É consabido que o dever de fundamentação (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil) não impõe ao julgador o exame exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes, nem a referência nominal a todos os precedentes e processos correlatos por elas invocados, bastando que sejam enfrentadas as questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. É a orientação consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores. No caso, a r. decisão saneadora cumpriu integralmente sua finalidade: delimitou, de forma fundamentada, as quatro questões de fato relevantes e controvertidas que reclamam dilação probatória. A eficácia do julgado proferido na Apelação Cível nº 0088269-36.2005.8.26.0100 constitui questão prejudicial de direito, cujo enfrentamento é próprio do julgamento de mérito, e não da fase de organização do processo. Registre-se, a propósito, que o ponto controvertido ii já contemplou expressamente a análise da estabilidade e dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada em demanda anterior (autos nº 0024870-62.2011.8.24.0008/SC), o que evidencia que este juízo não se descurou das questões de coisa julgada que gravitam em torno da lide as quais serão examinadas, em toda a sua extensão, por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório então formado. Não há, pois, ponto sobre o qual devesse este juízo pronunciar-se e não o tenha feito. 5. Do caráter infringente da pretensão e do prequestionamento As próprias embargantes revelam, com transparência, a finalidade do recurso ao afirmarem, em suas razões, que os aclaratórios se prestariam a elucidar a decisão embargada, de forma a permitir sua exata compreensão, além de viabilizar, no momento oportuno, a interposição do recurso cabível. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando o recurso à rediscussão de matéria já apreciada, à obtenção de pronunciamento antecipado sobre o mérito, nem ao ajuste do julgado às conveniências argumentativas da parte. Igualmente, as teses relativas à titularidade da patente PI 1103755-5, à alegada extinção da patente do autor, à suficiência tecnológica dos equipamentos e ao eventual sucateamento das máquinas MCTF-250/500 consubstanciam matéria de mérito, estranha ao âmbito de cognição dos declaratórios, e serão oportunamente enfrentadas. Por fim, no que concerne ao propósito de prequestionamento, incide o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Ficam, pois, prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados. 6. Da multa do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil Malgrado a rejeição integral do recurso, deixo de aplicar a multa postulada pelo embargado. A imposição da sanção do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil pressupõe o intuito manifestamente protelatório, que não se presume da simples improcedência das razões recursais. No caso, as embargantes deduziram irresignação articulada e fundamentada, ancorada em interpretação ainda que equivocada do alcance do título de propriedade industrial, sem que se possa divisar deliberado propósito de retardar a marcha processual, tanto mais quando o feito já se encontra suspenso por força da r. decisão de fls. 783/784, à espera da conclusão da prova pericial unificada. Fica, todavia, advertida a parte embargante de que a reiteração de aclaratórios desprovidos dos pressupostos legais atrairá a incidência das sanções processuais cabíveis. 7. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 786/791 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a r. decisão de fls. 764/768, notadamente quanto à redação do ponto controvertido iii. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos expostos no item 6. Para os fins do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, tenham-se por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes. PERMANECE O FEITO SUSPENSO, nos termos da r. decisão de fls. 783/784, até o encerramento da instrução técnica no incidente processual de produção de prova pericial unificada nº 0000410-49.2026.8.26.0260, devendo as manifestações relativas à prova pericial inclusive quesitos, indicação de assistentes técnicos e pedidos de esclarecimento ser dirigidas exclusivamente àqueles autos. Int. e Dil. - ADV: ALCIDES RIBEIRO FILHO (OAB 80025/SP), ALCIDES RIBEIRO FILHO (OAB 80025/SP), ALCIDES RIBEIRO FILHO (OAB 80025/SP), ALCIDES RIBEIRO FILHO (OAB 80025/SP), ALCIDES RIBEIRO FILHO (OAB 80025/SP), OSWALDO BIGHETTI NETO (OAB 119906/SP), DINORAH CRISTINA MELHADO (OAB 297142/SP), AMANDA FONSECA DE SIERVI (OAB 179478/SP)

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