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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Processo 1183577-18.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sinta-se Vestuario Ltda - Mercadolivre.com Atividades de Internet LTDA - - Ebazar.com.br LTDA - ME - Vistos. SINTA-SE VESTUÁRIO LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e EBAZAR.COM.BR LTDA. Alegou a autora que foi constituída em setembro de 2024 para exploração de atividade de comércio eletrônico, passando a utilizar a plataforma Mercado Livre para comercialização de produtos. Sustentou que, após consulta administrativa realizada perante a própria plataforma acerca da possibilidade de utilização de mais de uma conta vinculada ao mesmo CNPJ, recebeu orientação favorável, desde que fossem utilizados endereços eletrônicos distintos. Relatou que, na sequência, a segunda conta criada foi suspensa e, posteriormente, a conta principal também foi bloqueada, sem indicação objetiva da infração supostamente praticada. Afirmou terem sido prestadas justificativas genéricas e contraditórias, relacionadas a comportamentos irregulares, prevenção à fraude, reclamações de compradores e problemas de entrega, sem a demonstração concreta de quaisquer dessas ocorrências. Requereu tutela de urgência para reativação das contas, ou, ao menos, da mais antiga e, ao final, a confirmação definitiva da liminar. Juntou documentos às fls. 19/71. A tutela de urgência foi deferida à fl. 78 para determinar o desbloqueio das contas da autora ou a comprovação dos reais motivos da suspensão, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00. Foi concedida, ainda, a gratuidade da Justiça à autora. As rés apresentaram contestação (fls. 89/104), informando, de início, que as contas foram reabilitadas em 10/12/2024 e 16/12/2024 estando ativas e sem restrições. No mais, sustentaram, em síntese, a regularidade da medida adotada, afirmando que a autora não ofereceu boa experiência aos compradores, sobretudo, devido ao cancelamento de várias vendas, ao recebimento de muitas reclamações e à demora na entrega de seus produtos, enquanto a segunda conta foi suspensa em decorrência da primeira suspensão. Invocando, ademais, cláusulas constantes dos termos e condições de uso da plataforma. Concluem afirmando que agiram em exercício regular de direito. Pediram a improcedência. Foram juntados documentos societários e termos e condições do Mercado Pago (fls. 105/227). Houve réplica às fls. 231/239, ocasião em que a autora afirmou inexistirem provas aptas a demonstrar reclamações relevantes, cancelamentos de vendas ou atraso de entregas que justificassem a medida extrema aplicada pelas rés. As partes não indicaram outras provas e requereram o julgamento antecipado (fls. 239 e 243/244). É o relatório. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade da suspensão das contas da autora junto ao ecossistema Mercado Livre/Mercado Pago. De início, verifica-se que a autora demonstrou regularmente sua constituição empresarial e o efetivo exercício de atividade econômica. O contrato social juntado às fls. 67/70 demonstra que a sociedade empresária foi regularmente constituída em setembro de 2024, possuindo como objeto social, dentre outras atividades, o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios. Os documentos fiscais acostados às fls. 29/31 evidenciam faturamento da empresa nos meses iniciais de atividade, enquanto os extratos da conta Mercado Pago de fls. 32/38 revelam sucessivas movimentações financeiras, recebimentos, pagamentos e transferências, confirmando que a conta efetivamente se encontrava em funcionamento. Também restou comprovada a efetiva suspensão das contas da autora. As capturas de atendimento e comunicações da plataforma juntadas às fls. 39/64 revelam que a autora buscou insistentemente esclarecimentos administrativos e recebeu respostas genéricas fazendo referência a supostos comportamentos irregulares, alegadas violações dos termos e condições de uso e situações capazes de gerar experiência negativa aos consumidores. Todavia, a análise dos autos evidencia que as rés não produziram prova minimamente suficiente para demonstrar qual conduta concreta teria sido praticada pela autora. É verdade que os termos e condições de uso preveem a possibilidade de suspensão de contas em determinadas hipóteses. Os documentos juntados pelas rés às fls. 156/227 contemplam regras gerais do sistema Mercado Pago, incluindo cláusulas relacionadas a bloqueios, retenções de valores, prevenção de fraudes e mecanismos internos de controle. Contudo, a mera existência de previsão contratual abstrata não dispensa a demonstração objetiva do fato que justificaria sua incidência no caso concreto. Competia às rés comprovar os fatos impeditivos do direito invocado pela autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, não foram juntados aos autos relatórios de auditoria, registros antifraude, histórico de infrações, logs de acesso, comunicações internas, apontamentos de risco, documentos demonstrando cancelamentos reiterados de vendas, reclamações relevantes de consumidores ou atrasos sistemáticos de entrega. A defesa limitou-se à alegação de que a autora teria proporcionado experiência inadequada aos compradores, sem apresentar documentação apta a comprovar tal circunstância. A própria réplica destaca que a justificativa apresentada na contestação consistiu na alegação de cancelamento de várias vendas, recebimento de muitas reclamações e demora nas entregas, circunstâncias que não vieram acompanhadas de qualquer elemento probatório idôneo. A autora, ao contrário, demonstrou a inexistência de histórico relevante de reclamações e apontou que a única ocorrência identificada estava relacionada ao sistema logístico mantido pela própria plataforma. Outro aspecto relevante consiste no fato de que as informações técnicas relacionadas ao monitoramento das contas encontram-se integralmente sob domínio das requeridas. Assim, uma vez admitida a suspensão e impugnada sua legitimidade pela autora, cabia às rés demonstrar especificamente os fatos que teriam motivado a medida extrema adotada. Não se mostra suficiente a utilização de expressões vagas como comportamentos irregulares, má experiência aos compradores ou suspeita de fraude, desacompanhadas de demonstração concreta do evento atribuído à usuária. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem reiteradamente reconhecendo a abusividade de bloqueios de contas em plataformas digitais quando não há demonstração objetiva da infração contratual imputada ao usuário, entendimento que se harmoniza com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao exercício arbitrário de posições contratuais dominantes. No caso concreto, a realidade probatória demonstra que: a autora comprovou sua regular constituição e atividade empresarial (fls. 29/38 e 67/70); as rés admitiram a suspensão das contas; as comunicações administrativas limitaram-se a justificativas genéricas (fls. 39/64); não houve produção de prova técnica capaz de demonstrar infração efetivamente praticada pela autora; a defesa permaneceu restrita à reprodução de cláusulas gerais dos termos de uso. Diante desse cenário, conclui-se que as rés não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, impondo-se, portanto, a procedência do pedido. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por SINTA-SE VESTUÁRIO LTDA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e EBAZAR.COM.BR LTDA., para confirmar integralmente a tutela de urgência concedida à fl. 78 e determinar, em caráter definitivo, o restabelecimento das contas da autora vinculadas à plataforma Mercado Livre, afastando todas as restrições e suspensões objeto da presente ação. Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais. Considerando que a demanda possui natureza eminentemente mandamental e que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) revela-se manifestamente incompatível com a relevância econômica da controvérsia e com o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora, arbitro os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, na quantia de R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Nada mais havendo, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: OTAVIO MADALOZZO DA SILVA (OAB 129778/RS), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)