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TJSP · 9ª Câmara de Direito Privado · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 APELAÇÃO Nº 1183400-54.2024.8.26.0100/SP INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ALEXANDRE ALVES LAZZARINI PRESIDENTE: Desembargador ALEXANDRE ALVES LAZZARINI PROCURADOR(A): ISABELLA RIPOLI MARTINS APELANTE: ALTAIR DIAS LOPES (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB SP315236) APELADO: EDUARDO HATIRO SATO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA BOMFIM DE OLIVEIRA (OAB SP391476) A 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE ALVES LAZZARINI Votante: Desembargador ALEXANDRE ALVES LAZZARINI Votante: Desembargadora DANIELA MARIA CILENTO MORSELLO Votante: Juiz WILSON LISBOA RIBEIRO
TJSP · Gab. 02 - 9ª Câmara de Direito Privado · Acórdão
Apelação Nº 1183400-54.2024.8.26.0100/SP RELATOR: Desembargador ALEXANDRE ALVES LAZZARINI APELANTE: ALTAIR DIAS LOPES (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB SP315236) APELADO: EDUARDO HATIRO SATO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA BOMFIM DE OLIVEIRA (OAB SP391476) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE DÉBITOS DE IPTU. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo réu/apelante em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. O embargante alega omissões e pretende o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva ad causam do embargante; (ii) alegação de omissão quanto à ausência de interesse de agir do embargado; (iii) alegação de omissão quanto à inexistência de danos morais; e (iv) pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, hipóteses que não se verificam no caso. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir e também enfrentou a questão dos danos morais. 5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação suficiente para dirimir a controvérsia por outros meios, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 6. O inconformismo com o entendimento adotado pela Câmara julgadora deve ser objeto de recurso próprio, não dos embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão e não à sua modificação. IV. DISPOSITIVO: 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 09 de setembro de 2026.
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