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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mongaguá - 2ª Vara
Processo 1182865-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alessandro Felix Dantas - Carlinhos Estacionamento - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por ALESSANDRO FELIX DANTAS em face de CARLINHOS ESTACIONAMENTO (fls. 1/7). Sustenta o autor que mantinha contrato mensal de guarda e depósito de seu veículo de trabalho FIAT/Ducato Cargo, ano 2012, placas LOK7B92, o qual foi furtado das dependências do réu na madrugada de 12/12/2022 (fls. 2). Pretende a condenação do réu ao pagamento da indenização material correspondente à avaliação do bem pela Tabela FIPE (fls. 6). Citado (fls. 44), o réu CARLINHOS ESTACIONAMENTO contestou o feito (fls. 47/55). Requereu preliminarmente o chamamento ao processo da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS com esteio na apólice nº 977004723 (fls. 48). No mérito, defendeu a ocorrência de furto qualificado, informou ter adimplido ao autor a fração descoberta pelo seguro de R$ 26.596,00, postulou a alteração do valor da causa para R$ 50.000,00, impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela gratuidade da justiça (fls. 50/54). Por meio da decisão interlocutória de fls. 619/621, foram deferidos o chamamento ao processo da seguradora, a retificação consensual do valor da causa para R$ 50.000,00 e a gratuidade da justiça em favor do réu originário. Citada regularmente pelo portal eletrônico (fls. 640), a chamada ao processo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação tempestiva (fls. 642/673). Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual em razão de suposta quitação e inépcia da petição inicial por carência documental (fls. 645/650). No mérito, alegou ausência de cobertura por se tratar de furto simples, inexistência de comprovação da relação de guarda e descumprimento de cláusula contratual que exigia registro escrito diário de entrada e saída (fls. 651/669). O autor ofertou manifestação à contestação da seguradora (fls. 675/686), e as partes foram intimadas para especificação de provas (fls. 687). O autor requereu produção de prova oral, documental suplementar e exibição do processo de regulação de sinistro (fls. 690/692); o réu Carlinhos Estacionamento pleiteou o julgamento antecipado (fls. 693); e a seguradora postulou prova oral, documental e ofícios (fls. 672/673 e 688/689). Vieram os autos conclusos. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não é possivel o julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra, dado que não houve decisão invertendo o ônus da prova, o que será feito neste ato. Passado esse ponto, a petição inicial preenche com exatidão todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A causa de pedir expõe os fatos constitutivos, o liame de guarda do veículo e a consequente subtração em estabelecimento comercial, permitindo o exercício pleno e irrestrito do contraditório e da ampla defesa por ambos os requeridos (fls. 1/7). A higidez dos documentos e a verificação do valor de mercado consubstanciam matéria probatória afeta à instrução. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Afasto, de igual modo, a preliminar de ilegitimidade ativa. O autor figura no registro policial como proprietário e condutor lesado pela subtração do veículo FIAT/Ducato Cargo sob a guarda do réu (fls. 18). A natureza da apólice celebrada entre o estabelecimento segurado e a seguradora é de responsabilidade civil perante terceiros (fls. 108), figurando o terceiro vitimado como o destinatário da garantia patrimonial. Destarte, o autor ostenta plena pertinência subjetiva para figurar no polo ativo. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O recibo de entrega parcial e viabilização de regulação de sinistro (fls. 648) não traduz renúncia ao crédito remanescente ou quitação integral liberatória. As partes concordaram que o réu apenas adimpliu a fração descoberta de R$ 26.596,00, remanescendo controvertido o saldo de R$ 50.000,00 coberto pela apólice securitária (fls. 619/621). Persiste, portanto, a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional postulado. Concorrem os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade das partes e o interesse de agir. Declaro saneado o feito nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no artigo 357, inciso II e inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato e questões de direito relevantes: a) A efetiva existência e continuidade do contrato verbal ou escrito de prestação de serviços de depósito e guarda mensal de veículos mantido entre o autor Alessandro Felix Dantas e o réu Carlinhos Estacionamento; b) A dinâmica factual da subtração do veículo automotor FIAT/Ducato Cargo no interior do estacionamento na madrugada de 12/12/2022, perquirindo se houve arrombamento, destruição de obstáculo, concurso de agentes, destreza ou negligência na guarda das chaves; c) A ocorrência de hipótese de furto qualificado coberta pela apólice nº 977004723 ou a caracterização de furto simples expressamente excluído da garantia securitária; d) A validade, alcance e exigibilidade da cláusula contratual limitativa 2.2.1 da apólice, que condiciona a indenização à escrituração física diária de entradas e saídas de veículos por 90 dias, frente às normas cogentes de proteção consumerista; e) O exato valor indenizatório do veículo sinistrado à época do fato, a aferição do saldo remanescente não adimplido, os limites da apólice (R$ 50.000,00) e a dedução da franquia obrigatória contratada. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica originária havida entre o autor, na qualidade de contratante de serviço de estacionamento, e o réu Carlinhos Estacionamento ostenta manifesta natureza consumerista, exegese dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se à espécie o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 130: SÚMULA STJ nº 130 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/03/1995, DJ 04/04/1995, p. 8294) Verificada a manifesta verossimilhança das alegações fáticas amparadas no boletim de ocorrência (fls. 18) e no registro fotográfico de invasão (fls. 559/563), bem como a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente aos registros e perícias de regulação, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao momento processual adequado para a fixação do encargo probatório, a orientação uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 802.832/MG assenta que a inversão constitui típica regra de instrução: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011.) Incumbe, destarte: a) Ao autor, a comprovação da titularidade do veículo, do dano material suportado e do valor do bem à época do fato, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Ao réu Carlinhos Estacionamento, comprovar a existência de excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; c) À litisconsorte/chamada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, comprovar a efetiva ocorrência de risco excluído, o descumprimento justificado das cláusulas contratuais da apólice nº 977004723 e a incidência de franquia ou limites de cobertura, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 5. ATIVIDADE PROBATÓRIA E DEFERIMENTO DE PROVAS Com esteio no artigo 370 do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias e admitir as provas estritamente necessárias ao deslinde da controvérsia: a) Prova Documental Suplementar: DEFIRO a juntada pelo autor do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) referente ao ano do sinistro, no prazo de 15 (quinze) dias. DETERMINO, outrossim, que a seguradora litisconsorte junte aos autos, em 15 (quinze) dias, a íntegra do procedimento administrativo de regulação do sinistro nº 113202212150403 (relatórios de vistoria, fotos e sindicância), por se tratar de documento comum às partes (artigo 396 do CPC); 6. DILIGÊNCIAS FINAIS E PRAZO DE ESTABILIZAÇÃO Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará plenamente estável. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Mongaguá, 04 de setembro de 2026. - ADV: ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB 245305/SP), REGINALDO CARVALHO SAMPAIO (OAB 344374/SP), JÉSSICA DA SILVA PRATES (OAB 536010/SP), MICHAEL GOMES PEREIRA (OAB 484462/SP)