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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 1182792-90.2023.8.26.0100/SP AUTOR: ONCOTECH HOSPITALAR COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): HUMBERTO TELES FERREIRA (OAB SP503699) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por Oncotech Hospitalar Comércio de Medicamentos LTDA em face de Hospital e Maternidade 8 de Maio LTDA. Sustenta a autora, em síntese, que atua no comércio de produtos farmacêuticos e manteve relação comercial com a ré, fornecendo mercadorias a prazo regularmente. Afirma que, a partir de outubro de 2023, a requerida deixou de adimplir parte das compras realizadas, gerando débito de R$ 4.072,57, comprovado por notas fiscais, boletos bancários e canhotos de entrega assinados. Aduz que tentou receber o crédito por vias amigáveis, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente ação monitória para cobrança do valor devido. Em caráter preliminar, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando encontrar-se em recuperação judicial e sem condições de arcar com as despesas processuais. Os autos foram remetidos para este foro (Evento 4). Decisão de Evento 16 deferiu a gratuidade. Determinada a realização de pesquisa de endereços (Evento 47), não tendo a parte ré sido encontrada em nenhum dos locais diligenciados, houve deferimento do pedido de citação editalícia (Evento 105). A Curadoria Especial, exercida pela Defensoria Pública em favor da ré, opôs embargos à ação monitória no Evento 114. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando que não foram esgotadas todas as diligências para localização da ré, destacando a existência de endereço não diligenciado e a ausência de pesquisas junto ao Serasajud, concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia. No mérito, ante a impossibilidade de acesso a elementos para defesa específica, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Ao final, requereu a realização de novas pesquisas de endereço, a intimação da Curadoria Especial de todos os atos processuais e a improcedência do pedido inicial, com condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. Houve réplica (Evento 121). A autora informou que não possui outras provas a indicar além daquelas já constantes nos autos (Evento 122), tendo a ré também informado desinteresse em produção de provas (Evento 125). Os autos vieram conclusos. Pois bem. Em que pese o teor da decisão retro, inviável, neste momento, a prolação de decisão saneadora ou sentença, pois não é possível reputar a parte ré como devidamente citada. Com efeito, o endereço indicado no Evento 114 consta como resultado de pesquisa de endereços pelo sistema Petrus, no Evento 28.36, mas não foi diligenciado. Ante o exposto, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito para citação da requerida, sob pena de extinção. Intime-se.
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