Publicações do processo

1182308-41.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1182308-41.2024.8.26.0100/SP AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373) RÉU: ANE CAROLINE GONCALVES PESSOA ADVOGADO(A): GABRIELA GASPAR FAUSTINO (OAB SP430649) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de Ação de Regresso ajuizada por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em face de ANE CAROLINE GONÇALVES PESSOA. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de locação do veículo Citroën C4, placas RNR1A61, cuja posse foi disponibilizada no período de 29/09/2021 a 04/10/2021. Afirma que, em 04/10/2021, durante a vigência da locação, a requerida, ao ingressar na Rodovia Presidente Castello Branco, envolveu-se em acidente com caminhão pertencente a D.S.A. Transporte Ltda. Sustenta que a ré foi responsável pela colisão e que, em razão dos danos causados ao terceiro, celebrou acordo extrajudicial e efetuou pagamento de R$ 18.500,00, quantia cujo ressarcimento pretende com fundamento no art. 934 do Código Civil e nas cláusulas do contrato de locação. Juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação (evento 75), sustentando que não deu causa ao acidente e que a autora não comprovou adequadamente a dinâmica da colisão, a culpa, o nexo causal e a extensão dos danos. Aduziu, ainda, que o acordo extrajudicial foi celebrado sem sua participação e, subsidiariamente, postulou o reconhecimento de culpa concorrente do condutor do caminhão. Houve réplica (evento 87), na qual a autora reiterou a responsabilidade exclusiva da ré, sustentando que esta ingressava na rodovia e deveria observar a preferência do veículo que nela já trafegava, bem como defendeu a suficiência dos documentos juntados para demonstrar o dano, o pagamento e o direito regressivo. Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas. A autora declarou não se opor à realização de audiência, enquanto a requerida manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação (eventos 94 e 95). É o relatório. DECIDO. Não há questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. A controvérsia cinge-se a apurar: (i) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 04/10/2021 e a responsabilidade da requerida pela colisão; (ii) a eventual contribuição do condutor do caminhão para a ocorrência do sinistro, diante da alegação subsidiária de culpa concorrente formulada pela requerida; (iii) a existência de nexo causal entre o acidente e os danos materiais que fundamentaram o acordo extrajudicial celebrado pela autora com o terceiro; (iv) a correspondência e a extensão dos danos materiais decorrentes do sinistro, bem como a exigibilidade integral do valor de R$ 18.500,00 desembolsado pela autora; e (v) a existência e extensão do direito de regresso da autora em face da requerida, à luz do contrato de locação e do pagamento realizado ao terceiro prejudicado. Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos do direito regressivo invocado, inclusive a responsabilidade da requerida, o nexo causal e os prejuízos cujo ressarcimento pretende, e à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Assim sendo, considerando o interesse manifestado pela requerida na tentativa de autocomposição, designo audiência de conciliação, na modalidade presencial, nas dependência do fórum, em data e horário a serem oportunamente agendados pela z. Serventia. Não obtida a composição, será realizada, no mesmo ato, a audiência de instrução e julgamento, com o regular prosseguimento da fase instrutória. Faculto às partes, desde já, a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art.357, §4º do CPC), em número não superior a 03 (três) considerada a baixa complexidade da causa (art. 357, §6º e 7º do CPC), observados os requisitos do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão. Estando as partes devidamente representadas nos autos ficam intimadas na pessoa de seus respectivos patronos. Ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, visto que o ato designado engloba a tentativa de conciliação, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalto, que na hipótese de se pretender a realização de depoimento pessoal da parte adversa, somente intimada pessoalmente poderá se falar em pena de confesso, conforme estipula o artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. Assim, não havendo o devido recolhimento, ter-se-á por preclusa a prova. No mais, nos termos do art. 455 do atual Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do juízo. Intime-se. SÃO PAULO 01/09/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.