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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1182308-41.2024.8.26.0100/SP
AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
ADVOGADO(A): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB PE029373)
RÉU: ANE CAROLINE GONCALVES PESSOA
ADVOGADO(A): GABRIELA GASPAR FAUSTINO (OAB SP430649)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em saneador.
Trata-se de Ação de Regresso ajuizada por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em face de ANE CAROLINE GONÇALVES PESSOA. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a ré contrato de locação do veículo Citroën C4, placas RNR1A61, cuja posse foi disponibilizada no período de 29/09/2021 a 04/10/2021. Afirma que, em 04/10/2021, durante a vigência da locação, a requerida, ao ingressar na Rodovia Presidente Castello Branco, envolveu-se em acidente com caminhão pertencente a D.S.A. Transporte Ltda. Sustenta que a ré foi responsável pela colisão e que, em razão dos danos causados ao terceiro, celebrou acordo extrajudicial e efetuou pagamento de R$ 18.500,00, quantia cujo ressarcimento pretende com fundamento no art. 934 do Código Civil e nas cláusulas do contrato de locação. Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 75), sustentando que não deu causa ao acidente e que a autora não comprovou adequadamente a dinâmica da colisão, a culpa, o nexo causal e a extensão dos danos. Aduziu, ainda, que o acordo extrajudicial foi celebrado sem sua participação e, subsidiariamente, postulou o reconhecimento de culpa concorrente do condutor do caminhão.
Houve réplica (evento 87), na qual a autora reiterou a responsabilidade exclusiva da ré, sustentando que esta ingressava na rodovia e deveria observar a preferência do veículo que nela já trafegava, bem como defendeu a suficiência dos documentos juntados para demonstrar o dano, o pagamento e o direito regressivo.
Instadas a especificar provas, ambas as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas. A autora declarou não se opor à realização de audiência, enquanto a requerida manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação (eventos 94 e 95).
É o relatório.
DECIDO.
Não há questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito.
A controvérsia cinge-se a apurar: (i) a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 04/10/2021 e a responsabilidade da requerida pela colisão; (ii) a eventual contribuição do condutor do caminhão para a ocorrência do sinistro, diante da alegação subsidiária de culpa concorrente formulada pela requerida; (iii) a existência de nexo causal entre o acidente e os danos materiais que fundamentaram o acordo extrajudicial celebrado pela autora com o terceiro; (iv) a correspondência e a extensão dos danos materiais decorrentes do sinistro, bem como a exigibilidade integral do valor de R$ 18.500,00 desembolsado pela autora; e (v) a existência e extensão do direito de regresso da autora em face da requerida, à luz do contrato de locação e do pagamento realizado ao terceiro prejudicado.
Quanto ao ônus da prova, aplica-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos do direito regressivo invocado, inclusive a responsabilidade da requerida, o nexo causal e os prejuízos cujo ressarcimento pretende, e à requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Assim sendo, considerando o interesse manifestado pela requerida na tentativa de autocomposição, designo audiência de conciliação, na modalidade presencial, nas dependência do fórum, em data e horário a serem oportunamente agendados pela z. Serventia.
Não obtida a composição, será realizada, no mesmo ato, a audiência de instrução e julgamento, com o regular prosseguimento da fase instrutória.
Faculto às partes, desde já, a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art.357, §4º do CPC), em número não superior a 03 (três) considerada a baixa complexidade da causa (art. 357, §6º e 7º do CPC), observados os requisitos do art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Estando as partes devidamente representadas nos autos ficam intimadas na pessoa de seus respectivos patronos.
Ressalto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu, visto que o ato designado engloba a tentativa de conciliação, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme previsão do § 8º do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Ademais, ressalto, que na hipótese de se pretender a realização de depoimento pessoal da parte adversa, somente intimada pessoalmente poderá se falar em pena de confesso, conforme estipula o artigo 385, §1º do Código de Processo Civil. Assim, não havendo o devido recolhimento, ter-se-á por preclusa a prova.
No mais, nos termos do art. 455 do atual Código de Processo Civil, caberá ao advogado da parte intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, sendo dispensada a intimação do juízo.
Intime-se.
SÃO PAULO 01/09/2026