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1181347-37.2023.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1181347-37.2023.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): HELOÍSA VIEIRA CABRERA (OAB SP463899) ADVOGADO(A): RENATO NAPOLITANO NETO (OAB SP155967) EXECUTADO: WILLIAN PAULO MARTELLI ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB MT007680O) ADVOGADO(A): EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB MT005222) EXECUTADO: ANDRE LUIZ MARTELLI ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB MT007680O) ADVOGADO(A): EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB MT005222) EXECUTADO: ALTIVIR JOSE MARTELLI ADVOGADO(A): EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB MT007680O) ADVOGADO(A): EUCLIDES RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB MT005222) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os executados, integrantes de grupo empresarial em recuperação judicial ("Grupo Martelli Agro", processado perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT), ofertaram impugnação à penhora de valores efetivada via SISBAJUD (Evento 175/PET321), sustentando a incompetência deste Juízo (art. 525, § 1º, VI, do CPC) para determinar atos constritivos sobre o patrimônio dos recuperandos, ao argumento de que tal competência seria exclusiva do juízo universal da recuperação judicial, e de que o numerário bloqueado constituiria bem essencial à continuidade da atividade empresarial. O exequente impugnou tais alegações (Evento 181/MANIF IMPUG329), demonstrando, com amparo em reiterada e recente jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 3.165.830/MT, j. 22/04/2026; REsp 2.075.134/SP, j. 13/04/2026, dentre outros), que, exaurido o stay period, extingue-se a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar atos constritivos sobre créditos extraconcursais, ainda que se alegue essencialidade do bem, e que dinheiro não se enquadra como bem de capital essencial para os fins do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Demonstrou, ainda, que o próprio juízo da recuperação judicial já se manifestou no sentido da irrelevância da alegação de essencialidade após o encerramento do stay period, entendimento corroborado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento anteriormente manejado no bojo desta execução. Assiste parcial razão aos executados. Com efeito, concursais ou não os créditos, dentro ou fora do período de suspensão ou "stay period", a prática de atos constritivos contra bens e direitos da recuperanda deve se submeter ao controle do respectivo juízo, visando garantir o cumprimento do plano de recuperação, com base no princípio da preservação da empresa (art. 47). É o que dispõe o 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/05: "... não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial". No mesmo sentido, o art. 6º, § 7º-A, da LFRJ, incluído pela Lei n. 14.112/2020: "§ 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código". No caso, as decisões nos eventos 66, 96, 103 eram pela necessidade de que qualquer ato constritivo deve ser submetido ao juízo da recuperação judicial. No julgamento de agravo de instrumento, deu-se parcial provimento ao recurso para a seguinte finalidade: "Os atos constritivos podem ser determinados no juízo da execução em tela, com a ressalva de que sejam submetidos à consulta e ao crivo do juízo recuperacional, que os avaliará em cotejo com o princípio da manutenção da empresa recuperanda, mantendo-os ou não" (fls. 530/534). Em outras palavras, este juízo da execução é competente para determinar atos constritivos, com a ressalva de serem submetidos à consulta oportuna ao juízo recuperacional, ou seja, posteriormente, por ocasião dos atos efetivamente expropriatórios. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação à penhora, reconhecendo a competência deste juízo para a prática dos atos constritivos, submetidos à consulta ao juízo da recuperação judicial, conforme determinado em segundo grau, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2321721-61.2024.8.26.0000. Oficie-se ao juízo da recuperação judicial (1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT), tombada sob número 1046631-73.2023.8.11.0041, solicitando consulta sobre a manutenção ou não da penhora via SisbaJud de ativos financeiros dos executados integrantes do Grupo Martelli Agro em recuperação judicial, no valor histórico de R$26.550,02 Por ora, suspendo qualquer levantamento do dinheiro penhorado, até ulterior decisão do juízo recuperacional. Por celeridade processual, servirá a presente decisão de ofício ao juízo da recuperação judicial, facultando-se à parte interessada a entrega diretamente ao destinatário, comprovando-se nos autos. Int. São Paulo, 03/09/2026.

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